DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LEANDRO DA CONCEICAO PURIFICACAO contra a decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fls. 661/666).<br>O recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sem indicar os dispositivos de lei federal vulnerados, requereu a absolvição do agravante ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena (fls. 710/718).<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula 518 do STJ (fls. 736/742).<br>No agravo, a defesa sustenta que a afronta da Súmula 444 do STJ não foi a única questão suscitada no recurso especial, alegando que a condenação foi contrária à prova dos autos e que o agravante deveria ser beneficiado com a minorante da colaboração premiada. Afirma ter demonstrado a contrariedade aos arts. 226, 155 do CPP e 8º da Lei n. 8.072/1990 (fls. 753/760).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, do recurso especial (fls. 795/808).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, constato que a defesa não impugnou de forma adequada a decisão agravada, limitando-se a argumentações genéricas sem atacar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Acrescento que o agravo ag rega fundamentos à petição de recurso especial, correlacionando tardiamente as alegações de nulidade às violações de dispositivos legais, configurando indevida inovação recursal sobre matéria preclusa.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte preconiza que a complementação da fundamentação deficiente do recurso especial não é possível, por meio de agravo, por se tratar de indevida inovação recursal, a qual é vedada, haja vista a preclusão consumativa (AgRg no AREsp n. 1.769.549/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo não conhecido.