DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RAISSON ALVES DE JESUS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.313747-8/001 (fls. 913/922).<br>Nas razões do recurso especial, a defesa sustenta ser o caso de exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, II e IV, do CP), pois não haveria nenhuma prova produzida na fase judicial capaz de demonstrar a real motivação do delito e que a vítima teria sido surpreendida, estando indefesa no momento da agressão. Ainda, postula o recorrente pela suspensão da exigibilidade de custas processuais, pois estaria sendo assistido pela Defensoria Pública (fls. 933/943).<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso com base na Súmula 7/STJ (fls. 954/955).<br>Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 965/973).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o órgão ministerial opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 1.003/1.007).<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão.<br>Com efeito, o acórdão recorrido entendeu ser a produção probatória suficiente para submeter o agravante ao julgamento pelo Tribunal do Júri, com as duas qualificadoras contidas na pronúncia.<br>Nesse sentido, ao analisar a presença da qualificadora do motivo fútil, assim se manifestou a Corte de origem (fls. 918/919):<br>  , conforme se observa das provas documentais, periciais e dos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial como em juízo, o recorrente supostamente teria, de forma desproporcional, desferido golpes em desfavor da cabeça da vítima, mediante utilização de um pedaço de pau/ripa de madeira, em razão de W. F. P. estar "namorando" e "morando junto" com a ex-companheira de Raisson.<br>  <br>Desta feita, mantenho a qualificadora elencada no art. 121, § 2º, inciso II do Código Penal, pois, nesta fase sumária de cognição própria da pronúncia, esta não se apresenta manifestamente improcedente, pois, é sustentável que o suposto homicídio tentado tenha sido em tese motivado por causa fútil, isto é, por ciúmes do recorrente em relação ao novo "namorado"/"parceiro" de sua ex-companheira, competindo, assim, ao Conselho de Sentença sua apreciação e, ao Tribunal do Júri, a prolação de decisão final sobre os fatos.<br> .. <br>Portanto, verifica-se que a instância de origem entendeu como possível motivação para o delito o sentimento de ciúmes do recorrente com relação ao novo namorado de sua ex-companheira.<br>Dessa forma, para concluir de forma distinta, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado, conforme Súmula 7/STJ.<br>Por seu turno, ao analisar a presença da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, assim se manifestou a Corte local (fls. 920/921):<br> .. <br>No caso vertente, verifica-se a existência de indícios aptos a manter a incidência da referida qualificadora, pois, ao que parece, a vítima foi, de inopino, atingida com golpes na cabeça, enquanto estava sentada.<br>Apesar da negativa do recorrente que, em juízo, disse que W. estaria "de pé" na hora do ataque, tal versão não foi corroborada pelos 02 (dois) policiais miliares que atenderam à ocorrência, visto que ambos, conforme já narrado, disseram que visualizaram Raisson desferindo os golpes em desfavor do ofendido quando ele estava "sentado no chão", quando então chegaram e interviram, fazendo cessar a violência.<br> .. <br>Ora, por este trecho da decisão, já se depreende existir a necessidade de um cotejo maior do conjunto fático-probatório para se concluir pela inexistência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, o que é inviável nesta via recursa.<br>De certo, os depoimentos prestados pelos policiais militares informam que a vítima se encontrava sentada no chão quando foi atingida por golpes em sua cabeça. Assim, concluir pela manifesta improcedência desta qualificadora demandaria reexame fático, o que se torna inviável nesta via recursal.<br>Enfim, rever as conclusões do Tribunal de origem acerca das qualificadoras impugnadas implicaria reexame fático das provas, sendo obstado pela Súmula 7/STJ, conforme jurisprudência desta Corte.<br>Cito: AgRg no REsp n. 1.940.835/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.<br>Por fim, no tocante ao pleito de suspensão da exigibilidade, igualmente entendo ser imprescindível o revolvimento fático-probatório para a análise da condição social do recorrente, o que se torna inviável nesta via.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .