DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por BNE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S/A contra decisum singular que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ.<br>Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que "a Corte Especial deste Tribunal Superior afetou os Recursos Especiais n. 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ, de relatoria do Ministro Og Fernandes, à sistemática dos recursos repetitivos, com o fim de "definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil" (Tema n. 1.178), havendo determinação de suspensão da tramitação de todos os processos envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, não comportaria a essa D. Corte julgar o Agravo em Recurso Especial, tampouco no sentido de não o prover, pois a matéria se enquadra perfeitamente ao Tema 1178  .. " (fl. 4475).<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 4.486/4.491.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.<br>Contudo, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada decidiu, de forma clara e fundamentada, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, restou devidamente consignado que a ausência de comprovação da alegada condição de hipossuficiência da ora embargante deveu-se à falta de contemporaneidade dos documentos apresentados, o que não poderia ser objeto de reexame no bojo de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Destaca-se (fl. 4.462):<br>A respeito da condição de hipossuficiência do agravado, a Corte de origem, soberana na apreciação dos fatos e provas que instruem o feito, assim se manifestou (fls. 3957/3958):<br>Fls. 3.856/3.916: tendo em vista a comprovação de hipossuficiência financeira, deferem-se os benefícios da justiça gratuita. No caso concreto, os documentos juntados pelos apelados são datados dos anos de 2014 e 2016, de forma que não demonstram a atual condição financeira do apelante.<br>Acrescenta-se o fato de que o apelante juntou às fls. 3863/3875 histórico de créditos atual do INSS com a comprovação do valor pago a título de pensão, documentos médicos e a declaração de imposto de renda do exercício de 2022, onde não constam os imóveis e bens alegados pelo apelado às fls. 3918/1919.<br>Diante disso, de rigor a concessão do benefício da justiça gratuita em razão dos documentos juntados pelo apelante comprovarem a sua hipossuficiência financeira no momento atual, não podendo se utilizar unicamente de documentos de datados de 9 (nove) e 7 (sete) anos atrás para atestar a sua condição financeira, como pretendem os apelados.<br>Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, notadamente os documentos apresentados pela recorrente para impugnar a condição de hipossuficiente do agravado, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Dessarte, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.<br>Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. TEMA 1.115/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PELO IBDP (AMICUS CURIAE). INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA TESE FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Consigna-se, de início, que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil - CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>3. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissão e obscuridade no julgado combatido, traduzem, na verdade, a pretensão de ampliação da tese delimitada ao ensejo da afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos. Portanto, não há falar em omissão ou obscuridade.<br>5. Embargos de declaração do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.947.404/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 6/2/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA