DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado:<br>EMENTA : PROCESSUAL CIVIL. AUTOS QUE RETORNAM DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. OPORTUNIZAÇÃO À PARTE PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. DESATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL. ACÓRDÃO QUE ANULOU A SENTENÇA PARA CONCESSÃO DE NOVO PRAZO CONFORME REQUERIDO PELA ACIONANTE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Recurso especial manejado pela Fazenda Nacional provido pelo STJ, reconhecendo a violação do art. 1.022 do CPC. Autos que retornam à Primeira Turma para novo julgamento.<br>2. Cuidam os autos de "Ação Ordinária Anulatória cumulada com Declaratória de Prescrição de Débitos Tributários, com Pedido de Exibição de Documentos e Tutela de Urgência", proposta por SOCIEDADE DE MOAGENS DO RECIFE LTDA. em face da FAZENDA NACIONAL, em que requer seja declarada a "anulação de todos os débitos prescritos, de acordo com a aplicação e delimitação da regra prescricional sustentada nesta petição inicial ou de acordo com o entendimento deste juízo devidamente motivado na forma processual, em razão da ocorrência do fenômeno da prescrição da pretensão fiscal, seja ela intercorrente, para redirecionamento, ou prescrição por inércia processual". Subsidiariamente, foi requerida a "minoração das multas e dos juros aplicados sobre as multas, nos valores atualmente aceitáveis nos moldes da legislação e jurisprudência do STJ e STF, com multas não superiores a 50% do valor principal, sem a possibilidade de aplicação dos juros sobre a multa". Intimada para emendar a inicial, e não cumprida a determinação, foi proferida sentença, indeferindo a inicial, com base no art. 330, I, c/c art. 330, §1º, II, do CPC, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.<br>3. Interposta apelação, a eg. Turma deu-lhe provimento para anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizada à parte autora a concessão de novo prazo para trazer aos autos a documentação necessária à análise da tese de prescrição . Da análise do voto que julgou o recurso interposto pela Fazenda Nacional, tem-se, de fato, que o parágrafo único do art. 321 não foi mencionado, da mesma forma, não há qualquer menção ao aludido dispositivo legal no acórdão referente aos embargos de declaração.<br>4. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante o desatendimento ao prazo para emenda da inicial, com juntada da documentação necessária para análise do pedido referente à decretação da alegada prescrição.<br>5. Na apelação, foi alegada ausência de intimação para regularização processual, bem como impossibilidade de obtenção dos documentos na via administrativa no prazo indicado pelo juízo, especialmente por existirem mais de 30 (trinta) processos fiscais em tramitação.<br>6. A decisão colegiada embargada fundamentou-se nos princípios gerais do direito processual civil, e em entendimentos doutrinários no sentido de que, nos termos do que prevê o art. 7º do CPC, deve o órgão julgador zelar pelo efetivo contraditório, bem como que a esse mesmo órgão cabe intervir no processo para que seja promovido o efetivo contraditório e, por consequência, a almejada igualdade processual. Ademais, sendo o pedido principal da parte a prescrição, que pode ser decretada de ofício pelo juízo, e tendo em vista a economia processual, não se afigura desarrazoada a busca pela verdade real, neste caso.<br>7. Embargos de declaração acolhidos para, sem efeitos infringentes, sanar a omissão apontada.<br>Em suas razões, a Fazenda Nacional aponta violação dos arts. 319, 320 e 321 do CPC/2015.<br>Sustenta que a autora foi regularmente intimada para emendar a inicial, mas se manteve inerte, apresentando apenas argumentos teóricos genéricos sobre prescrição. Diz que não houve alegação de impossibilidade de cumprir a diligência nem especificação dos débitos prescritos.<br>Afirma que a petição inicial permaneceu genérica e sem elementos mínimos exigidos pelos arts. 319 e 322 e defende a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito e a reforma do acórdão recorrido.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fl. 378.<br>Decisão a quo de admissão do recurso especial às e-STJ fls. 181/183.<br>Passo a decidir.<br>Em decisão por mim proferida, determinei o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos embargos de declaração fazendários, com o expresso enfrentamento da alegação de que não haveria razão concreta, calcada no exame efetivo das circunstâncias do caso, a justificar a mitigação da regra contida no art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. (e-STJ fIs. 331/336)<br>A Corte Regional reapreciou os embargos declaratórios nos seguintes termos (e-STJ fls. 352/363):<br>Passo então ao reexame da matéria.<br>De fato, não houve pronunciamento quanto ao tema levantando pela embargante.<br>Cuidam os autos de "Ação Ordinária Anulatória cumulada com Declaratória de Prescrição de Débitos Tributários, com Pedido de Exibição de Documentos e Tutela de Urgência", proposta por SOCIEDADE DE MOAGENS DO RECIFE LTDA. em face da FAZENDA NACIONAL, em que requer seja declarada a "anulação de todos os débitos prescritos, de acordo com a aplicação e delimitação da regra prescricional sustentada nesta petição inicial ou de acordo com o entendimento deste juízo devidamente motivado na forma processual, em razão da ocorrência do fenômeno da prescrição da pretensão fiscal, seja ela intercorrente, para redirecionamento, ou prescrição por inércia processual". Subsidiariamente, foi requerida a "minoração das multas e dos juros aplicados sobre as multas, nos valores atualmente aceitáveis nos moldes da legislação e jurisprudência do STJ e STF, com multas não superiores a 50% do valor principal, sem a possibilidade de aplicação dos juros sobre a multa". Intimada para emendar a inicial, e não cumprida a determinação, foi proferida sentença, indeferindo a inicial, com base no art. 330, I, c/c art. 330, §1º, II, do CPC, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Interposta apelação, a eg. Turma deu-lhe provimento para anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizada à parte autora a concessão de novo prazo para trazer aos autos a documentação necessária à análise da tese de prescrição .<br>Pois bem.<br>Da análise do voto que julgou o recurso interposto pela Fazenda Nacional, tem-se, de fato, que o parágrafo único do art. 321 não foi mencionado, da mesma forma, não há qualquer menção ao aludido dispositivo legal no acórdão referente aos embargos de declaração. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante o desatendimento ao prazo para emenda da inicial, com juntada da documentação necessária para análise do pedido referente à decretação da alegada prescrição.<br>Na apelação, foi alegada ausência de intimação para regularização processual, bem como impossibilidade de obtenção dos documentos na via administrativa no prazo indicado pelo juízo, especialmente por existirem mais de 30 (trinta) processos fiscais em tramitação. A decisão colegiada embargada fundamentou-se nos princípios gerais do direito processual civil e em entendimentos doutrinários no sentido de que, nos termos do que prevê o art. 7º do CPC, deve o órgão julgador zelar pelo efetivo contraditório, bem como que a esse mesmo órgão cabe intervir no processo para que seja promovido o efetivo contraditório e, por consequência, a almejada igualdade processual. Ademais, sendo o pedido principal da parte a prescrição, que pode ser decretada de ofício pelo juízo, e tendo em vista a economia processual, não se afigura desarrazoada a busca pela verdade real, neste caso. Face ao exposto, dou provimento aos embargos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada. É como VOTO.<br>Pois bem.<br>O Tribunal a quo reconheceu que, no julgamento do recurso da Fazenda Nacional, não houve menção ao parágrafo único do art. 321 do CPC, que prevê o indeferimento da inicial caso a parte não cumpra a determinação de emenda no prazo.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para sanar a omissão, sem alteração do resultado do julgamento, concluindo que seria legítimo conceder nova oportunidade à autora com base nos princípios do contraditório, igualdade processual, possibilidade de reconhecimento da prescrição de ofício e busca da verdade real.<br>Além disso, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, concluiu que a parte não permaneceu inerte, apresentando esclarecimentos. É o que se confere: "considerando a alegada impossibilidade de a parte autora não ter acesso aos documentos, apesar de "estarem com seu irmão", parece razoável que seja oportunizado novo prazo à autora para anexar essas provas aos autos." (e-STJ fl. 242)<br>Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, nota-se que a instância ordinária, ao dirimir a controvérsia, além de fundamentos infraconstitucionais, considerou valores constitucionais que protegem o direito de ação, o contraditório e a efetividade da jurisdição, fundamentos suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido. Contudo, o ora recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário, atraindo, assim, a incidência da Súmula 126 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte agravante, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA