DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANTONIO ANDRE DA SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 0105298-80.2019.8.09.0036 (fls. 836/842).<br>No recurso especial (fls. 848/853), a defesa alegou ofensa aos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal, sustentando ausência de descrição da conduta delitiva e falta de elementos concretos que justifiquem a incidência das qualificadoras.<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 895/896), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo (fls. 932/935).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.<br>Pretende o recorrente a reforma do acórdão de origem, alegando ofensa aos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal, sustentando ausência de descrição da conduta delitiva e falta de elementos concretos que justifiquem a incidência das qualificadoras.<br>Da análise da impugnação percebe-se que a parte agravante visa à reabertura do contexto fático-probatório perante a instância excepcional, questionando o acervo probatório analisado e valorado pelas instâncias ordinárias, o que equivale ao pleito de nova análise dos fatos em instância superior.<br>Na decisão que confirmou a pronúncia do réu, indicou o Tribunal que (fls. 838):<br> .. <br>A autoria, por sua vez, igualmente indubitável, vez que todas as provas carreadas aos autos no decorrer da instrução criminal indicam substancialmente que ELENITA SANTIAGO DE SOUSA e ANTÔNIO ANDRÉ DA SILVA praticaram os fatos que lhes são imputados, levando à evidência de que ceifaram a vida de JOSÉ ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA e ocultaram seu cadáver.<br>Os elementos de provas indicam que os denunciados, hipoteticamente, agrediram a vítima, desferindo-lhe diversos golpes notadamente pela confissão da apelante Elenita em juízo, ainda que parcial, e a confissão do apelante Antônio na fase inquisitiva.  .. <br>Nessa situação, incide a Súmula 7/STJ, segundo a qual  A  pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que  A  pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.926.967/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021).<br>Ou seja, o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, entendeu pela suficiência de elementos aptos à pronúncia. A reversão desse entendimento demanda inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, inviabilizado pela Súmula 7/STJ.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 413 E 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.