DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CORTE MIX INDÚSTRIA, CONFECÇÕES E TRANSPORTES EIRELI - ME e ALISSON FERREIRA contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 1.122):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ART. 133 E 135, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC.<br>1. Demonstrado que o embargante apenas ocupa o mesmo espaço físico antes utilizado pela devedora originária para o desenvolvimento das suas atividades, sem qualquer prova ou indício de que tenha adquirido o fundo de comércio, é indevido o redirecionamento da execução fiscal com base no artigo 133 do Código Tributário Nacional.<br>2. Não havendo provas de que o embargante fosse o real administrador da executada, nem constando formalmente como administrador no contrato social, é indevido o redirecionamento da execução  scal com base no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, em face da dissolução irregular da pessoa jurídica.<br>3. É inestimável o proveito econômico obtido pelo sócio contra o qual redirecionada a execução nos casos em que os embargos à execução  scal são acolhidos tão somente para reconhecer a sua ilegitimidade passiva, sem resultar na desconstituição ou redução do crédito tributário, justi cando a  xação dos honorários advocatícios mediante apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>4. Os honorários, arbitrados em valor  xo, em desfavor da fazenda pública, devem ser atualizados pela Selic desde a data da decisão que os  xou, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº113, de 2001 e conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>No especial obstaculizado, os recorrentes apontaram violação dos arts. 85, §2º, §3º I a V, §8º, §8º-A; 489, §1º, IV, e 1.022, II do CPC.<br>Alegaram, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre a distinção entre os precedentes citados e o caso concreto, uma vez que os precedentes abordam exceção de pré-executividade, enquanto o caso presente trata de embargos à execução fiscal .<br>No mérito, defenderam, em suma, que houve proveito econômico estimável na demanda, o qual não foi devidamente considerado para a fixação dos honorários advocatícios.<br>Argumentaram que "no caso dos autos, é fácil se constatar o proveito econômico obtido na presente demanda, vez que o trabalho realizado pelos advogados dos Apelantes uma vez que, conforme já mencionado, resultou na exclusão dos embargantes do polo passivo das execuções fiscais, afastando a responsabilidade dos mesmos pelos débitos tributários executados, cujo valor atualizado, em agosto/2022, soma o montante de R$ 6.566.805,77 (seis milhões quinhentos e sessenta e seis mil oitocentos e cinco reais e setenta e sete centavos)" (e-STJ fls. 1.151).<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1.160/1.169.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, ante a aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ, com interposição de agravo (e-STJ fls. 1.170).<br>Sem contraminuta.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial origina-se de ação anulatória em que se objetiva a exclusão do polo passivo das execuções fiscais.<br>Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 5ª Vara Federal de Blumenau/SC julgou procedentes os pedidos.<br>Ao analisar a apelação das autoras, que tratou exclusivamente do critério de fixação dos honorários advocatícios, o Tribunal Regional deu-lhe parcial provimento, nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.118/1.121):<br>2. Apelação dos embargantes<br>Como se vê, a sentença fixou honorários por apreciação equitativa, no valor de R$ 25.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil (CPC) por dois fundamentos: a) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) vem se consolidando no sentido da fixação de honorários à luz do princípio da proporcionalidade, de modo que, por a questão ter matriz constitucional, restaria "afastada a vinculação a precedente de análise infraconstitucional do STJ" (Tema nº 1.076); b) no caso dos autos, o embargante Alisson teria concorrido fortemente para dar causa ao litígio, tendo praticado falsidade ao emprestar seu nome para o Sr. Mário, o que inicialmente causou o redirecionamento da execução. Desde logo, cabe observar que os precedentes do STF indicados na sentença não têm eficácia vinculante, de modo que, enquanto não apreciada a questão hoje submetida ao Tema nº1.225 do STF:" Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes", os juízes e Tribunais encontram-se vinculados ao que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, que veda a fixação de honorários advocatícios por arbitramento, fundamentada na exorbitância do valor da causa (Art. 927, III, do CPC). Da mesma forma, não se verifica "culpa concorrente" do embargante Alisson quanto à causalidade do ajuizamento da ação, uma vez que, como já referido, jamais constou como administrador da empresa, sequer formalmente, tendo a União optado pelo redirecionamento da execução fiscal com base em indícios que se mostraram incorretos. Aliás, nesse ponto, pela legislação processual vigente, não é dado ao juiz, no arbitramento da verba honorária, levar em consideração suposta "culpa" concorrente da parte. A causalidade pelo ajuizamento da ação é aferida em etapa anterior, para determinar o responsável pelos ônus sucumbenciais, mas não para determinar o quantum devido. Assim, uma vez atribuídos os ônus sucumbenciais a uma das partes, cabe ao magistrado fixar os honorários de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85 do CPC. Todavia, ainda que por motivo diverso do adotado pelo juiz da causa, entendo que deve ser mantido o arbitramento por apreciação equitativa. É que os embargos foram julgados procedentes tão somente para excluir os embargante do polo passivo da execução fiscal, não tendo resultado na desconstituição ou redução do crédito tributário, que permanece hígido, de tal maneira que inexiste no caso concreto proveito econômico. Assim, cabível o arbitramento, por equidade, na forma do §8º, do art. 85 do CPC. Nesse sentido, elenco os seguintes precedentes do STJ, proferidos após a publicação do julgamento do Tema 1.076:  .. <br>Também não há falar que valor arbitrado pelo juiz da causa seja irrisório (R$ 25.000,00), pois é compatível com o trabalho profissional exercido nestes autos.<br> .. <br>4. Dispositivo<br>Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à apelação dos embargantes<br>Pois bem.<br>Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>Da leitura do excerto do acórdão supracitado, constata-se que o Tribunal de origem foi expresso ao manter o seu entendimento pelo arbitramento dos honorários por equidade.<br>Desse modo, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 520.705/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016 e REsp 1.349.293/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018.<br>No mais, a Corte de origem concluiu que "os embargos foram julgados procedentes tão somente para excluir os embargante do polo passivo da execução fiscal, não tendo resultado na desconstituição ou redução do crédito tributário, que permanece hígido, de tal maneira que inexiste no caso concreto proveito econômico. Assim, cabível o arbitramento, por equidade, na forma do §8º, do art. 85 do CPC" (e-STJ fl. 1.119).<br>De fato, no caso de acolhimento de embargos à execução para excluir parte do polo passivo da execução, de acordo com a jurisprudência do STJ, não há falar em proveito econômico estimado, razão pela qual a fixação de honorários advocatícios de sucumbência deveria ser pautada por juízo de equidade.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. INCLUSÃO DO SÓCIO SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. No caso dos autos, a parte executada opôs embargos à execução fiscal e o órgão julgador a quo concluiu pela nulidade de sua inclusão na Certidão de Dívida Ativa porque não teria participado do procedimento administrativo, nem foram comprovados os requisitos do art. 135, inc. III, do CTN.<br>3. Considerada a distinção entre as controvérsias ora analisadas, a decidida pela Corte Especial no REsp 1.850.512/SP (tema 1076) e aquela a ser definida pela Primeira Seção no REsp 2.097.166/PR (tema 1265), deve-se destacar o pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo o qual, à luz da regra do § 8º do art. 85 do CPC/2015, é legal o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência mediante apreciação equitativa, na hipótese em que o juízo de procedência dos embargos à execução fiscal resultar só na exclusão de corresponsável tributário do polo passivo da execução fiscal. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.116.115/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DIVERGIU DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado nos casos em que se objetiva tão somente a exclusão de parte do polo passivo da execução, sem impugnação do crédito tributário, porquanto, nesses casos, não há como estimar proveito econômico algum" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.622/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.641.555/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>Incide, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte agravante, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA