DECISÃO<br>Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de REMI RANSSOLIN, MAURÍCIO BET, IVANIR ANTÔNIO MARCON, RENATO NALON, ENÉIAS SANTOS MELLO, MANUELA ROSA DE CASTILHO, GEOFORMA ENGENHARIA LTDA., LEONILDO OLEGÁRIO DA SILVA, ERNESTA TEREZA MÂNICA e GILBERTO GOMES DE MOURA, em virtude de irregularidades em licitação na contratação de empresa para a construção de estátua em homenagem a Santa Bárbara, padroeira do Município de Bituruna/PR.<br>Proferida a sentença (fls. 2.549-2.564) a demanda foi julgada parcialmente procedente, para reconhecer que o réu Remi Ranssolin praticou ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 11 da Lei n. 8.429/92 e, com fulcro no artigo 12, inciso III, do mesmo dispositivo, aplicou-lhe as seguintes sanções:<br>"Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da inicial para:<br>a) reconhecer a ilegalidade dos atos administrativos praticados pelo réu Remi Ranssolin.<br>b) condenar o réu Remi Ranssolin ao ressarcimento integral do dano, cujo valor deve ser apurado em posterior liquidação, observado o disposto na fundamentação acima, devidamente corrigido pelo índice INPC, com juros de mora de 1% ao mês;<br>c) suspender os direitos políticos do réu Remi Ranssolin pelo prazo de três anos;<br>d) proibir o réu Remi Ranssolin de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.<br>Deixo de aplicar a perda da função pública, visto que inexistente informação de que o réu a exerce nos dias atuais, bem como em razão da desproporcionalidade da medida em relação aos atos apurados nestes autos. Da mesma forma, entendo desproporcional a aplicação de multa civil.<br>Julgo improcedente o pedido em relação aos réus Maurício Bet, Ivanir Antônio Marcon, Renato Nalon, Enéias Santos Mello, Manuela Rosa de Castilho, Geoforma Engenharia Ltda., Leonildo Olegário da Silva, &nesta Tereza Mânica e Gilberto Gomes de Moura."<br>Contra essa decisão, houve a interposição de recurso de apelação cível por Remi Ranssolin (fls. 2.593-2.603) e pelo MP/PR (fls. 2.618-2.674).<br>Ao apreciar a temática, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, negou provimento ao apelo interposto pelo réu e deu parcial provimento ao apelo interposto pelo MP/PR, com vistas a alterar a sentença - em remessa necessária, para reconhecer que o réu Remi Ranssolin praticou ato de improbidade administrativa tipificado nos artigos 10, inciso VIII, e 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, bem como majorou as sanções impostas ao requerido (fls. 2.949-2.975), nos termos da ementa abaixo transcrita:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO DE MONUMENTO PARA FOMENTO AO TURISMO. OBRA REALIZADA SEM PROJETO BÁSICO OU EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 8º DA LEI 8.666/1993. CARACTERIZAÇÃO DE FRACIONAMENTO DA LICITAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS SIMULADOS, NO SENTIDO DE LEGITIMAR CONTRATAÇÕES DIRETAS JÁ REALIZADAS. FATOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. DOLO DO PREFEITO MUNICIPAL EVIDENCIADO.<br>PREJUÍZO AO ERÁRIO "IN RE IPSA". PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RÉU COM BASE NO ARTIGO 10, VIII, DA LEI 8.42911992. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O DOLO DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, DA PARECERISTA JURÍDICA E DE TERCEIROS FAVORECIDOS PELOS CONTRATOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A ELES. APELO DE REMI RANSSOLIN DESPROVIDO. APELO DO "PARQUET" PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração por Remi Ranssolin (fls. 3.112-3.128), os quais foram rejeitados (fls. 3.257-3.262), nos seguintes termos ementados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO DE MONUMENTO PARA FOMENTO AO TURISMO SEM PROJETO BÁSICO OU EXECUTIVO. RECONHECIMENTO DE FRACIONAMENTO DA LICITAÇÃO E DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS SIMULADOS.<br>INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS TERMOS DA SENTENÇA E DA DECISÃO COLEGIADA. SITUAÇÃO QUE, ADEMAIS, NÃO CARACTERIZARIA CONTRADIÇÃO A ENSEJAR O MANEJO DOS DECLARATÓRIOS.<br>ACÓRDÃO QUE TRATOU EXPRESSAMENTE DA IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E DA CARACTERIZAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO.<br>DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PONTUAL SOBRE CADA UMA DAS TESES SUSCITADAS, DESDE QUE PELA MOTIVAÇÃO APRESENTADA SEJA POSSÍVEL IDENTIFICAR AS RAZÕES PELAS QUAIS O COLEGIADO ACOLHEU OU REJEITOU AS PRETENSÕES DAS PARTES. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Inconformado, Remi Ranssolin interpôs recurso especial (fls. 3.305-3.329), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, arguindo violação aos artigos 10 e 12 da Lei n. 8.429/92.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 3.370-3.372.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 3.380-3.382).<br>Recebidos os autos nesta instância superior, em decisão de minha lavra, o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, foi desprovido (fls. 3.447-3.458).<br>Contra essa decisão, houve interposição de agravo interno por Remi Ranssolin (fls. 3.463-3.478), que foi contrarrazoado às fls. 3.482-3.487.<br>Na sequência, as partes e o MPF foram intimados para se manifestarem acerca da superveniência da Lei n. 14.230/2021 e eventual influência no julgamento do recurso em mesa (fl. 3.517), sendo a determinação cumprida às fls. 3.519-3.525, 3.529-3.532 e 3.537-3.539.