DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RAFAEL LEAL PEREIRA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Revisão Criminal n. 5086938-63.2024.8.21.7000/RS (fls. 354/360).<br>No recurso especial (fls. 372/400), o recorrente requereu, em síntese, a reforma do acórdão, alegando violação do art. 621, inciso I, do CPP, sustentando que o reconhecimento de Rafael Leal, como autor do crime, realizado em sede policial, não teria seguido o disposto no artigo 226 do CPP, tornando o auto de reconhecimento fotográfico nulo.<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 425/432), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 440/455).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da insurgência (fls. 473/477).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.<br>Pretende o recorrente a reforma do acórdão de origem que não conheceu da revisão criminal, alegando violação do art. 621, I, do CPP, sustentando que a condenação foi lastreada em prova nula, em razão da suposta nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância ao art. 226 do CPP.<br>Extrai-se do voto condutor do acórdão que a real intenção do requerente, em verdade, é revisitar questões já amplamente analisadas quando do julgamento do processo por este Tribunal, objetivando com a revisional uma nova oportunidade de recorrer e rediscutir aquilo já decidido na vias ordinárias.  ..  Vê-se, portanto, no caso em apreço, não uma decisão contrária a lei ou a prova dos autos, ao passo que a tese de nulidade do auto de reconhecimento foi analisada e afastada quando do julgamento da apelação, mas sim um descontentamento do requerente com o resultado do julgamento, o que não abre espaço para o conhecimento de ação revisional de sentença condenatória transitada em julgado.  ..  No caso concreto, o requerente pretende desconstituir o trânsito em julgado do acórdão condenatório com fundamento em alteração jurisprudencial, argumentando ausência/insuficiência probatória pela nulidade do reconhecimento fotográfico a partir do atual posicionamento da jurisprudência do STJ, sem trazer à colação qualquer prova nova capaz de comprovar a sua inocência ou a falsidade dos elementos probatórios que ensejaram sua condenação (fl. 356).<br>Ou seja, o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, entendeu pela ausência das hipóteses do art. 621 do CPP para conhecimento da revisão criminal. A reversão desse entendimento demanda inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, inviabilizado pela Súmula 7/STJ, sendo que a mera insatisfação com a prestação jurisdicional não se enquadra no rol taxativo do artigo citado, referindo-se ao art. 621 do CPP.<br>Ainda, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o conhecimento de revisão criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, se o pleito revisional busca, na realidade, a aplicação de novo entendimento jurisprudencial sobre a matéria objeto de controvérsia, uma vez que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de Revisão Criminal" (AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 17/9/2019), a não ser em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais a superveniente alteração jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante (PET na RvCr n. 6.073/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025).<br>Da Sexta Turma desta Corte:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. IRRETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para reexame de fatos e provas, sem a apresentação de novas provas ou demonstração de erro técnico na decisão original.<br>2. As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal se consolidaram no sentido de que não é admissível a utilização da revisão criminal e, por consequência, de habeas corpus substitutivo desta, para aplicar retroativamente jurisprudência que se alterou após o trânsito em julgado do feito, no qual se pretende a incidência do novo entendimento.<br>3. A mudança jurisprudencial quanto à necessidade de observação do procedimento do reconhecimento fotográfico ou pessoal ocorreu a partir do julgamento re alizado pela Sexta Turma deste Superior Tribunal nos autos do HC n. 598.886/SC, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, publicado após o trânsito em julgado da condenação do agravante.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 830.391/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 27/8/2025. - grifo nosso).<br>Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.