DECISÃO<br>Trata-se de agravo da RAIMUNDA FERNANDES CAMPOS contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 1.130/1.131):<br>AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS, JÁ APRECIADOS E REPELIDOS, INSUFICIENTES À REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - §3º DO ART.1.021 DO CPC/2015: ATENDIDO - NÃO PROVIMENTO.<br>1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática/unipessoal da Relatoria (art. 932- CPC/2015 ou art. 557-CPC/1973) que, apreciando o agravo de Instrumento, manteve a decisão que indeferiu o pedido de retirar o imóvel da hasta publica para que fosse substituído por créditos decorrentes do processo judicial transitado em julgado.<br>2 - A teor da decisão agravada (aqui citada "per relationem"), nas hipóteses em que o Agravo Interno não traz argumentos novos que sejam em tese, suficientes para - quando o caso - infirmar a decisão recorrida (que os ponderou e repeliu) ou se, ainda, apenas repisa as colocações já apresentadas, não há, já por tal (repetição servil), como dar-lhe provimento.<br>3 - No mais, em atenção ao §3º do art. 1.021 do CPC/2015, tem-se que as ponderações do(a) recorrente são insuficientes para a reforma do ato recorrido, que, sopesando as normas e a jurisprudência aplicáveis no contexto fático-jurídico concreto, legitimamente compreendeu que com relação a prescrição e decadência deve-se afastar a alegação pois o crédito refere-se ao período de apuração ano base/exercício de 2002, tendo iniciado o prazo decadencial para o lançamento do débito a partir de 01/01/2003 (ano subsequente, consoante art. 173, I, do CTN).<br>4 - A constituição definitiva do débito deu-se em 02/05/2007 (fls. 04), com a notificação pessoal da parte executada, e posterior inscrição em dívida ativa em 23/11/2007. Logo, o início do prazo decadencial se deu em 01/01/2003, com seu termo ad quem em 01/01/2008, no entanto a constituição definitiva se deu em 02/05/2007. A Fazenda Nacional ajuizou tempestivamente o Executivo Fiscal em 10/12/2007 (fls. 02). O despacho inicial determinando a citação fora proferido em 28/03/2008 (fls. 05).<br>5 - No que tange à afirmação de que o valor de avaliação do imóvel constrito é incompatível com o de mercado, observo que não trouxe o executado qualquer documentação que ampare a tese defendida, notadamente prova inequívoca de que o valor apurado é inferior ao preço médio da região. Assim, não há como acolher a tese defendida pelo executado, neste particular, em face da absoluta falta de amparo fático para arrimar suas alegações, que se apresentam meramente protelatórias.<br>6 - Acrescente-se, ainda, que à exceção da alegação de prescrição, as demais matérias (excesso de penhora) sequer poderiam ter sido apreciadas em sede de exceção de pré-executividade ou por meio de simples petição, tendo-se em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do recurso repetitivo, no sentido de que somente a matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz poderá ser alegada em exceção.<br>7 - Assim, não há nos autos elementos que justifiquem a suspensão do leilão. Desse modo, indefiro todos os pedidos deduzidos pelo executado, mantendo a realização da hasta pública designada.<br>8 - Agravo interno não provido.<br>No especial (e-STJ fls. 1.145/1.157), a parte recorrente sustenta violação dos arts. 1.022 do CPC, 156, V, e 174 do CTN, 1º do Decreto n. 20.910/1932.<br>Inicialmente, entende omisso o acórdão, "pois, no que diz respeito à prescrição se restringiu a mencionar que sua não incidência pelo ausente transcurso do prazo de cinco anos, sem considerar a natureza dos impostos que deram origem à CDA. Não obstante, não houve sequer menção ao crédito judicial indicado e sua validade para impedir o leilão do imóvel cedido pela Recorrente" (e-STJ fl. 1.155).<br>No mérito, aduz, em suma, que "o débito referente a março do ano de 2002 já se encontrava inexigível em dezembro de 2007 (ajuizamento da execução fiscal), vez que transcorrido o prazo prescricional, não podendo, portanto, seguirem sendo executados; sendo nula a CDA de nº 21 02 07 000436-26 que embasou a execução fiscal, e expropriou o bem cedido em garantia" (e-STJ fl. 1.152).<br>Argui que "o critério temporal para pagamento do imposto é na competência (mês) seguinte a ocorrência do fato jurídico tributário (fato gerador). Logo, o lançamento por homologação é de março de 2002. Tal fato está consolidado no corpo da própria CDA n. 21 2 07 000436-26, cujo anexo I, prevê como data de vencimento do IRPJ retido na fonte a data de 04.03.2002, com o termo inicial dos juros de mora em 01 de abril de 2002. Ocorre que o auto de infração datado de maio de 2007 não poderia retroceder para atingir lançamentos que ocorreram há mais de 5 anos" (e-STJ fl. 1.154).<br>Inadmitido o recurso na origem (e-STJ fl. 1.168).<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial tem origem em agravo de instrumento que objetiva a retirada de bem imóvel de hasta pública.<br>O Tribunal a quo negou provimento ao agravo. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 1.127/1.129):<br>A constituição definitiva do débito deu-se em 02/05/2007 (fls. 04), com a notificação pessoal da parte executada, e posterior inscrição em dívida ativa em 23/11/2007. Logo, o início do prazo decadencial se deu em 01/01/2003, com seu termo ad quem em 01/01/2008, no entanto a constituição definitiva se deu em 02/05/2007. A Fazenda Nacional ajuizou tempestivamente o Executivo Fiscal em 10/12/2007 (fls. 02). O despacho inicial determinando a citação fora proferido em 28/03/2008 (fls. 05).<br> .. <br>No que tange à afirmação de que o valor de avaliação do imóvel constrito é incompatível com o de mercado, não trouxe o executado qualquer documentação que ampare a tese defendida, notadamente prova inequívoca de que o valor apurado é inferior ao preço médio da região. Assim, não há como acolher a tese defendida pelo executado, neste particular, em face da absoluta falta de amparo fático para arrimar suas alegações, que se apresentam meramente protelatórias.<br>Acrescento, ainda, que à exceção da alegação de prescrição, as demais matérias (excesso de penhora) sequer poderiam ter sido apreciadas em sede de exceção de pré-executividade ou por meio de simples petição, tendo-se em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do recurso repetitivo, no sentido de que somente a matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz poderá ser alegada em exceção. Nesse sentido:<br> .. <br>Assim, não há nos autos elementos que justifiquem a suspensão do leilão.<br>Desse modo, indefiro todos os pedidos deduzidos pelo executado, mantendo a realização da hasta pública designada. Dessa forma, não há o que reparar na decisão impugnada.<br>Pois bem.<br>O recurso não merece acolhimento.<br>Cumpre registrar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação, também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se vislumbra violação do preceito apontado.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015.<br>1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br> .. <br>(REsp 1.671.609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 30/06/2017).<br>No mais , o Tribunal de origem entendeu pela não ocorrência de prescrição, não havendo inércia atribuída à Fazenda Nacional. Nesse contexto, não há como, em sede de recurso especial, cujo rito se encontra adstrito à matéria de direito, rever essa conclusão, visto que isso necessariamente implicaria revolver o conjunto fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 , do CPC/2015, visto que o recurso tem origem em agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA