DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCO TULIO DE SOUSA MONTEZUMA contra a decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (fls. 1.712/1.724).<br>Em recurso especial, o agravante alegou dissídio jurisprudencial e ofensa ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, argumentando que teria direito ao regime semiaberto, conforme estabelecido na sentença (fls. 1.638/1.653).<br>A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não admitiu o recurso especial por entender que o acórdão recorrido estava em consonância com o entendimento desta Corte Superior, atraindo, assim, a incidência da Súmula 83/STJ (fls. 1.704/1.705).<br>No presente agravo, o recorrente sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83 deste Tribunal (fls. 1.712/1.724).<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 1.789/1.793).<br>É o relatório.<br>Não obstante os argumentos da defesa, tenho que o agravo é inadmissível.<br>O recurso não merece ser conhecido, uma vez que o agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada.<br>Com efeito, não houve a impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça, tendo a defesa refutado a aplicação do referido óbice com argumentação genérica.<br>Para impugnar a incidência da Súmula 83 desta Corte, o agravante deveria demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, o que não ocorreu.<br>É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, materializado na Súmula 182/STJ, segundo o qual deve a parte recorrente infirmar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo justificativas outras que visem atacar o mérito da controvérsia.<br>Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte:<br>Os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial não foram especificamente impugnados, o que faz incidir a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Essa Colenda Corte tem posicionamento de que "A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficiente a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182, STJ" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.243.176/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>De igual modo:<br> ..  A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Com efeito, como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.  ..  (AgRg no AREsp n. 2.378.870/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023).<br>E ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. Obstada a subida do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, caberia à parte agravante a adequada impugnação, exigindo que ela desenvolva uma argumentação que demonstre a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, seja porque a questão é meramente de interpretação jurídica - e aí deve comprovar tal circunstância, não apenas alega-la -, seja porque os fatos e provas necessários à adequada solução da controvérsia já tenham sido devidamente delineados no julgado recorrido - e aí deve transcrever os trechos do julgado em que constem tais fatos e provas e conectá-los à violação legal apontada, comprovando, assim, que não é preciso para a solução do caso rever, nesta Corte Superior, aquele conjunto (Edcl no AgInt no Resp n. 1.453.025/MG, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/3/2018). No caso, o Parquet não impugnou, de forma suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.937.493/PI, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 23/3/2022).<br>No caso, verifica-se q ue o agravante deixou de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas que não enfrentam especificamente as razões que levaram à inadmissão do recurso especial, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula 182/STJ.<br>A simples alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ não é suficiente para afastar o óbice apontado na decisão agravada, sendo necessária a demonstração específica de que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência dominante desta Corte, mediante o cotejo analítico e a comprovação da similitude fática dos julgados confrontados, o que não foi realizado pelo recorrente.<br>Assim, ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, impõe-se o não conhecimento do agravo.<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL COM BASE NA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.<br>Agravo não conhecido.