<br>Ato contínuo, esta Corte Superior, em decisão de minha lavra, tornou sem efeito a decisão agravada, julgou prejudicados os recursos interpostos e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a decisão do STF sobre o Tema 1.199, fossem tomadas as medidas previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC (fls. 3.541-3.542).<br>Em juízo de retratação, a Câmara julgadora negou provimento ao apelo interposto pelo MP/PR e deu provimento ao apelo interposto pelo réu Remi Ranssolin, para reformar a sentença e julgar improcedentes a demanda, ao fundamento na atipicidade superveniente da conduta descrita na redação originária dos arts. 10, VIII, e 11, caput e I, da Lei n. 8.429/92, em razão da entrada em vigor da Lei n. 14.230/21 (fls. 3.578-3.581), nos termos da seguinte ementa:<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NA HIPÓTESE DO ARTIGO 11 CAPUT E 10, VIII, DA LEI 8.429/1992, COM REDAÇÃO ORIGINÁRIA. ATIPICIDADE DECORRENTE DA LEI 14.230/21. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1199. IMPROCEDÊNCIA.<br>APELO DE REMI RANSSOLIN CONHECIDO E PROVIDO.<br>APELO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PREJUDICADO.<br>Opostos embargos de declaração pelo MP/PR (fls. 3.669-3.680), os quais foram rejeitados (fls. 3.704-3.708), nos seguintes termos ementados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO QUE APLICOU O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1199. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS DOS RÉUS, CONSIDERANDO OS TERMOS DA LEI 14.230/21. SUPOSTA OMISSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. VÍCIO INEXISTENTE. TEMA NÃO ALEGADO ANTERIORMENTE. INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Inconformado, o MP/PR interpôs recurso especial (fls. 3.720-3.737), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, arguindo ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 11, inciso V, da Lei n. 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 3.749-3.761.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 3.767-3.771).<br>Adveio, então, a interposição de agravo em recurso especial pelo MP/PR (fls. 3.783-3.799), a fim de possibilitar a apreciação do recurso especial pela instância superior.<br>Contrarrazões (fls. 3.811-3.815).<br>Intimado, o Ministério Público Federal, por meio da Subprocuradora-Geral da República Denise Vinci Tulio, opinou pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial (fls. 3.840-3.848), em parecer assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/15. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 11, V, DA LEI 8.429/92, COM A REDAÇÃO DA LEI 14.230/21. CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA. 1 - Apesar de contrariamente à pretensão do recorrente, a Corte de origem analisou a questão de forma objetiva e suficiente, não havendo se falar em omissão ou deficiência de prestação jurisdicional do julgado. 2 - Essa Corte tem se posicionado<br>não só pela aplicação imediata da Lei n.º 14.230/2021 aos processos em curso, sem trânsito em julgado, mas também pela adoção da tese da continuidade típico normativa sempre que a conduta remanescer típica se reenquadrada em um dos oito incisos do art. 11 da LIA, na redação atual. 3 - No caso em tela, a conduta ímproba imputada aos recorrentes (fraude à licitação) outrora tipificada no inciso I do art. 11 da LIA, encontra agora amparo no inciso V do art. 11 da LIA, cuja redação foi incluída pela Lei 14.230/2021, o qual expressamente tratou do tema. 4 - Parecer pelo provimento do recurso especial.<br>Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 3.850).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MP/PR, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>De início, verifico que o agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte. É dizer, o recurso atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, § 5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>No que diz respeito à alegada violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, o recurso merece ser conhecido, contudo, desprovido.<br>Sobre a temática, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não há violação do art. 1.022, do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>No caso em tela, denota-se que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, visto que o acórdão recorrido e seu respectivo aclaratório apreciaram de forma fundamentada, coerente e suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia recursal, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo recorrente.<br>Com efeito, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com a ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisprudencial, quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. SÚMULA N. 568/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (..)<br>III - Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se não assistir razão ao recorrente. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.315.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019; AgInt no REsp n. 1.728.080/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 14/11/2018. (..)<br>(AgInt no REsp n. 2.115.850/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. REATOR MULTIPROPÓSITO BRASILEIRO - RMB. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA REGULARIDADE DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC.<br>2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido: EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>3. Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de que houve o "cumprimento integral das condicionantes apontadas no processo de licenciamento", demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 1.975.020/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.)<br>Aliado a isso, cumpre asseverar que esta Corte Superior também possui o posicionamento de que o julgador não está obrigado a rebater, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE.(..) II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) (..)<br>(AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Preliminarmente, no que concerne à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, a irresignação não merece acolhimento, uma vez que o Tribunal de origem expressamente refutou a possibilidade de cognoscibilidade de ofício do argumento relativo aos juros de mora (fls. 42-43, e-STJ), sendo inviável reputar o acórdão como omisso tão somente porque fora julgado contrariamente ao pleito da parte.<br>2. Ademais, consoante a jurisprudência do STJ, o julgador, de fato, não está obrigado a rebater todos os argumentos invocados pelas partes quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, sobretudo quando tais teses não são capazes de, em princípio, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, como manda o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 1.762.416/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>Destarte, inexistindo a omissão apontada e tendo o Tribunal a quo apreciado a controvérsia fundamentadamente, dando-lhe, porém, solução diversa da pretendida pelo recorrente, não se constata a mencionada ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. O recurso neste ponto, portanto, reitera-se que não merece ser provido.<br>Por outro lado, no tocante à alegada violação do artigo 11, inciso V, da Lei n. 8.429/92, com as alterações dadas pela Lei n. 14.230/2021, o recurso merece ser provido.<br>De início, impende ressaltar que o acórdão objurgado foi proferido à luz das alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA, razão pela qual não há necessidade de nova análise pormenorizada acerca da (in)aplicabilidade da novel legislação ao caso em comento.<br>Na hipótese, observa-se que o Juízo de Primeiro Grau condenou o réu Remi Ranssolin pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 11 da Lei n. 8.429/92, em sua redação original, consoante consignado na sentença (fls. 2.549-2.564).<br>Ao apreciar a questão, o Tribunal de origem, negou provimento ao apelo interposto pelo réu e deu parcial provimento ao apelo interposto pelo MP/PR, com vistas a alterar a sentença - em remessa necessária -, para reconhecer que o Remi Ranssolin praticou ato de improbidade administrativa tipificado nos artigos 10, inciso VIII, e 11, caput, da Lei n. 8.239/92, bem como majorou as sanções impostas ao requerido (fls. 2.949-2.975).<br>Posteriormente, em juízo de retratação, o Tribunal a quo aplicou retroativamente a Lei n. 14.230/2021 e julgou improcedente o pedido, ao reconhecer a atipicidade superveniente das condutas quanto ao art. 11, caput, diante da mudança de redação promovida pela nova lei, bem como, em relação ao art. 10, a ausência de comprovação de dano efetivo ao erário (fls. 3.579-3.581).<br>No julgamento dos embargos de declaração, a Corte de origem acrescentou que não seria possível aplicar a continuidade normativa-típica ao caso em questão, no sentido de enquadrar a situação dos autos no artigo 11, inciso V, da Lei n. 8.429/92, modificada pela Lei n. 14.230/21, ao fundamento de que as condutas imputadas ao réu não se enquadram no conceito de frustração do procedimento licitatório. Senão vejamos (fls. 3.706-3.708):<br>"Defende o Embargante que teria havido omissão do Julgado pois o Colegiado deixou de considerar a incidência do princípio da continuidade normativo típica, ou seja, de que, apesar da alteração promovida no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, as condutas praticadas pelo Embargado Remi Ranssolin amoldam-se ao conteúdo normativo do art. 11, Inciso V, do referido artigo, com redação da Lei 14.230/21.<br>A alegada omissão não resta evidenciada, entretanto.<br>A incidência da continuidade normativo-típica não foi objeto de alegação pelo Embargante nas razões de Apelação. Tampouco foi referida na manifestação derradeira da douta Procuradoria de Justiça.<br>É singela a conclusão de que o Embargante não poderia exigir manifestação do Colegiado sobre temas não arguidos anteriormente, daí inexistir a omissão alegada.<br>Apenas como esclarecimento, é necessário frisar que o Superior Tribunal de Justiça vem acolhendo a possibilidade de aplicação do princípio da continuidade típico-normativa para casos de Improbidade Administrativa, desde que "entre os novéis incisos inseridos pela lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no Acórdão como violadora dos princípios da moralidade e da impessoalidade, evidenciando verdadeira continuidade típico-normativa, instituto próprio do direito penal, mas em tudo aplicável à Ação de Improbidade Administrativa." AREsp n. 1.206.630 /SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>(..)<br>Ainda que em inovação recursal, o ora Embargante aponta que "apesar das alterações promovidas pela Lei no 14.230/21 no art. 11 da LIA - revogação do inc. I e substituição, no caput, da expressão "e notadamente" por "caracterizada por uma das seguintes condutas" - e no art. 10, Inciso VIII, da LIA - acréscimo da expressão "acarretando perda patrimonial efetiva" -, a conduta praticada pelo Réu amolda-se ao conteúdo normativo do art. 11, inc. V, da NLIA (redação atual) que, expressamente, considera Ato de Improbidade Administrativa a frustração de procedimento licitatório em benefício próprio ou de terceiros."<br>A norma referida prevê:<br>"Artigo 11 (..)<br>V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros"<br>A petição inicial, vale reprisar, indica que o Réu Remi Ranssolin teria desrespeitado regras pré-licitatórias, deixando de exigir a elaboração de Projeto Técnico, Projeto Executivo e Planilha de Custos, nos termos do artigo 8º da Lei 8.666/1992. Além disso, ele teria realizado o fracionamento da licitação, alterando a sua modalidade pelo vulto econômico. E, ainda, realizado pagamentos sem procedimento licitatório, de dispensa ou inexigibilidade de licitação.<br>É possível afastar a aplicação da referida continuidade típico-normativa relativamente as condutas de Remi Ranssolin, uma vez que a petição inicial não lhe imputou conduta compatível com a frustração, em ofensa à imparcialidade, do caráter concorrencial do procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros.<br>Diante disso, sem que exista a demonstração dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso."<br>Todavia, dos trechos transcritos acima, verifica-se que as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem estão em desacordo com a jurisprudência consolidada pelo STJ sobre a matéria.<br>Isso porque, infere-se que, conforme argumentado pelo recorrente, é possível o reenquadramento da conduta perpetrada pelo recorrido - fracionamento indevido de licitação, com o objetivo de evitar a modalidade adequada ao vulto contratual, e simulação de procedimentos licitatórios, uma vez que efetuou a contratação direta e prévia de empresa sem a realização de processo regular de licitação, dispensa ou inexigibilidade, apenas formalizando tais atos posteriormente para conferir aparência de legalidade -, anteriormente tipificada nos artigos 10, inciso VIII, e 11, caput, da LIA, em sua redação original, sem que haja a necessidade de reexame dos fatos e provas, o que é vedado pelo teor da Súmula 7/STJ, ao art. 11, V, com alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, que assim dispõe:<br>Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:<br>V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;"<br>Isso porque, além de todos os fatos e circunstâncias estarem satisfatoriamente delineados pelo Tribunal de origem, os elementos - objetivo e subjetivo - necessários à configuração do ato de improbidade administrativa também se encontram presentes.<br>O Tribunal de origem, amparado no contexto fático-probatório dos autos, reconheceu a prática de ato ímprobo no caso em exame, assentando que o réu Remi Ranssolin promoveu, de forma deliberada, a simulação ex post de procedimentos licitatórios, a fim de conferir aparência de legitimidade a contratações e pagamentos já efetuados, além de ter realizado fracionamento ilícito como meio de afastar a modalidade adequada e reduzir a competitividade. Senão vejamos (fls. 2.958-2.968):<br>"A ação foi proposta pelo "parquet" em face de Remi Ranssolin, na qualidade de Prefeito do Município de Bituruna, e demais litisconsortes passivos, com a finalidade de impor-lhe as penas previstas na Lei 8.429/1992, em razão da prática de atos de improbidade administrativa.<br>Os atos de improbidade administrativa alegados decorrem da construção de um monumento feito em concreto armado, com trinta e dois metros de altura, representando a imagem de Santa Bárbara, considerada a padroeira do Município de Bituruna.<br>A obra teria sido realizada com vistas ao fomento do turismo na localidade.<br>Consoante a tese inicial, o Apelante Remi Ranssolini teria desrespeitado regras pré-licitatórias, considerando que não teria observado a necessidade de elaboração de projeto técnico, projeto executivo e planilha geral de custos, conforme dispõe o artigo 8º da Lei 8.666/1993.<br>Suscitou-se que foi apresentado apenas "um anteprojeto da estátua e uma planilha de custos que abrange apenas a edificação principal, sem incluir a aquisição do terreno, preparação de vias de acesso, construção de estacionamento e calçamentos, paisagismo ou jardinagem etc, sem os quais se toma inviável o acesso público à obra, levando ao falecimento o interesse público (turismo) que deu suporte à obra de construção da imagem (fls. 12/14)."<br>O valor estimado para a obra foi de R$ 250.410,95.<br>Porém, "Conforme parecer técnico de fls. 637/641, elaborado após a inauguração parcial da obra, os custos aproximados de execução de infra-estrutura complementar e de acesso ao local. Absolutamente necessários para a conclusão do complexo da Estátua de Santa Bárbara, seriam de R$ 557.741,77 (quinhentos e cinqüenta e sete mil, setecentos e. quarenta e um reais e setenta e sete centavos), valores que não constaram no anteprojeto do empreendimento" (petição inicial).<br>Verificou-se, ainda, que a obra foi realizada parcialmente e, ainda assim foi inaugurada, não servindo aos fins turísticos.<br>Ainda nos termos da acusação inicial, o Apelante Remi Ranssolini teria promovido o indevido fracionamento da licitação para que não fosse realizado o procedimento na forma exigida por lei, conforme o vulto econômico.<br>A petição inicial listou diversos procedimentos licitatórios que serviram para levar a efeito a construção da estátua, sendo eles os seguintes: Dispensa de licitação nº 13/2004 e 19/2004; Inexigibilidade nº 106/2004; Convites nº 64/2004, 75/2004, 81/2004, 107/2004 e 110/2004, os quais totalizaram R$ 189.224,10.<br>Também a peça inicial indica a realização de outros dois Convites nº 42/2003 e 79/2004, que ensejaram pagamentos de R$ 9.648,31.<br>Além disso, apontou o "parquet" a realização de pagamentos que somados importaram em R$ 85.574,77, realizados sem a realização de qualquer procedimento licitatário, de dispensa ou inexigibilidade de licitação.<br>Constatou-se, ao fim, que o total de gastos com a obra importou em R$ 284.467,18.<br>Ao Apelante Remi Ranssolini foi atribuido, também, o favorecimento de Leonildo Olegário da Silva nas Cartas Convites n. 064/2004, 081/2004 e 107/2004. Suscitou-se, ademais, que nos procedimentos de dispensa nº 13/2004 e inexigibilidade nº 106/2004 e nas cartas convite nº 64/2004, 081/2004 e 075/2004, existiu apenas simulacro de procedimento, pois realizados depois da execução dos serviços e da entrega dos bens.<br>Além da responsabilidade atribuída ao Apelante Remi Ranssolini, o "parquet" esclareceu, com propriedade, as condutas imputadas aos demais réus, nos seguintes termos:<br>(..)<br>No que tange a acusação imposta ao Apelante Remi Ranssolini, de ter realizado a obra em questão sem a realização de Projeto Básico e Projeto de Execução, é conveniente destacar o artigo 8º da Lei 8.666/1993:<br>(..)<br>É incontroverso que o único documento produzido para viabilizar um planejamento financeiro da obra foi aquela planilha realizada pela empresa Passos Arquitetura, contida no documento de seq. 334.5.<br>Longe de caracterizar um projeto básico ou um projeto executivo, essa planilha aponta tão somente materiais e serviços necessários para a construção da estátua, o que, quando muito, poderia atender apenas a alínea "c", do inciso IX, do artigo 6º da Lei 8.666/1993.<br>Consoante enfatizado pelo Juízo "a quo", o projeto deveria contemplar, em razão de sua finalidade turística, aspectos inerentes a aquisição de imóvel em localização apropriada e as vias de acesso ao público, questões que foram desconsideradas.<br>A alegação do Apelante Remi Ranssolin, de que não disporia, na época, de equipe administrativa com aptidão técnica para saber se o projeto estaria ou não dentro dos requisitos legais não subsiste, pois está claro que ele contava com assessoria jurídica, inclusive da corré Manuela Rosa de Castilho.<br>O dolo do Apelante Remi Ranssolin quanto à conduta em questão é evidente, pois ao admitir a realização de uma obra de grande porte para os parâmetros econômicos do pequeno Município de Bituruna, sem atentar-se aos mínimos requisitos legais exigidos por lei para a sua execução, sem dúvida, pretendeu deliberadamente ofender o princípio da legalidade, o que se amolda ao disposto no artigo 11 "caput" da Lei 8.429/1992.<br>A respeito do fracionamento da licitação, foi bem pontuado pela sentença a distinção entre o fracionamento da licitação (prática vedada) e o parcelamento da licitação, que é admitido no artigo 23, § 1º, da Lei 8.666/1993:<br>(..)<br>Segundo bem observado pelo Juízo "a quo": "é de se observar que o serviço de sondagem, por exemplo, não tem ligação direta com a aquisição de terreno ou serviços de execução das fundações. Por óbvio, se a licitação fosse única, incluindo a sondagem, a aquisição de terreno e execução de estrutura, haveria limitação à concorrência, visto que são raras as empresas que possuem uma amplitude tão genérica de atividades. Assim, a Lei de Licitações permite o parcelamento da obra em etapas quando técnica e economicamente viável."<br>Feita essa distinção, é possível notar, claramente, o acerto da sentença ao concluir, num primeiro momento, que "não se verifica ilegalidade no parcelamento da Dispensa 13/2004 (sondagem de terreno), Dispensa 19/2004 (aquisição do terreno), Inexigibilidade 106/2004 (contratação de escultor)." E, por outro lado, que "Há, no entanto, flagrante violação à lei no fracionamento dos Convites 064/2004, 075/2004, 081/2004, 107/2004 e 110/2004".<br>Isso porque esses convites diziam respeito a parte da obra que não poderia ser parcelada, precisamente de fornecimento de materiais e serviços inerentes a estrutura da estátua.<br>O Apelante Remi Ranssolin não nega a ilegalidade do fracionamento da licitação, apenas defendendo a tese de que isso não importaria em ato de irnprobidade administrativa, posto que não teria agido com dolo. O fato teria ocorrido, segundo alega, por mera inabilidade "na ânsia de atender ao pedido da população".<br>(..)<br>Quanto a simulação dos procedimentos licitatórios, apontados pelo "parquet", o fato foi admitido pelo próprio Apelante em seu depoimento, devidamente transcrito na sentença:<br>"era preciso escolher um terreno que possibilitasse a construção da obra, uma vez que as áreas indicadas eram rochosas, razão pela qual a empresa Geoforma executou o seu trabalho de sondagem mista após oferecer urna proposta razoável. e, por ordem do declarante, foi efetivamente paga, mesmo antes de se fazer o processo de dispensa de licitação e contrato administrativo."<br>Agiu o Apelante Remi Ranssolini, então, no sentido de realizar previamente a contratação da referida empresa, sem a prévia realização de procedimento licitatório, de dispensa ou inexigibilidade. somente passando a realizar tais atos para dar ares de legitimidade aos pagamentos realizados, o que se apresenta como conduta manifestamente dolosa e de má-fé, tendo por objetivo frustrar os princípios da legalidade e da moralidade administrativas, logo, incorrendo mais uma vez na hipótese do artigo 11 da Lei 8.429/1992.<br>A par de estarem tipificadas no artigo 11 "caput" da Lei 8.429/1992, as condutas do Apelante Remi Ranssolini também se amoldam ao disposto no artigo 10, VIII, do mesmo diploma, estando devidamente caracterizado o dano "in re ipsa"."<br>No que tange ao elemento anímico exigido pela novel legislação, observa-se que, embora as instâncias ordinárias tenham consignado a presença de "dolo genérico" (modalidade exigida à época), as premissas fáticas evidenciam a presença do dolo específico, uma vez que o réu Remi Ranssolin, na qualidade de Prefeito Municipal, de forma livre e consciente, frustrou, em ofensa à imparcialidade, o caráter competitivo dos procedimentos licitatórios destinados à contratação de empresas para a construção da Estátua de Santa Bárbara, no Município de Bituruna/PR. Para tanto, promoveu fracionamento indevido e simulação de processos licitatórios, mediante contratação direta e prévia da empresa sem observância do devido processo de licitação, dispensa ou inexigibilidade, formalizando posteriormente os atos apenas para conferir aparência de legalidade, em benefício de terceiros.<br>Para que não pairem dúvidas acerca da existência do dolo específico nas condutas praticadas pelo recorrido, transcreve-se o seguinte excerto do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento da apelação cível(fls. 2.962-2.968):<br>"No que tange a acusação imposta ao Apelante Remi Ranssolini, de ter realizado a obra em questão sem a realização de Projeto Básico e Projeto de Execução (..).<br>O dolo do Apelante Remi Ranssolin quanto à conduta em questão é evidente, pois ao admitir a realização de uma obra de grande porte para os parâmetros econômicos do pequeno Município de Bituruna, sem atentar-se aos mínimos requisitos legais exigidos por lei para a sua execução, sem dúvida, pretendeu deliberadamente ofender o princípio da legalidade, o que se amolda ao disposto no artigo 11 "caput" da Lei 8.429/1992.<br>A respeito do fracionamento da licitação, (..)<br>O dolo do Apelante Remi Ranssolini restou, entretanto, devidamente demonstrado, posto que ao fracionar ilicitamente o objeto da licitação da obra, ele agiu de forma consciente e voluntária contra o princípio da legalidade o que, por si, importa em ato de improbidade administrativa.<br>De acordo com a doutrina de Fábio Medina OSÓRIO, a constatação do dolo "(..) requer o conhecimento das circunstâncias do modelo legal de conduta proibida, sendo necessário fixar de que forma a pessoa acessará ou deveria acessar seu conteúdo. Esse acesso depende, frequentemente, de dois fatores interligados: o sistema processual e o alcance da redação do tipo. A vontade consiste na decisão de realizar a conduta proibida e sua execução, demandando, também aqui, canais institucionais adequados para a aferição dessa vontade exteriorizada. Os elementos dos modelos de conduta proibida constituem ponto de referência do dolo".<br>Na direção da interpretação doutrinária, o dolo significa a vontade do agente público em realizar o comportamento descrito no tipo sancionador, ou seja, aqueles especificados pela Lei nº 8.429/92 Lei de Improbidade Administrativa (LIA).<br>Consoante orienta o Superior Tribunal de Justiça, "O elemento subjetivo necessário à configuração de improbidade administrativa previsto pelo art. 11 da Lei 8.429/1992 é o dolo eventual ou genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de intenção específica, pois a atuação deliberada em desrespeito às normas legais, cujo desconhecimento é inescusável, evidencia a presença do dolo. "(AgRg no AREsp 8.937/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012).<br>(..)<br>Quanto a simulação dos procedimentos licitatórios, apontados pelo "parquet", o fato foi admitido pelo próprio Apelante em seu depoimento, devidamente transcrito na sentença:<br>"era preciso escolher um terreno que possibilitasse a construção da obra, uma vez que as áreas indicadas eram rochosas, razão pela qual a empresa Geoforma executou o seu trabalho de sondagem mista após oferecer urna proposta razoável. e, por ordem do declarante, foi efetivamente paga, mesmo antes de se fazer o processo de dispensa de licitação e contrato administrativo."<br>Agiu o Apelante Remi Ranssolini, então, no sentido de realizar previamente a contratação da referida empresa, sem a prévia realização de procedimento licitatório, de dispensa ou inexigibilidade. somente passando a realizar tais atos para dar ares de legitimidade aos pagamentos realizados, o que se apresenta como conduta manifestamente dolosa e de má-fé, tendo por objetivo frustrar os princípios da legalidade e da moralidade administrativas, logo, incorrendo mais uma vez na hipótese do artigo 11 da Lei 8.429/1992."<br>A propósito, importa destacar que a sentença registrou a confissão do réu quanto à simulação de procedimento licitatório e consignou, ainda, que, em licitações vencidas por particulares locais, parte do pagamento, correspondente a aproximadamente 40% (quarenta por cento) do valor, foi adiantada já no dia da contratação. Tais circunstâncias, extraídas da sentença, corroboram a conclusão do acórdão ao qualificar a conduta como "manifestamente dolosa e de má-fé" (fl. 2.968), evidenciando direcionamento e benefício concreto a terceiros, incompatíveis com mera inabilidade administrativa. Senão vejamos (fls. 2.559-2.562):<br>"2.2.5. Simulações de procedimentos licitatórios<br>(..)<br>Há inegável ato ímprobo praticado pelo réu Remi Ranssolin, o qual demonstra ter determinado a realização de serviços ou entrega de material antes mesmo da dispensa, da inexigibilidade ou da realização da licitação.<br>Em seu depoimento perante o Ministério Público, declara que "era preciso escolher um terreno que possibilitasse a construção da obra, uma vez que as áreas indicadas eram rochosas, razão pela qual a empresa Geoforma executou o seu trabalho de sondagem mista após oferecer uma proposta razoável, e, por ordem do declarante, foi efetivamente paga, esmo antes de se fazer o processo de dispensa de licitação e contrato administrativo."<br>(..)<br>De fato, do que se observa, é que a proposta da empresa Geoforma Engenharia Ltda. foi encaminhada em 24 de novembro de 2003, ao Engenheiro Cleverson (sem referência direta à Prefeitura de Bituruna), sendo o servido realizado entre os dias 07 e 11/01/2004, e pagamento em 29/01/2014.<br>(..)<br>Não se trata de afastar o ato ímprobo. Fato é que o réu Remi Ranssolin demonstrou de forma evidente que tinha conhecimento da ilicitude da contratação. Por outro lado, não é possível afirmar que a empresa Geoforma Engenharia Ltda. teria este conhecimento quando das negociações e da realização do serviço, bem como, em razão do valor, tivesse ciência acerca da inexistência de procedimento administrativo licitatório encerrado.<br>Assim, é de se reconhecer a ocorrência de ato de improbidade administrativa, de forma a responsabilizar o réu Remi Ranssolin.<br>No mesmo sentido, a questão envolvendo a inexigibilidade de licitação em relação ao réu Gilberto Gomes de Moura. Tratando-se de escultor, cuja atividade artística possui reconhecimento, era cabível a inexigibilidade de licitação, na forma do art. 25, inciso III, da Lei 8.666/93.<br>Referido escultor realizou o trabalho artístico, tendo sido contratado para tal, tendo auferido o valor requerido para o resultado. Não se verifica, nos autos, qualquer elemento que demonstre que tinha ciência da irregularidade da licitação - procedimento que, via de regra, é inacessível aos contratados.<br>Melhor sorte, no entanto, não socorre ao réu Remi Ranssolin, que havia determinado a contratação e o pagamento do artista sem prévia licitação. Este réu não pode alegar desconhecimento dos trâmites administrativos que envolvem a contratação de empresa ou pessoal para realização de obras públicas.<br>(..)<br>De fato, embora seja possível a antecipação de pagamento em casos excepcionais, devidamente justificados pela Administração Pública, nos casos das Cartas -Convite 064/2004 e 081/2004 não restou demonstrada qualquer justificativa aceitável para o pagamento adiantado, no dia da licitação.<br>Nos referidos casos, no entanto, não há possiblidade de responsabilização do réu contratado, visto que, ouvido perante o Ministério Público, declarou que acreditava que as licitações se desenvolveram de fo rma lícita. Salientou ainda que, em conversa com o réu Remi Ranssolin, teria que vencer a licitação para executar o serviço. Declarou ainda que recebeu 40% do valor do servido no dia da contratação da Carta -convite 081/2004.<br>(..)<br>Saliento, da mesma forma que mencionado na análise da Carta -Convite 075/2004, a própria licitação já foi reconhecida como ilegal em razão do indevido fracionamento da execução de obra.<br>Neste caso específico, há que se reconhecer a responsabilidade do réu Remi Ranssolin, na condição de ordenador de pagamento."<br>Dos excertos acima transcritos, reafirma-se a presença do dolo específico, na medida em que o réu Remi Ranssolin, ciente das irregularidades, valeu-se do fracionamento indevido e da simulação de procedimento licitatório como meios para frustrar o caráter concorrencial das contratações e beneficiar os particulares que executaram as obras e receberam os pagamentos, atendendo, assim, ao elemento finalístico previsto no art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992.<br>Em outras palavras, as condutas em exame não configuram mera irregularidade formal ou inabilidade administrativa, mas sim uma sequência consciente de atos praticados com o propósito de frustrar o caráter concorrencial do certame, beneficiando terceiros, o que amolda com exatidão a hipótese prevista no art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992, em sua redação atual. Destarte, diante do reenquadramento da conduta do réu ao inciso V do art. 11 da Lei 8.429/92, as sensíveis alterações promovidas pela novel legislação à LIA, em nada alteram a situação jurídica enfrentada, porquanto permanece ímproba a conduta praticada pelo recorrido, por força da continuidade típico-normativa.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO.<br>1. Autos devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência do STJ para juízo de conformação ao decidido por ocasião do julgamento do Tema 1.199, submetido ao regime da repercussão geral, notadamente a aferição de eventual condenação por ato de improbidade não mais tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.<br>2. No caso, a conduta imputada ao agravante, delineada no acórdão de origem (presença de fartas provas do fracionamento indevido da licitação, de modo a facilitar o direcionamento em favor das empresas "integrantes do esquema que ficou conhecido "operação sanguessuga"), enquadra-se à nova redação do inciso V do art. 11 da LIA, consubstanciado no "benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros", evidenciando a continuidade típico-normativa.<br>3. Hipótese em que o julgado deve ser mantido, uma vez que em consonância com a orientação do STF sobre o Tema 1.199.<br>4. Juízo de retratação não exercido. Manutenção do acórdão.<br>(AgInt no AREsp n. 1.234.197/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INDEVIDO FRACIONAMENTO E FORMULAÇÃO DE CONVITE DE PESSOAS JURÍDICAS QUE INTEGRAVAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO E FAMILIAR. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TIPICIDADE MANTIDA. ART. 11, V, DA LIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 17, §§10-C E 10-F, DA LIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da Lei 8.429/1992.<br>2. Caso concreto em que a conduta de frustrar dolosamente o instituto da licitação, fracionando o seu objeto para adotar modalidades que propiciassem o convite de pessoas jurídicas cujos sócios pertencem à mesma família, isso tudo em benefício de determinada sociedade empresária, enquadra-se atualmente no inciso V do art. 11 da LIA. Continuidade típico-normativa.<br>3. Considerada a natureza processual do art. 17, §§ 10-C e 10-F, da LIA, cuja redação foi incluída pela Lei 14.230/2021, a esses dispositivos não se franqueia aplicação retroativa. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.768.198/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. INCÊNDIO EM PRÉDIO PÚBLICO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL A PERMITIR CONTRATAÇÃO DIRETA. INCLUSÃO DE OBRAS E REFORMAS DE AMBIENTES NÃO ATINGIDOS PELO EVENTO DANOSO. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. FAVORECIMENTO DE PARTICULAR E TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO INCISO V DO ART. 11 DA LIA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. NECESSIDADE DE NOVA ADEQUAÇÃO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, em julgamento realizado no dia 6/2/2024, no AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, acórdão pendente de publicação, seguiu a orientação da Suprema Corte no sentido de que "as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 6/9/2023).<br>3. Na sessão de 27/2/2024, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 1/3/2024, a Primeira Turma desta Corte, alinhando ao entendimento do STF, adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública.<br>4. Na espécie, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, atestou a prática de ato ímprobo, em razão de dispensa indevida de licitação e do favorecimento de particular e terceiro, consignando a presença do elemento subjetivo em relação aos fatos apurados. A reversão de tal entendimento exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Nesse contexto, nota-se que a referida conduta (dispensa indevida de licitação e favorecimento de particular e terceiro) guarda correspondência com a hipótese prevista no inciso V do art. 11 da LIA, de maneira a atrair a referida tese da continuidade típico-normativa.<br>6. Considerando que a sanção de vedação de contratar com o Poder Público foi fixada em prazo superior ao limite legal (art. 12, III, da LIA, com a redação original), merece ser reduzida para 3 anos, de modo, também, a melhor atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dadas as circunstâncias contidas no acórdão recorrido e as diversas outras penalidades aplicadas.<br>7. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do agravo, a fim de conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir a 3 anos a pena de proibição de contratar com a Administração Pública.<br>(AgInt no AREsp n. 1.611.566/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>Desta forma, em razão do óbice imposto a esta Corte pela Súmula 7, caberá ao Tribunal de origem, com fulcro no art. 12, III, da LIA, proceder à fixação das sanções, de acordo com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021.<br>Ante o exposto, com fundamento n o art. 932, inciso V, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c" do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a prática da conduta descrita no art. 11, V, da LIA, bem como determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem visando à fixação das sanções previstas no art. 12, III, da LIA, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA