DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por REBECA BASTOS DE OLIVEIRA DE SOUZA E TIAGO LOURENÇO DE SOUZA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 61):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO embargos à execução devedora principal em recuperação judicial e coobrigados que também integram o polo passivo da ação de execução suspensão da ação deferida apenas em relação à pessoa jurídica - alegação de que a suspensão abrange a todos STJ que já consolidou o entendimento em sede de precedente repetitivo e que culminou com a Súmula 581 no sentido de que a suspensão não abrange os coobrigados, podendo a ação individual seguir normalmente - justiça gratuita - indeferimento em 1º Grau impossibilidade error in procedendo - descumprimento do art. 99, § 2º do CPC ausência de qualquer documento juntado pelos agravantes e ausência de determinação para a necessária prova da situação de necessidade decisão anulada - recurso não provido na parte conhecida, anulando-se a decisão no que se refere ao indeferimento da gratuidade, tendo em vista o descumprimento do art. 99, § 2º do CPC, com determinação.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 85-92), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 94-101.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 73-84), a parte recorrente aponta violação aos arts. 6º, 47, 49, 59, 62 e 172 da Lei nº 11.101/05.<br>Sustenta, em síntese, o crédito executado estar sujeito aos efeitos da recuperação judicial da devedora principal Eyejoy, e que, com a homologação do plano de recuperação judicial, o crédito pretendido restará novado, extinguindo-se a dívida anterior.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 105-110.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 118-119), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 122-132).<br>Contraminuta às fls. 135-138.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 6º, 47, 49, 59, 62 e 172 da Lei nº 11.101/05, ao argumento de que, diante da recuperação judicial pela qual passa a devedora principal Eyejoy, deve ser suspensa a execução.<br>No particular, o Tribunal de origem consignou que (fl. 68):<br>A cédula que embasa a execução é a de nº 15.883.606, tendo como devedora principal Eyejoy Soluções Interativas Ltda. EPP e como avalistas os embargantes Tiago e Rebeca.<br>A própria decisão recorrida indica que a ação de execução foi suspensa em relação à pessoa jurídica, mas que deve permanecer em curso em relação aos coobrigados, já que sequer foi comprovada a apresentação do plano de recuperação judicial e, muito menos, a efetiva aprovação em assembleia de credores e a homologação judicial.<br>Assim, não há mesmo motivos que justifiquem a pretendida suspensão em relação aos coobrigados, já que a alegação dos agravantes não passa de mera hipótese, fato futuro que nem mesmo pode se concretizar, a depender do trâmite da ação de recuperação judicial.<br>O aresto recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do REsp nº 1.333.349-SP (Tema nº 885), posteriormente consolidada no enunciado da Súmula nº 581/STJ: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".<br>Salienta-se que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, preservando, em regra, as garantias reais ou fidejussórias, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, impondo-se, assim a manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram.<br>1.1 A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.010.442/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS. INEFICÁCIA. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DE GARANTIAS. INEFICÁCIA. CONSENTIMENTO. NECESSIDADE. TEMA 885. SÚMULA 581/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>1. Segundo a tese firmada no Tema 885/STJ, seguida da Súmula 581/STJ, "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 2/2/2015).<br>2. A novação dos créditos operada pela recuperação judicial deve seguir a forma dos arts. 49, § 1º, e 50, § 1º, todos da Lei nº 11.101/2005. Tais cláusulas, embora aptas no plano da validade, são eficazes apenas, no caso da extensão da novação aos coobrigados, em relação aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva (excluídos os ausentes, os abstinentes e os contrários à cláusula); e, no caso da previsão de supressão ou substituição de garantias da dívida, em relação aos respectivos credores expressamente anuentes. (REsp 1.794.209/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29/6/2021).<br>3. Recurso especial conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à origem para juízo de conformação ao Tema 885/STJ. (REsp n. 1.970.131/AC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>O entendimento firmado pela Corte de origem, no sentido de que a recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento das execuções, tampouco enseja a suspensão ou extinção da ação de execução proposta contra os coobrigados não merece reparos.<br>Portanto, estando o entendimento adotado pela instância de origem em harmonia com a orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, é de rigor a incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ.<br>2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não foram arbitrados honorários advocatícios.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA