DECISÃO<br>IAN CARVALHO agrava da decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5006211-82.2024.8.24.0033/SC.<br>O recorrente alega a violação dos arts. 155 e 158 do CPP, bem como 59 do CP. Salienta a ausência de exame pericial conclusivo para respaldar a condenação, fundada exclusivamente em elementos informativos da fase investigatória. Subsidiariamente, pretende o abrandamento do regime, a substituição da pena e a redução do valor arbitrado para indenização da vítima.<br>O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante pela prática do delito previsto no art. 129, §13, do Código Penal (lesão corporal qualificada pela violência doméstica), fixando pena de 3 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e reparação de danos no valor de R$ 15.000,00.<br>O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: a) Súmula 7/STJ quanto à alegada violação aos arts. 155 e 158 do CPP; b) Súmula 284/STF quanto à violação ao art. 59 do CP e pedidos subsidiários; c) Súmula 284/STF quanto à divergência jurisprudencial por ausência de indicação do permissivo constitucional, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e não provimento do recurso especial (fls. 505-508).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>Em suas razões recursais o recorrente alega que a condenação violou os arts. 155 e 158 do CPP, sustentando ausência de exame pericial conclusivo e fundamentação exclusiva em elementos informativos da fase investigatória.<br>Como observado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, o Tribunal de origem fundamentou a decisão em multiplicidade de provas produzidas sob o crivo do contraditório, não se limitando aos elementos informativos do inquérito.<br>O acórdão recorrido expressamente consignou (fls. 395-412):<br>"No mais frisa-se que, ainda que as lesões não tivessem sido atestadas por meio de exame pericial, entendo que a ausência de referida prova não impediria a condenação, porquanto os outros elementos de convicção constantes nos autos, notadamente a prova testemunhal, permitem imputar o crime ao acusado e, por certo, positivariam a materialidade delitiva."<br>A despeito das argumentações apresentadas pela defesa, extrai-se do acórdão que o Tribunal de origem analisou de forma fundamentada a conduta do recorrente, ocasião em que elencou cada um dos elementos de prova considerados para lastrear a condenação, sobretudo diante da prova testemunhal produzida durante a instrução probatória, o que afasta a alegação de ausência de provas judicializadas .<br>Neste ponto, esta Corte possui entendimento consolidado de que "em crime de lesão corporal, no contexto de violência doméstica, é possível a comprovação da materialidade delitiva por meio diverso do exame de corpo de delito (AgRg no AREsp n. 1.009.886/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017, v.g.)" (HC n. 676.329/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 16/5/2023).<br>Ademais, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (6ª Turma, AgRg no AREsp 2123567/SP, rel. Min. Olindo Menezes, j. em 25/10/2022).<br>Dessa forma, para entender-se pela absolvição do recorrente, como pretende a defesa, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O recorrente também questiona a fixação do regime semiaberto, alegando ausência de fundamentação concreta.<br>Com base neste ponto, o acórdão recorrido não merece reforma tendo em vista que fundamentou adequadamente a imposição do regime mais gravoso: "as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe foram integralmente favoráveis, autorizando a fixação do regime em semiaberto (art. 33, § 3º, do Código Penal)."<br>Conforme destacado no parecer ministerial, a presença de circunstâncias judiciais negativas inviabiliza a fixação do regime aberto, mesmo que a pena não seja superior a 4 anos, conforme o disposto no art. 33, §3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem de ofício para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, com regime inicial semiaberto. 2. A defesa alega que a imposição do regime semiaberto desconsidera as particularidades do caso concreto e as circunstâncias pessoais do acusado, violando o princípio da dignidade da pessoa humana, e requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial semiaberto é adequado, considerando a quantidade e diversidade das drogas apreendidas, e se há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base na análise desfavorável das circunstâncias judiciais, especialmente a quantidade e diversidade das drogas, justificando o regime semiaberto. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi considerada insuficiente devido à falta de atendimento do pressuposto subjetivo, conforme art. 44, III, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O regime inicial semiaberto é adequado aos condenados a pena inferior a quatro anos quando desfavoráveis as circunstâncias judiciais. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos requer o atendimento do pressuposto subjetivo do art. 44, III, do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 438.993/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2018; STJ, AgRg no HC 406.339/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2017. (AgRg no HC n. 978.327/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Quanto à alegada divergência jurisprudencial, não restaram cumpridas as exigências previstas no art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255, §1º, do RISTJ, notadamente quanto à demonstração analítica das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.<br>Relativamente aos pleitos de redução do valor indenizatório e de substituição da pena, não houve indicação do dispositivo legal supostamente violado, impedindo a exata compreensão da controvérsia. Trata-se da hipótese de incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por similitude ao recurso especial.<br>É exigência do art. 105, III, "a" da CF que, para que o STJ conheça de um recurso especial, é necessário demonstrar que houve violação a lei federal, negativa de vigência a lei federal ou interpretação divergente de lei federal.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA