DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por THOMAS DE ASSUNCAO MOREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas no Recurso em Sentido Estrito n. 0801981-70.2018.8.02.0001 (fls. 744/760).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente entendeu ser o caso de absolvição sumária, pois evidenciada as excludentes da legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal, invocando, ainda, a insuficiência probatória e o princípio da não culpabilidade. Assim, concluiu violação dos incisos II, dos arts. 23 e 25, ambos do Código Penal, e incisos VI e VII do art. 386 e arts. 413 e 414, todos do Código de Processo Penal (fls. 763/779).<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 796/798).<br>Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 803/810).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o órgão ministerial opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, para que não seja conhecido o recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 841/850).<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.<br>Assim, passo a análise do recurso especial.<br>Consta no acórdão recorrido a seguinte fundamentação para manter a decisão condenatória (fls. 755/758):<br>  <br>Nesse sentido, vê-se que o Juízo a quo confrontando os depoimentos - inclusive dos demais policiais -, não obteve o juízo de certeza necessário para julgar antecipadamente a causa, afastando a realização de julgamento popular.<br>É que, se de um lado, há a versão defensiva no sentido de que o recorrente deflagrou os disparos por revide, por outro, há brechas e desencontros em alguns depoimentos, especialmente no depoimento da viúva da vítima e de outros policiais.<br>  <br>Com efeito, diante do acervo probatório guarnecido nos autos, não é possível, já nesta primeira fase do procedimento - em que apenas se verifica a plausibilidade da acusação -, o reconhecimento de que o recorrente agiu - sem dúvida -, amparado por legítima defesa, ou mesmo no estrito cumprimento de dever legal.<br>Não há prova incontroversa - para a legítima defesa -, de que a recorrente, para repelir injusta agressão - atual ou iminente -, usou, moderadamente, de meio necessário; tampouco se, ao desferir os disparos, efetivamente não tinha a intenção de matar a vítima, ou mesmo de assumir o risco de assim fazê-lo.<br>Ainda, não se sabe, igualmente, mesmo que se admita a incidência de algum instituto, se houve excesso.<br> .. <br>Pelo que se extrai do trecho acima, é possível verificar ter o acórdão concluído não estarem cabalmente comprovadas as teses defensivas, sobretudo a legítima defesa, a justificar uma decisão absolutória neste momento processual.<br>Muito pelo contrário, entendeu a Corte de origem não existirem provas incontroversas de que o réu se utilizou moderadamente dos meios necessários, tampouco a sua intenção de produzir o resultado morte.<br>Dessa forma, para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, reformando a decisão de pronúncia, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, demandando a análise das circunstâncias do caso concreto.<br>Assim, não é possível concluir pela absolvição sumária sem o necessário reexame necessário, atraindo-se, assim, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. TESES DEFENSIVAS QUE DEMANDAM REEXAME FÁTICO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.