DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1053):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFETA A PRESCRIÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBRANÇA SEGURO. MANOBRA EM MARCHA RÉ. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE HABILITAÇÃO QUADRO GERAL CREDORES. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONHECIMENTO. DIREITO DO CREDOR À DECLARAÇÃO DE SEU CRÉDITO. DEDUÇÃO DO DPVAT. CABIMENTO. SÚMULA 246 DO STJ<br>- Verificando que a questão prejudicial de mérito afeta à prescrição, já havia sido anteriormente decidida e sem oposição de recurso naquela oportunidade, cumpre reconhecer a preclusão "pro judicato" da matéria, não se conhecendo do tópico recursal apresentado. Precedente do STJ.<br>- Deve responder com culpa exclusiva o motorista que realiza manobra de marcha à ré, sem as devidas cautelas, vindo a atropelar um transeunte.<br>- Em face da liquidação extrajudicial de uma empresa, não é possível inviabilizar o direito de algum credor, a obter a declaração judicial a respeito de seu crédito e, consequentemente, a formação do título executivo, passível de ser posteriormente habilitado no procedimento da falência.<br>- Nos termos da Súmula 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização fixada na ação de indenização por acidente de veículo.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1078-1086), a parte recorrente aponta violação aos arts. 206, § 3º, IX, 944 do Código Civil, e 8º do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) ocorrência da prescrição trienal; b) desproporcionalidade da verba indenizatória fixada em R$ 100.000,00, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1089-1092 e 1096-1098.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1103-1105), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1163-1169).<br>Contraminuta às fls. 1178-1181.<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>1. O recorrente alega violação ao art. 206 do Código Civil, em virtude da ocorrência da prescrição trienal para ação de reparação civil.<br>O Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de preclusão consumativa quanto à prescrição. Confira-se (fls. 1058):<br>A primeira apelação traz uma prejudicial de mérito, com a alegação de que está prescrito o pleito indenizatório, tendo em vista que o acidente ocorreu no dia 28/04/2009 e a ação somente foi ajuizada em 28/04/2012, prazo superior a três anos (artigo 206, §3º, IX, do Código Civil).<br>Porém, tal matéria já foi decidida (evento 13, pág. 53/57) e não houve recurso, pelo que, é de se observar a preclusão consumativa, que veda o reexame da matéria. Mesmo sendo de ordem pública a matéria, a preclusão consumativa se aplica, conforme entendimento já manifestado do Superior Tribunal de Justiça:<br>Em que pese os argumentos deduzidos no apelo extremo, observa-se que o posicionamento do aresto recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, quanto a preclusão consumativa em razão da não impugnação da decisão no momento processual oportuno.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.<br>1. As matérias de ordem pública, como prescrição e decadência, podem ser analisadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, quando decididas no bojo do despacho saneador, sujeitam-se a preclusão consumativa, caso não haja impugnação no momento processual oportuno. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.542.001/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 12/11/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL A TEMPO. MATÉRIA SUJEITA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STJ, A AUTORIZAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO<br>ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Conforme constou da decisão agravada, a matéria atinente à prescrição já havia sido afastada pela decisão saneadora proferida pelo Juízo primevo, sem notícia de interposição do respectivo agravo de instrumento, razão pela qual foi reconhecida a preclusão da matéria.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão consumativa quando forem objeto de pronunciamento jurisdicional anterior sem a devida e oportuna insurgência, por força da preclusão pro judicato. Precedentes.<br>3. Também é pacífico no STJ que tanto a prescrição como a decadência são consideradas matérias de mérito, enquadradas nas hipóteses de resolução de mérito (art. 487, II, do CPC) e, portanto, passíveis de serem objeto de agravo de instrumento art. 1.015, II, do CPC).<br>Doutrina e Precedentes.<br>4. Ademais, a Corte estadual, soberana na análise fático-probatória constante dos autos, reconheceu a ausência de comprovação de pagamento ou devolução da mercadoria.<br>5. Referida matéria, contudo, não foi sequer aventada no apelo nobre, que se embasou, unicamente, na ocorrência de prescrição, matéria já considerada preclusa, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STJ.<br>6. Ausente a demonstração de equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do recurso especial.<br>7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.078.933/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) (grifa-se)<br>Portanto, incide o óbice disposto na Súmula 83/STJ.<br>2. Quanto a irresignação referente ao valor da indenização arbitrada a título de danos morais, o recorrente aponta violação ao art. 944 do CC e 8º do CPC, por entender exorbitante e desproporcional a verba indenizatória fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais).<br>Com efeito, no tocante à quantificação do dano extrapatrimonial, reconhecido o grau de subjetivismo que envolve o tema, pois não existem critérios predeterminados para sua fixação, esta Corte tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a indenização deve ser suficiente a restaurar o bem estar da vítima, desestimular o ofensor em repetir a falta, não podendo, além disso, implicar o enriquecimento sem causa ao ofendido.<br>Após a reiterada apreciação de casos semelhantes, concluiu-se que a intervenção desta Corte deve se restringir unicamente aos casos em que o valor fosse irrisório ou excessivo, diante do quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição.<br>Desta forma, se o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa - caso se trate de responsabilidade subjetiva -, e ao nível socioeconômico do recorrido, orientando-se a Corte de piso pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida. (AgRg no AREsp 481.558/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 30/05/2014).<br>No caso em tela, considerando as circunstâncias fáticas bem delineadas tanta na sentença quanto no acórdão recorrido - responsabilidade do motorista do veículo e dano morte da vítima - verifica-se que o quantum arbitrado está de acordo com o considerado proporcional e razoável por esta Corte, em situações semelhantes.<br>Precedentes:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. PAI E ESPOSO. CULPA EXCLUSIVA. PROPRIETÁRIO E CONDUTOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que o valor foi arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada uma dos dois autoras (esposa e filha de vítima falecida em acidente de trânsito de responsabilidade da recorrente).<br>2. Na hipótese, acolher as teses pleiteadas pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmulas nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.845.314/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.<br>2. No caso, o montante fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser dividido entre os genitores da vítima, não se mostra exorbitante nem desproporcional em razão do falecimento da filha adolescente em acidente de veículo automotor, por atropelamento.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.485.252/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 27/11/2019.)<br>Consequentemente, como o posicionamento do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento do STJ, forçoso reconhecer a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA