DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUIZ ALVES FEITOSA NETO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0012409-80.2015.8.14.0401 (fls. 1.482/1.491).<br>Nas razões do recurso especial, o agravante apontou violação do art. 59 do Código Penal, sustentando, em síntese, que os argumentos utilizados pelo magistrado para valorar negativamente as circunstâncias judiciais não evidenciam maior reprovabilidade da conduta, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal (fls. 1.506/1.513).<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 83/STJ (fls. 1.526/1.529).<br>Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 1.531/1.535).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, acaso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1.566/1.570).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.<br>De outra parte, no que se refere ao recurso especial em si, verifico que a insurgência é inadmissível.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a pretensão defensiva, acolheu parcialmente o pleito de redução da pena-base, reconhecendo a inidoneidade de parte da fundamentação do Juízo a quo em relação às circunstâncias judiciais referentes à personalidade e conduta social do agente, reduzindo a pena inicialmente fixada em 22 anos de reclusão para 20 anos de reclusão.<br>Conforme destacado no acórdão recorrido (fl. 1.490):<br> .. <br>Assim sendo, considerando o mínimo e o máximo legal para o crime em apreço (12 a 30 anos de reclusão), em que pese a reforma de 2 (dois) arestos judiciais para a neutralidade (personalidade e conduta social), remanescem 5 (cinco) fundamentações desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes, motivos, circunstâncias e consequências do crime), justa, razoável e proporcional a redução da pena-base fixada em 22 (vinte e dois) anos de reclusão para 20 (vinte anos de reclusão)<br>Ressalto que não há previsão legal específica no que tange à fração utilizada para aumentar a reprimenda em relação a vetor negativo. Fica a cargo da discricionariedade do juiz sua definição - discricionariedade vinculada, evidentemente.<br>Tanto é assim que há direcionamento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, para cada circunstância judicial valorada negativamente, ou se aumenta 1/6 (um sexto) da pena-mínima ou 1/8 (um oitavo) do intervalo entre esta e a máxima - o que, data maxima venia, discordo, haja vista que do rol considerado, uma é sempre neutra ou positiva (o comportamento da vítima) - deveria ser, pois, 1/7 (um sétimo).<br>De todo modo, é, apenas, um parâmetro, não uma imposição, nem mesmo um direito subjetivo do condenado a uma determinada fração.<br>Nas demais fases, nada a se considerar.<br> .. <br>Neste diapasão, no que se refere à suposta violação d o art. 59 do Código Penal, cumpre observar que o acórdão recorrido se revela em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, não comportando admissão o recurso neste desiderato, incidindo na hipótese, o Enunciado Sumular 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida).<br>Isso porque o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela ausência de ilegalidade na majoração da pena-base quando fundamentada em elementos concretos do caso, não inerentes ao tipo penal, justamente como é a hipótese dos autos.<br>A propósito: AgRg no AREsp n. 2.161.619/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 16/5/2025.<br>A dosimetria da pena insere-se no âmbito do juízo discricionário do magistrado, fundamentado nas particularidades fáticas do caso concreto e nas circunstâncias subjetivas do agente. A sua modificação, portanto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, é remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a exasperação da pena-base, quando baseada em elementos concretos que extrapolam os aspectos inerentes ao tipo penal, é legítima.<br>Eventual inconformismo com a reprimenda imposta não autoriza a intervenção desta Corte, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos, máxime considerando que o próprio Tribunal de origem procedeu à redução da pena-base por reconhecer a inidoneidade de parte da fundamentação.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. VETORES JUDICIAIS NEGATIVADOS COM SUPORTE EM ELEMENTOS CONCRETOS. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.