DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se  de  Recurso  Especial  interposto  por ANGELO RICARDO SANTOS MOREIRA contra  acórdão  prolatado,  por  unanimidade,  pela 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região  no  julgamento  de apelação,  assim  ementado  (fls. 3.930/3.931e):<br>ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. DIVERSAS TRANSGRESSÕES EM CURTO PERÍODO. OBSERVÂNCIA CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de apelação interposta pelo autor ANGELO RICARDO SANTOS MOREIRA, (evento 258 JFRJ), tendo por objeto a sentença, (evento 247 JFRJ), proferida na ação pelo procedimento comum, proposta contra a União, objetivando a anulação de ato administrativo de punição disciplinar, por ofensa ao devido processo legal, com a consequente retirada das punições de seu cadastro militar, alterando a sua classificação como comportamento "bom", com o respectivo reengajamento no serviço ativo militar do Exército Brasileiro, com reintegração às fileiras do Exército, mantendo o mesmo no serviço ativo, bem como o seu direito ao serviço de saúde, férias, e todos os direitos inerente a sua condição de militar da ativa. Pugna, ainda, pela indenização pelos danos morais perpetrados pela Ré.<br>2. O apelante formulou novos pedidos no presente recurso, o que é vedado, por se tratar de inovação recursal, sendo proibido às partes alterar a causa de pedir ou o pedido nesta fase processual, na forma do art. 1.013, § do CPC. Sendo assim, os documentos que instruíram presente o recurso também não podem ser conhecidos, bem como, os demais documentos inseridos no evento 26 TRF, com exceção daqueles pertinentes à comprovação da gratuidade de justiça, eis que já eram acessíveis à parte, operando-se a preclusão consumativa.<br>3. Quanto ao mérito, deve ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.<br>4. Extrai-se das informações prestadas pela força militar, evento 17 - OFIC7, JFRJ, que o apelante ingressou no SAM em e foi licenciado a bem da disciplina, através do Boletim Interno nº 233, em 19.12.2011, quando contava com 05 anos e 05 meses de serviço ativo.<br>5. Os problemas conjugais mencionados pelo recorrente, que supostamente resultaram no seu licenciamento, iniciaram em julho de 2011, contudo, já constavam em seus assentos funcionais advertências disciplinares em agosto e outubro de 2009, impedimentos disciplinares ocorridos em novembro e dezembro de 2009, advertência em novembro de 2010 e dupla repreensão em dezembro de 2009, o que indica que o militar já possuía longo histórico de indisciplina na caserna, conforme demostram os documentos inseridos no evento 16 JFRJ e copilados no evento 31 -OUT41 JFRJ.<br>6. Os depoimentos colhidos na Audiência de Instrução e Julgamento não foram capazes de afastar a alegada ilegalidade nas punições aplicadas por seus superiores, eventos 233/234 JFRJ. Ao que se viu do caderno probatório, a exclusão do apelante decorreu de diversas infrações disciplinares, o que afrontou os princípios que norteiam a vida na caserna, sobretudo no que diz respeito à ética e à disciplina, não se configurando qualquer ato de ilegalidade ou abuso de poder por parte da administração, mormente à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quanto à punição que lhe foi aplicada.<br>7. Em se tratando de militar temporário, o ato de licenciamento do serviço ativo inclui-se no âmbito do poder discricionário que detém a organização militar, por força do contido no art. 121, § 3º, "c", da Lei 6.880/80, o qual pode, então, licenciá-lo por conclusão de tempo de serviço e/ou por conveniência do serviço, ou ainda, a bem da disciplina, sem que esse ato implique violação a direito adquirido, em razão do caráter precário de sua situação, porque, não sendo militar de carreira, tem permanência transitória, sujeita a engajamentos e reengajamentos a critério da Administração.<br>8. A decisão proferida pela administração militar - licenciamento a bem da disciplina - atendeu os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerandos as diversas disciplinares cometidas, mostrando- se a punição que melhor se adequava à hipótese. Ressalte-se que o apelante teve ciência de todas as infrações, sendo oportunizado o contraditório e ampla defesa em todos os casos, conforme se verifica pela farta documentação que instruiu o processo.<br>9. Por seu turno, repita-se por necessário, não se identifica qualquer ilegalidade ou arbitrariedade perpetrada pela Administração ao licenciar o ora apelante, eis que, cuidando-se de hipótese de transgressão disciplinar, e possuindo o militar vínculo de cunho temporário e precário, como, in casu, é legítimo o desligamento a qualquer tempo, mesmo antes de completar o período aquisitivo à estabilidade, submetendo-se a critérios de conveniência do serviço e oportunidade da Administração, que não está compelida a manter em seus quadros militares não estabilizados, mormente porque a lei não os ampara a permanecer em definitivo no serviço ativo militar, não se cogitando em "perquirir a razoabilidade da conduta do administrador militar", eis que o interesse particular, não se sobrepõe aos interesses da Administração Pública.<br>10. Ao Poder Judiciário cabe apenas examinar a regularidade, legalidade e a constitucionalidade dos atos praticados pela administração, bem como apreciar a proporcionalidade e/ou a razoabilidade entre a infração cometida e punição aplicada, sem, entretanto, imiscuir-se no juízo de oportunidade e conveniência, de maneira que se mantenha preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos. Não se permite ao Poder Judiciário pronunciar-se sobre o mérito do ato administrativo, porque, se assim o fizesse, estaria a extrapolar sua função jurisdicional.<br>11. este viés, é, portanto, o licenciamento do militar medida afeta ao poder discricionário da administração castrense, não sendo seu mérito afeto ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao art. 2º da Carta da Constitucional - separação dos poderes, condicionada a manutenção no serviço militar ao preenchimento dos requisitos legais pertinentes e a uma análise de conveniência e oportunidade da administração militar conforme autoriza o art. 121, §3º, "c". Nenhum dos argumentos ou documentos apresentados foi capaz de demonstrar que assista ao recorrente direito à manutenção nos quadros da Força pertinente. Neste eito, constatadas as diversas infrações disciplinares, em curto período, é de concluir que o licenciamento foi pautado nos critérios de conveniência e oportunidade, não demonstrada qualquer ilegalidade do ato impugnado, de rigor a manutenção do decisum vergastado.<br>12. Recurso conhecido e desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 3.968/3.972e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Arts. 489, § 1º, e 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil - o acórdão recorrido padece dos seguintes vícios: i) omissão relativamente ao alegado cerceamento de defesa, com violação ao contraditório e à ampla defesa na aplicação da penalidade disciplinar de Licenciamento a Bem da Disciplina, a qual teria sido imposta sem direito a recurso; ii) contradição, no ponto em que o acordão fundamenta a desincorporação relativa ao não reengajamento, cabível ao militar de carreira, sem a estabilidade decenal, quando em verdade o militar foi desincorporado por meio da punição disciplinar de Licenciamento a bem da disciplina; e<br>(ii) Arts. 50, IV, e, 82, I, e 84 da Lei n. 6.880/1980 - o militar temporário, acometido de moléstia durante o serviço militar, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade, na condição de adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo.<br>Esclarece que " o  objeto da presente Razões de Recurso Especial cinge-se ao pedido de reintegração, com percepção do soldo, para tratamento médico" (fl. 4.020e).<br>Com contrarrazões (fls. 4.098/4.112e), o recurso foi admitido (fl. 4.122e).<br>Na decisão de fls. 4.136/4.145e, conheci em parte do Recurso Especial e neguei-lhe provimento, ao não constatar vícios no acórdão recorrido e em razão da incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal quanto ao mérito. Após audiência, reconsiderei a apontada decisão para exame mais detalhado do recurso (fl. 4.275e).<br>Feito  breve  relato,  decido.<br>Nos  termos  do  art.  932,  III  e  IV,  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015,  combinado  com  os  arts.  34,  XVIII,  a  e  b,  e  255,  I  e  II,  do  Regimento  Interno  desta  Corte,  o  Relator  está  autorizado,  por  meio  de  decisão  monocrática,  respectivamente,  a  não  conhecer  de  recurso  inadmissível,  prejudicado  ou  que  não  tenha  impugnado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  recorrida,  bem  como  a  negar  provimento  a  recurso  ou  a  pedido  contrário  à  tese  fixada  em  julgamento  de  recurso  repetitivo  ou  de  repercussão  geral  (arts.  1.036  a  1.041),  a  entendimento  firmado  em  incidente  de  assunção  de  competência  (art.  947),  à  súmula  do  Supremo  Tribunal  Federal  ou  desta  Corte  ou,  ainda,  à  jurisprudência  dominante  acerca  do  tema,  consoante  Enunciado  da  Súmula  n.  568/STJ:<br>O  Relator,  monocraticamente  e  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  poderá  dar  ou  negar  provimento  ao  recurso  quando  houver  entendimento  dominante  acerca  do  tema.<br>Não obstante as alegações do Recorrente, seu recurso não merece acolhimento.<br>Sustenta-se, preliminarmente,  a  existência  de  omissão  no  acórdão  recorrido acerca da violação ao contraditório e ampla defesa na aplicação da punição disciplinar. Indica, ainda, contradição quanto à possibilidade de não ter sido reengajado, sob o pálio da conveniência e oportunidade, quando na verdade foi punido com licenciamento a bem da disciplina.<br>A controvérsia foi enfrentada na sentença, nos seguintes termos (fls. 3.154/3.155e, destaque meu):<br>Pelos vários documentos acostados aos autos, notadamente os colacionados no evento 16; Outros 32; fls. 40, nota-se, inequivocamente, que a parte Autora foi desligada do Exército a bem da disciplina, vez que ingressou no comportamento "MAU", em 21 de outubro de 2011, por ter sido punido por mais de duas prisões no período de um ano, conforme o art. 51, V, alínea "a", do RDE (evento 16; outros 19; fls. 164 e 165).<br>Busca a parte Autora que seja invalidado o ato de licenciamento das fileiras do Exército, de modo a reintegrá-lo no serviço ativo militar, bem como que seja a Ré condenada a título de Danos Morais em 100 salários mínimos.<br>Transcreve-se o art. 51 do Decreto 4346/2002.<br>"Art. 51. O comportamento militar da praça abrange o seu procedimento civil e militar, sob o ponto de vista disciplinar.<br>§ 1o O comportamento militar da praça deve ser classificado em: ..<br>V - mau:<br>a) quando, no período de um ano de efetivo serviço tenha sido punida com mais de duas prisões disciplinares; e<br>b) quando condenada por crime culposo ou doloso, a contar do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, até que satisfaça as condições para a mudança de comportamento de que trata o § 7o deste artigo."<br>Constata-se que a parte Autora esteve no Exército brasileiro por pouco mais de dois anos, como aluno da escola de sargentos.<br>A Sindicância aberta pelo Comando militar obedeceu ao devido processo legal, com oitivas de testemunhas, respeito ao devido processo legal, com contraditório e ampla defesa (evento 16), tendo a parte Autora apresentado, por escrito, justificativas ou razões de defesa (evento 1; outros 2; fl. 107).<br>Constata-se que, após ingressar no comportamento "MAU", o militar não teve seu reengajamento concedido, por contrariar o disposto no art. 31, alínea "c", da Lei 4.375/64 (Lei do Serviço Militar) e o item 2, alínea "e", da Portaria 023/DGP, de 28 de março de 2001, o qual apregoa que, para a praça ter seu reengajamento concedido, é necessário "ter boa conduta civil e militar, estando classificado, no mínimo, no comportamento BOM ."<br>O laudo pericial (evento 94), produzido neste Juízo para fins de auxílio na solução do caso, aponta que o Autor não é alienado mental, sendo portador, ao revés de "CID X F33.2 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos), eclodida em junho de 2011, em razão de "uma separação conjugal muito traumática para o Autor", ou seja, sem qualquer relação de causa e efeito com a atividade castrense.<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem assim registrou  (fls.  3.927/3.929e, destaques meus):<br>Quanto ao mérito, deve ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.<br>(..)<br>Ao que se viu do caderno probatório, a exclusão do apelante decorreu de diversas infrações disciplinares, o que afrontou os princípios que norteiam a vida na caserna, sobretudo no que diz respeito à ética e à disciplina, não se configurando qualquer ato de ilegalidade ou abuso de poder por parte da administração, mormente à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quanto à punição que lhe foi aplicada.<br>A estabilidade é adquirida por militares após dez anos de prestação de serviços, consoante estipula o artigo 50, IV da Lei nº. 6.880/80, a saber:<br>Art. 50. São direitos dos militares:<br>IV - a estabilidade, somente se praça de carreira com 10 (dez) anos ou mais de tempo de efetivo serviço;<br>Em se tratando de militar temporário, o ato de licenciamento do serviço ativo inclui-se no âmbito do poder discricionário que detém a organização militar, por força do contido no art. 121, § 3º, "c", da Lei 6.880/80, o qual pode, então, licenciá-lo por conclusão de tempo de serviço e/ou por conveniência do serviço, ou ainda, a bem da disciplina, sem que esse ato implique violação a direito adquirido, em razão do caráter precário de sua situação, porque, não sendo militar de carreira, tem permanência transitória, sujeita a engajamentos e reengajamentos a critério da Administração, confira-se.<br>Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua:<br>II - ex officio<br>§ 3º O licenciamento ex officio será feiro na forma da legislação vigente que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada:<br>c) a bem da disciplina<br>Ademais, o licenciamento ex officio opera-se por força de lei, sem necessidade de motivação da decisão; sabendo-se, inclusive, que as razões de conveniência e oportunidade devem ser expedidas na hipótese de reengajamento; tudo em consonância com a pacífica jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça<br>Ab initio, é vedado ao Judiciário a invasão da esfera do Poder Discricionário da Administração que lhe é assegurada pela lei, só lhe sendo possível controle judicial apreciando aspectos da legalidade e verificando se respeitados os limites da mesma, mas não as opções do respectivo poder, sob pena de violação aos arts 2º e 37 da Constituição da República, pois caso contrário, estaria substituindo o poder pertinente nos critérios próprios, o que é vedado.<br>De se observar que a definição de critérios que regram a carreira militar é matéria que constitui atribuição da Administração militar, em obediência aos parâmetros legais, que encontra ressonância no princípio da eficiência, inscrito no caput do art. 37 da Carta Magna, e se afirma no contexto jurídico vigente em harmonia com a própria Constituição Federal.<br>No caso em análise, o apelante não detinha estabilidade, conforme preceitua a Lei 6.880/80, art. 121, II, §3º, "c", de modo que, o licenciamento se pautou na legalidade por parte da Administração Militar, mormente porque decorrente do seu poder discricionário, a qual, calcada em critérios de conveniência e oportunidade, somente está adstrita ao princípio da legalidade.<br>De se ressaltar então, que "O prosseguimento na carreira militar está condicionado ao preenchimento de uma série de requisitos, os quais estão insertos campo da discricionariedade da Administração Castrense, cuja avaliação deverá vir, em regra, pautada nos critérios de conveniência e oportunidade, atendendo ao interesse público, razão pela qual ao Poder Judiciário não é dado exercer crivo sobre tal atividade, cabendo apenas, quando instado, apreciar a legalidade do procedimento." (AC 0503792-71.2016.4.02.5101, T7, Disp.04/06/2018) Confira-se o precedente abaixo, cujas razões de decidir, em razão da similitude fática e jurídica, são aplicáveis também ao presente feito.<br>(..)<br>A decisão proferida pela administração militar - licenciamento a bem da disciplina - atendeu os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerandos as diversas disciplinares cometidas, mostrando-se a punição que melhor se adequava à hipótese.<br>Ressalte-se que o apelante teve ciência de todas as infrações, sendo oportunizado o contraditório e ampla defesa em todos os casos, conforme se verifica pela farta documentação que instruiu o processo.<br>Por seu turno, repita-se por necessário, não se identifica qualquer ilegalidade ou arbitrariedade perpetrada pela Administração ao licenciar o ora apelante, eis que, cuidando-se de hipótese de transgressão disciplinar, e possuindo o militar vínculo de cunho temporário e precário, como, in casu, é legítimo o desligamento a qualquer tempo, mesmo antes de completar o período aquisitivo à estabilidade, submetendo-se a critérios de conveniência do serviço e oportunidade da Administração, que não está compelida a manter em seus quadros militares não estabilizados, mormente porque a lei não os ampara a permanecer em definitivo no serviço ativo militar, não se cogitando em "perquirir a razoabilidade da conduta do administrador militar", eis que o interesse particular, não se sobrepõe aos interesses da Administração Pública.<br>Ao Poder Judiciário cabe apenas examinar a regularidade, legalidade e a constitucionalidade dos atos praticados pela administração, bem como apreciar a proporcionalidade e/ou a razoabilidade entre a infração cometida e punição aplicada, sem, entretanto, imiscuir-se no juízo de oportunidade e conveniência, de maneira que se mantenha preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos. Não se permite ao Poder Judiciário pronunciar-se sobre o mérito do ato administrativo, porque, se assim o fizesse, estaria a extrapolar sua função jurisdicional.<br>Neste viés, é, portanto, o licenciamento do militar medida afeta ao poder discricionário da administração castrense, não sendo seu mérito afeto ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao art. 2º da Carta da Constitucional - separação dos poderes, condicionada a manutenção no serviço militar ao preenchimento dos requisitos legais pertinentes e a uma análise de conveniência e oportunidade da administração militar conforme autoriza o art. 121, §3º, "c". Nenhum dos argumentos ou documentos apresentados foi capaz de demonstrar que assista ao recorrente direito à manutenção nos quadros da Força pertinente.<br>Neste eito, constatadas as diversas infrações disciplinares, em curto período, é de concluir que o licenciamento foi pautado nos critérios de conveniência e oportunidade, não demonstrada qualquer ilegalidade do ato impugnado, de rigor a manutenção do decisum vergastado.<br>Por derradeiro os demais pleitos restam prejudicados, na medida em que a conduta da Administração Pública se mostrou legítima, sendo de rigor, portanto, a manutenção da decisão objurgada.<br>No julgamento dos declaratórios, completou (fl. 3.972e):<br>Sustenta o Embargante a existência de omissão e contradição no Acórdão, pois não teria sido enfrentada a ofensa aos princípios do Contraditório e da Ampla Defesa no ato administrativo que licenciou o militar a bem da disciplina.<br>Sem razão a embargante.<br>Extrai-se do voto condutor:<br>"(..) A decisão proferida pela administração militar - licenciamento a bem da disciplina - atendeu os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerandos as diversas disciplinares cometidas, mostrando-se a punição que melhor se adequava à hipótese.<br>Ressalte-se que o apelante teve ciência de todas as infrações, sendo oportunizado o contraditório e ampla defesa em todos os casos, conforme se verifica pela farta documentação que instruiu o processo..(..)"<br>Da leitura das razões dos aclaratórios, recurso de caráter vinculado, não se infere quaisquer dos vícios a ensejar a respectiva interposição, subsistindo o nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto se busca a revisão do acórdão embargado, não se constituindo o recurso em comento meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.<br>De fato, não se constata  omissão  a respeito  de  questão  essencial  ao  deslinde  da  controvérsia  e  oportunamente  suscitada,  tampouco  de  outro  vício  a  impor  a  revisão  do  julgado.<br>Consoante  o  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015,  cabe  a  oposição  de  embargos  de  declaração  para:  i)  esclarecer  obscuridade  ou  eliminar  contradição;  ii)  suprir  omissão  de  ponto  ou  questão  sobre  o  qual  devia  se  pronunciar  o  juiz  de  ofício  ou  a  requerimento;  e  iii)  corrigir  erro  material.<br>A  omissão,  definida  expressamente  pela  lei,  ocorre  na  hipótese  de  a  decisão  deixar  de  se  manifestar  acerca de  tese  firmada  em  julgamento  de  casos  repetitivos  ou  em  incidente  de  assunção  de  competência  aplicável  à causa em apreciação.<br>O  Código  de  Processo  Civil  considera,  ainda,  omissa,  a  decisão  que  incorra  em  qualquer  uma  das  condutas  descritas  em  seu  art.  489,  §  1º,  no  sentido  de  não  se  considerar  fundamentada  a  decisão  que:  i)  se  limita  à  reprodução  ou  à  paráfrase  de  ato  normativo,  sem  explicar  sua  relação  com  a  causa  ou  a  questão  decidida;  ii)  emprega  conceitos  jurídicos  indeterminados;  iii)  invoca  motivos  que  se  prestariam  a  justificar  qualquer  outra  decisão;  iv)  não  enfrenta  todos  os  argumentos  deduzidos  no  processo  capazes  de,  em  tese,  infirmar  a  conclusão  adotada  pelo  julgador;  v)  invoca  precedente  ou  enunciado  de  súmula,  sem  identificar  seus  fundamentos  determinantes,  nem  demonstrar  que  o  caso  sob  julgamento  se  ajusta  àqueles  fundamentos;  e,  vi)  deixa  de  seguir  enunciado  de  súmula,  jurisprudência  ou  precedente  invocado  pela  parte,  sem  demonstrar  a  existência  de  distinção  no  caso  em  julgamento  ou  a  superação  do  entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>Na espécie, depreende-se da leitura do acórdão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial que a Corte regional entendeu aplicável ao caso, não acolhendo a pretensão autoral em razão das circunstâncias fáticas em torno da questão.<br>Como visto, foi apontado expressamente na sentença e no acórdão recorrido a observância do contraditório e da ampla defesa na sindicância que resultou no licenciamento do militar a bem da disciplina, tendo havido a apresentação, por escrito, das razões defensivas.<br>Outrossim, constatada apenas a discordância do ora Recorrente com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada efetiva contradição a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no acórdão recorrido é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>No que tange à ofensa aos arts. 50, IV, e, 82, I, e 84 da Lei n. 6.880/1980, sob o argumento de nulidade do licenciamento, por estar o Recorrente acometido de moléstia surgida durante o serviço militar, quadro que lhe garantiria o direito à reintegração na condição de adido, com recebimento de remuneração, observo que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem, tampouco foi suscitada essa questão nos embargos declaratórios de fls. 3.936/3.938e, cujos argumentos e pedido foram lançados nos seguinte termos (fl. 3.938e):<br>Não é razoável a premissa de que o militar que já tenha sido punido PERDE o seu direito ao Contraditório e a Ampla Defesa.<br>Etiam, não é razoável a premissa de que um militar punido PERDE e não mais lhe é assegurando seus direitos a um tratamento médico, garantido pelo Estatuto dos Militares.<br>Portanto, nestas condições, caso não seja admitida a conversão do Licenciamento a Bem da Disciplina NULO, ad nutum, pela vasta legislação, em NÃO REENGAJAMENTO, por se imiscuir o Judiciário no mérito da Administração Pública, que se ordene reintegrar o militar para o fim de Não Reengajamento, licenciando-o no primeiro dia subsequente, da mihi factum, dabo tibi ius.<br>DO PEDIDO<br>Pelo exposto, data venia, requer se digne o Nobre Juízo a esclarecer e suprir a omissão do V. Acórdão sobre onde está o Contraditório e a Ampla defesa da Punição Disciplinar de Licenciamento a Bem da Disciplina SEM DIREITO A RECURSO, suprindo as omissões/contradições apontadas.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente ao direito à reintegração na condição de adido, para fins de tratamento médico, com recebimento de remuneração.<br>Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23.06.2025, DJEN de 27.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>(..)<br>III - Sobre a alegada violação dos arts. 5º, 11, 89, 99 e 296 do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(..)<br>VI - Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.195.614/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30.04.2025, DJEN de 07.05.2025).<br>Ademais, observo que o tribunal de origem apontou a tentativa de inovação recursal em sede de apelação, bem como indicou a existência de preclusão consumativa relativamente à juntada de novos documentos, consoante os seguintes excertos do acórdão recorrido (fl. 3.926e):<br>O apelante formulou novos pedidos no presente recurso, o que é vedado, por se tratar de inovação recursal, sendo proibido às partes alterar a causa de pedir ou o pedido nesta fase processual, na forma do art. 1.013, § do CPC.<br>Sendo assim, os documentos que instruíram o presente recurso também não podem ser conhecidos, bem como, os demais documentos inseridos no evento 26 TRF, com exceção daqueles pertinentes à comprovação da gratuidade de justiça, eis que já eram acessíveis à parte, operando-se a preclusão consumativa.<br>Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos n. 3 e 7, editados em 9.3.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais n. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente improvido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 3.929e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se  e  intimem-se. <br>EMENTA