DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto pela FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 686):<br>APELAÇÕES - AÇÃO ORDINÁRIA - DIALETICIDADE RECURSAL - OBSERVÂNCIA - INÉPCIA DA INICIAL - VÍCIOS DO ART. 330 DO CPC - NÃO CONFIGURAÇÃO - NULIDADE DA DECISÃO DE REJEIÇAO DOS EMBAGARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORÊNCIA - VALE S/A - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DIFERENÇA DE SUPERÁVIT DEVIDA PELA VALIA - BENEFÍCIO REVISADO JUDICIALMENTE - BASE DE CÁLCULO A SER CONSIDERADA PARA PAGAMENTO DO SUPERÁVIT - ÔNUS SUCUMBENCIAIS ALTERADOS - HONORÁRIOS NÃO MAIS DEVIDOS EM FAVOR DOS PATRONOS DA SEGUNDA APELANTE - SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO NESSE PONTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO - NÃO CONSTATAÇÃO - MULTA AFASTADA. É regular o recurso no qual se apresenta, expressamente, as razões de irresignação, bem como se delimita os pedidos recursais - princípio da dialeticidade. Não caracterizado nenhum dos vícios previstos no art. 330 do CPC, inviável falar-se em inépcia da petição inicial. Não apresenta nulidade a decisão que rejeita os embargos de declaração e condena os embargantes ao pagamento de multa pela interposição de recurso protelatório, de forma fundamentada. Ainda que a Vale S/A possua o controle sobre os órgãos da administração da entidade de previdência complementar Valia, ela não possui legitimidade para figurar no polo passivo do feito em que se visa a condenação da parte ré ao pagamento de diferença alegadamente devida no pagamento de superávit. Revisado judicialmente o benefício devido ao de cujus em ação trabalhista por ele anteriormente ajuizada, deve ser esta a base de cálculo para pagamento dos superávits pela Valia. Revistos os ônus sucumbenciais, não mais havendo condenação ao pagamento de honorários em favor dos patronos da segunda recorrente, resta prejudicado o recurso por ela interposto, no ponto em que trata da necessidade de alteração da forma de arbitramento dos honorários sucumbenciais, com o intuito de majorá-los. Não demonstrado o caráter protelatório dos embargos de declaração interpostos pela segunda apelante, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 715-722), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 747-751.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 757-783), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, I e II, 489 §1º, IV, do Código de Processo Civil, 20, 22, 1º, 2º, 3º, III e VI, e 18, §2º, da Lei Complementar nº 109/2001.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão acerca do caráter transitório do superávit e do momento de sua apuração, bem como desequilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios; b) o caráter transitório do superávit não permite o pagamento retroativo e desrespeito ao equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano de benefícios da VALIA.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 799-808.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 815-819), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 825-846).<br>Contraminuta às fls. 859-864.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso merece prosperar em parte.<br>1. Inocorrente à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.<br>O recorrente aduz omissão do acórdão recorrido quanto ao caráter transitório do superávit, do momento de sua apuração e a desequilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios.<br>O Tribunal de origem, analisando o conjunto probatório e os regulamentos do plano de previdência privada, concluiu que a recorrida faz jus à distribuição do superávit em razão da revisão judicial do benefício. Confira-se (fls. 700-701):<br>Oportuno mencionar que, ainda que o superávit tenha caráter provisório, fato é que houve pagamento dele ao de cujus no período vindicado, o que é incontroverso nos autos. Frisa-se demais disso que, ainda que o fundo de superávit que pagou as diferenças no período de 2015 a junho de 2016 já tenha se esgotado, isso não afasta o dever da Valia de pagar valores que já eram devidos ao autor, em razão de erro na base de cálculo por ela adotada para pagamento do superávit.<br>Inexistente, demais disso, prova de desequilíbrio financeiro atuarial à Valia decorrente do pagamento das diferenças ora vindicadas, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não se faz cabível, demais disso, o acolhimento do pleito alternativo da Valia, formulado em contrarrazões, de que seja revertido para o Plano de Benefícios, ao qual estejam vinculados os Apelantes, a diferença de reserva matemática necessária para o custeio do benefício revisado, pois trata-se de questão administrativa que cabe a ela própria definir.<br>Portanto, a parte autora tem direito às diferenças relativas à distribuição do superávit, até a data da incorporação em suplementação de sua aposentadoria dos reajustes determinados na sentença trabalhista, eis que o cálculo do superávit deveria ter observado o benefício revisado, respeitada a prescrição do período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E REVOCATÓRIA JULGADAS CONJUNTAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE DO ADVOGAGO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO DECRETO-LEO N. 7.661/1945. PROVA DO CONSILIUM FRAUDIS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>É cediço também que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." (REsp 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.8.2002), o que de fato ocorreu no caso em análise.<br>Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. O recorrente aponta violação aos arts. 1º, 2º, 3º, III e VI, 18, §2º, 20 e 22 da Lei Complementar nº 109/2001, aduzindo o caráter transitório do superávit, a impossibilidade do pagamento retroativo e desequilíbrio financeiro e atuarial do plano de previdência privada.<br>A Corte local deu parcial provimento ao recurso de Apelação do recorrente, estabelecendo que a revisão do benefício, decorrente de sentença da Justiça do Trabalho, gera o direito à revisão do valor recebido a título de superávit. Veja-se (fls. 700-701):<br>Tem-se, dessa forma, que a distribuição do superávit leva em consideração o valor do benefício do participante do plano. No presente caso, é incontroverso o fato de que foi reconhecida, em ação trabalhista, o direito do beneficiário, falecido, a diferença de reajustes. Tem-se, ainda, que as próprias rés admitiram que houve inclusão desses reajustes reconhecidos na Justiça do Trabalho apenas a partir de junho/2017, retroativamente a maio de 2017.<br>Assim sendo, razão assiste aos primeiros apelantes ao afirmaram que para apuração de valor de superávit devido ao associado deve ser observado o benefício revisado judicialmente.<br>Contudo, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que no regime de previdência privada não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos de benefícios.<br>A distribuição de superávit, constituída por valores excedentes que são rateados entre os beneficiários, baseia-se em cálculo previsto pelo fundo, obedecida a forma do art. 20, § 1º, da Lei Complementar n. 109/01, e dos arts. 7º, 8º, 17, 18, 23 e 24, todos da Resolução MPS/CGPC n. 26/08.<br>Nesse contexto, merece reforma o acórdão recorrido, tendo em conta que exaurido o cenário de superávit, o simples aporte de valores para incremento das reservas e em prol exclusivamente de um participante ou assistido não gera o aumento suficiente para o ressurgimento desse benefício, pagos de forma transitória e sob condições especiais.<br>Entender em sentido contrário, causaria desequilíbrio financeiro e atuarial ao plano previdenciário geral e ao mutualismo, na medida em que sacrificaria direitos de outros participantes ou assistidos.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. CONCESSÃO AOS EMPREGADOS ATIVOS. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. EXTENSÃO AOS PROVENTOS COMPLEMENTARES. IMPOSSIBILIDADE. FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA.<br>1. No regime de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos de benefícios.<br>Precedentes da Segunda Seção.<br>3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria da verba denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, concedida aos empregados em atividade no patrocinador da entidade fechada de previdência privada, por ausência de prévia formação da reserva matemática.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.017.916/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.) (grifa-se)<br>E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA LABORAL. REFLEXO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. SUPERAVIT. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. PRECEDENTES DO STJ. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A controvérsia do recurso apresentado pela parte autora resume-se em determinar se ela possui direito à diferença do superávit decorrente da condenação estabelecida pela Justiça do Trabalho.<br>2. O STJ já decidiu, em recurso repetitivo, ser vedado o repasse de abono ou vantagens para benefícios de previdência privada em manutenção, notadamente a partir da Lei Complementar n. 108/2001, a despeito de eventual previsão regulamentar ou estatutária, pois a previdência complementar tem como fundamento a capitalização, por meio da acumulação de reservas, para garantir os futuros benefícios.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que no regime de previdência privada não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos de benefícios.<br>4. A distribuição de superávit, constituída por valores excedentes que são rateados entre os beneficiários, baseia-se em cálculo previsto pelo fundo, obedecida a forma do art. 20, § 1º, da Lei Complementar n. 109/01, e dos arts. 7º, 8º, 17, 18, 23 e 24, todos da Resolução MPS/CGPC n. 26/08.<br>5. Exaurido o cenário de superávit, o simples aporte de valores para incremento das reservas e em prol exclusivamente de um participante ou assistido não gera o aumento suficiente para o ressurgimento desse benefício, pago de forma transitória e sob condições especiais. Destaca-se que uma interpretação oposta comprometeria o equilíbrio financeiro do plano previdenciário como um todo e o princípio do mutualismo, prejudicando os direitos de outros participantes ou assistidos.<br>6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.150.929/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) (grifa-se)<br>Consequentemente, o recurso merece provimento nesse particular, para excluir da condenação a revisão do valor devido a título de superávit, decorrente da decisão judicial proferida nos autos do processo trabalhista n. 0067200-54.2008.5.03.0060, em atenção à necessidade de se preservar o equilíbrio atuarial dos planos de benefícios.<br>3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento a fim de julgar improcedentes os pedidos dos autores, ora recorridos.<br>Inverto o ônus da sucumbência, para condenar o recorrido ao pagamento das custas e os honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA