DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 54):<br>Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Plano de Saúde. Ação de obrigação de fazer. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Recurso da executada. Alegação de tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e excesso de execução. Não acolhimento. Impugnação ao cumprimento de sentença que deve ser apresentada dentro do prazo de 15 dias contados do término do prazo para pagamento voluntário do débito. Inteligência do art. 525, do CPC. Dever da agravante em cumprir a liminar. O valor da multa pelo descumprimento da obrigação se mostra dentro dos parâmetros adequados da razoabilidade e proporcionalidade. Executada que não indica qual seria o valor correto do débito, tampouco apresenta cálculos conforme disposto no § 4º, do artigo 525, do CPC. Adotado parecer da D. PGJ. Decisão mantida.<br>Recurso não provido.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 66-75), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 96-105.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 111-124), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022 do CPC; 537, §1º, I e II, do CPC, e 884 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da exorbitância do valor das astreintes; b) violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quanto valor fixado das astreintes, ensejando em enriquecimento ilícito da parte adversa, bem como a possibilidade de revisão do valor a qualquer tempo.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 172-195.<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer às fls. 200-201.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 202-204), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 207-213).<br>Contraminuta às fls. 217-232.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. Inocorrente à alegada ofensa aos arts. 1.022, II, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.<br>O recorrente aduz omissão do acórdão recorrido quanto ao valor exorbitante das astreintes.<br>O Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o valor elevado da astreint e decorre da desídia no cumprimento da determinação judicial. Confira-se (fl. 60):<br>Sob esse prisma, nota-se que não há qualquer ilegalidade na decisão judicial, haja vista que a fixação da multa diária é autorizada pelo art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, com a finalidade de assegurar o cumprimento da obrigação imposta, sendo, pois, perfeitamente compatível com a relevância dos direitos fundamentais invocados na peça exordial.<br>Além disso, não cabe redução quando a astreinte alcança patamar elevado em razão da desídia do devedor em cumprir a determinação judicial.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E REVOCATÓRIA JULGADAS CONJUNTAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE DO ADVOGAGO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO DECRETO-LEO N. 7.661/1945. PROVA DO CONSILIUM FRAUDIS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>É cediço também que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." (REsp 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.8.2002), o que de fato ocorreu no caso em análise.<br>Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. No que tange à violação aos arts. 537, §1º, do CPC, e 884 do Código Civil, a controvérsia recursal relaciona-se à desproporcionalidade e irrazoabilidade das astreintes fixadas.<br>O aresto recorrido, citando a decisão do juízo de primeira instância, asseverou que a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer foi fixada no importe máximo de R$ 20.000,00 para cada um dos comandos judiciais. Confira-se (fl. 56):<br>Quanto à incidência da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, reporto-me à decisão de fls. 236/237, que mantenho por seus próprios fundamentos, reiterando que, conforme declarado pela parte executada (fls. 203) e confirmado pela parte exequente (fls. 204), a mencionada obrigação foi satisfeita somente em 09 de outubro de 2023, quando já havia decorrido o prazo para tanto estabelecido, o que propiciou a incidência das multas arbitradas no importe máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos comandos judiciais, o que totaliza aquantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo esta penalidade compatível com o provimento jurisdicional de urgência.<br>O entendimento firmado pelo Corte Especial do STJ é no sentido da impossibilidade de alterar o valor das multas vencidas, tendo em vista que o art. 537, § 1º, do CPC, somente possibilita a modificação da multa vincenda.<br>Precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO. ESTABILIDADE, INTEGRIGADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A MULTA. RELAÇÃO COM O VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA. ABUSO DO CREDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ORDENS JUDICIAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS. PREFERÊNCIA.<br>1. Consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda".<br>Precedente vinculante da Corte Especial.<br>2. Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão colegiado.<br>3. Nos termos do art. 926 do CPC, "o s tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente".<br>4. A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.<br>5. A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito.<br>6. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível.<br>7. Recurso conhecido e desprovido. (EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) (grifa-se)<br>Desta forma, inviável alterar o valor das multas vencidas. Incidência da Súmula 83/STJ<br>3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não foram arbitrados honorários advocatícios.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA