DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ARMAZENS GERAIS CARAPINA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1053):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFETA A PRESCRIÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBRANÇA SEGURO. MANOBRA EM MARCHA RÉ. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE HABILITAÇÃO QUADRO GERAL CREDORES. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONHECIMENTO. DIREITO DO CREDOR À DECLARAÇÃO DE SEU CRÉDITO. DEDUÇÃO DO DPVAT. CABIMENTO. SÚMULA 246 DO STJ<br>- Verificando que a questão prejudicial de mérito afeta à prescrição, já havia sido anteriormente decidida e sem oposição de recurso naquela oportunidade, cumpre reconhecer a preclusão "pro judicato" da matéria, não se conhecendo do tópico recursal apresentado. Precedente do STJ.<br>- Deve responder com culpa exclusiva o motorista que realiza manobra de marcha à ré, sem as devidas cautelas, vindo a atropelar um transeunte.<br>- Em face da liquidação extrajudicial de uma empresa, não é possível inviabilizar o direito de algum credor, a obter a declaração judicial a respeito de seu crédito e, consequentemente, a formação do título executivo, passível de ser posteriormente habilitado no procedimento da falência.<br>- Nos termos da Súmula 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização fixada na ação de indenização por acidente de veículo.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1113-1126), a parte recorrente aponta violação aos arts. 371, 489, § 1º, IV, 1.022 do Código de Processo Civil, 206 e 932, III, do Código Civil, e divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da configuração de ato pessoal do condutor de veículo na ocorrência do dano e contradição entre os fundamentos da sentença não esclarecidos pelo acórdão; b) condenação da recorrente com fundamento na responsabilidade objetiva do empregador, mesmo quando o empregado não estava no exercício de suas funções laborais; c) inadequada valoração das provas, especialmente no que tange à confissão do motorista quanto ao desvio de rota para fins pessoais no momento do acidente; d) não reconhecer a prescrição trienal da ação de reparação civil.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1134-1137.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1153-1155), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1190-1203).<br>Contraminuta às fls. 1212-1214.<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>1. Inicialmente, apesar dos argumentos deduzidos no apelo nobre, o recorrente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, porquanto deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, de sorte a evidenciar a similitude de base fática dos casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica.<br>Como é cediço, a interposição do apelo extremo com fulcro no art. 105, III, "c", da Constituição da República exige comprovação e demonstração, com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias fáticas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de trechos ou de ementas dos arestos impugnados, sem a realização do necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude da base fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>A falta de cotejo analítico, por sua vez, impede o acolhimento do apelo no tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, pois não foram demonstradas em que circunstâncias o caso confrontado e os arestos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAIORIDADE. ALIMENTOS. MANUTENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.  ..  5. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1573489/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) (grifa-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MASSA FALIDA. PACTO REPUTADO INEFICAZ. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DÍVIDAS ACESSÓRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  ..  3. O dissídio jurisprudencial não merece conhecimento, porque não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 1.029 do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1397248/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) (grifa-se)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA INSTÂNCIA A QUO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA RÉ.  ..  4. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1138339/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018) (grifa-se)<br>2. Ademais, verifica-se que, na espécie, não houve oposição de embargos de declaração em face do acórdão recorrido. Assim, ao indicar violação ao art. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC sob o argumento de que o julgado se encontra omisso e contraditório, por não analisar tese capaz de ensejar a reforma do acórdão e argumentos contraditórios na sentença do juízo de primeira instância, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015). NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO INCOMPATÍVEL COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR RECLAMAR CONSIDERAÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. Os embargos de declaração são o meio adequado a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão agravada. Não havendo oposição dos embargos na origem, fica inviabilizado o conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, a incidir o óbice contido na Súmula n. 284/STF.<br>4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022).<br>5. Afastar a conclusão do acórdão - quanto à abusividade da taxa dos juros remuneratórios contratada - demandaria a reinterpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>6. Impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o acórdão recorrido, quando a comprovação do alegado dissenso exige consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que é impossível de se realizar em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.518.721/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) (grifa-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015, SEM QUE TENHA MANEJADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA 284/STJ. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que: "Os embargos de declaração representam o meio adequado a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão agravada. Não opostos os competentes embargos, a análise da pretensão de nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp 1.175.224/MT, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13/11/2018).<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.513.309/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>3. Em que pese a irresignação do recorrente, o exame dos autos revela que a violação aos arts. 932, III, do CC, e 371 do CPC, por inocorrência de responsabilidade objetiva do empregador e valoração inadequada das provas, exigiria o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado nesta Corte Especial em razão da Súmula 7/STJ.<br>Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal local, à luz de todo o acervo probatório, consignou que a posse do veículo decorreu da condição de empregado e não foi provado o fato de não estar no exercício de atividade laboral. Veja-se (fls. 1066-1067):<br>O segundo recurso sustenta ainda a tese de que o condutor do veículo não estava no exercício de suas funções laborais (artigo 932, III, CC), o que afastaria a sua responsabilidade, já que ele usava o veículo em desconformidade com os critérios e orientações, tendo desviado da rota que deveria cumprir, inclusive confessando que estava fazendo uso pessoal do veículo.<br>Além de não ter sido provado tal fato, entendo ser irrelevante que o condutor do veículo não estivesse no exercício de atividade laboral no momento do acidente, pois estava de posse dele na condição de empregado. E, mesmo que o uso naquele momento não estivesse autorizado, há culpa in vigilando da requerida/apelante, que, na condição de proprietária de um veículo de grande porte deve cuidar de sua guarda.<br>Como a culpa do acidente foi reconhecidamente do preposto da requerida/apelante, seja na condição de empregado ou de condutor de um veículo de sua propriedade, a obrigação de reparação civil existe, conforme prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Do ilícito decorreu o dano corporal reclamado, correspondente à morte da mãe dos autores/apelados.<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria revolvimento de matéria probatória, providência vedada na presente instância recursal, nos termos da Súmula 7/STJ, não sendo a hipótese de revaloração das provas.<br>Precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. CULPA DO MOTORISTA. EMPREGADO DA AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDÊNCIA DA VIÚVA PRESUMIDA. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LIMITES PERCENTUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. Nos termos dos arts. 932, III, e 933 do CC, o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, de modo que, reconhecida a culpa do empregado por acidente que causou danos a terceiros, a responsabilidade do empregador é objetiva. Precedentes.<br>3. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram, com base na prova dos autos e de outras demandas movidas por outras vítimas do mesmo acidente, pela culpa do motorista, preposto da agravante, que, ao dirigir em estado de embriaguez e empreender manobra de ultrapassagem de forma imprudente e em excesso de velocidade, acabou perdendo o controle do veículo e causou acidente que vitimou 9 (nove) pessoas. Alterar essa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.367.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 2. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. PELA REPARAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DO ACIDENTE CAUSADO PELO SEU EMPREGADO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 3. PENSÃO MENSAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA. SÚMULA N. 7/STJ. 4. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N. 83/STJ. 5. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 6. TERMO FINAL DA PENSÃO MENSAL E TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. 7. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. A responsabilidade dos empregadores por danos causados por seus funcionários é objetiva, ainda que o ato tenha se dado em desconformidade com a permissão ou mesmo em usurpação de competência. Súmulas n. 7 e 83/STJ.<br>3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem (quanto à comprovação de que a vítima auferia rendimentos) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7/STJ.<br>(..)<br>8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.944.295/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. QUEDA DO ÔNIBUS. CONTUSÃO DA REGIÃO OCCIPITAL. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ADEQUADO. VALOR RAZOÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. Na hipótese, a discussão envolvendo a valoração da prova produzida nos autos e dinâmica do acidente, nos moldes em que ora postulada, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, conforme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.831.222/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>4. Por fim, o recorrente alega violação ao art. 206 do Código Civil, pela ocorrência da prescrição trienal para ação de reparação civil.<br>O Tribunal de origem concluiu estar caracterizada a preclusão consumativa quanto à prescrição. Confira-se (fls. 1058):<br>A primeira apelação traz uma prejudicial de mérito, com a alegação de que está prescrito o pleito indenizatório, tendo em vista que o acidente ocorreu no dia 28/04/2009 e a ação somente foi ajuizada em 28/04/2012, prazo superior a três anos (artigo 206, §3º, IX, do Código Civil).<br>Porém, tal matéria já foi decidida (evento 13, pág. 53/57) e não houve recurso, pelo que, é de se observar a preclusão consumativa, que veda o reexame da matéria. Mesmo sendo de ordem pública a matéria, a preclusão consumativa se aplica, conforme entendimento já manifestado do Superior Tribunal de Justiça:<br>Em que pese os argumentos deduzidos no apelo extremo, observa-se que o posicionamento do aresto recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, quanto a preclusão consumativa em razão da não impugnação da decisão no momento processual oportuno.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.<br>1. As matérias de ordem pública, como prescrição e decadência, podem ser analisadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, quando decididas no bojo do despacho saneador, sujeitam-se a preclusão consumativa, caso não haja impugnação no momento processual oportuno. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.542.001/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 12/11/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL A TEMPO. MATÉRIA SUJEITA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STJ, A AUTORIZAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO<br>ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Conforme constou da decisão agravada, a matéria atinente à prescrição já havia sido afastada pela decisão saneadora proferida pelo Juízo primevo, sem notícia de interposição do respectivo agravo de instrumento, razão pela qual foi reconhecida a preclusão da matéria.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão consumativa quando forem objeto de pronunciamento jurisdicional anterior sem a devida e oportuna insurgência, por força da preclusão pro judicato. Precedentes.<br>3. Também é pacífico no STJ que tanto a prescrição como a decadência são consideradas matérias de mérito, enquadradas nas hipóteses de resolução de mérito (art. 487, II, do CPC) e, portanto, passíveis de serem objeto de agravo de instrumento art. 1.015, II, do CPC).<br>Doutrina e Precedentes.<br>4. Ademais, a Corte estadual, soberana na análise fático-probatória constante dos autos, reconheceu a ausência de comprovação de pagamento ou devolução da mercadoria.<br>5. Referida matéria, contudo, não foi sequer aventada no apelo nobre, que se embasou, unicamente, na ocorrência de prescrição, matéria já considerada preclusa, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STJ.<br>6. Ausente a demonstração de equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do recurso especial.<br>7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.078.933/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) (grifa-se)<br>Portanto, incide o óbice disposto na Súmula 83/STJ.<br>5. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA