DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARLENE BALDUINO contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal daquele Tribunal (fls. 970/979).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação do art. 123, do Código Penal, e dos arts. 413, caput, § 1º, e 414, ambos do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, a ausência de prova da materialidade do crime de infanticídio, uma vez que o laudo pericial foi inconclusivo quanto à causa da morte da recém-nascida. Alega que não há certeza se o bebê faleceu por causas naturais ou por manobras provocadas, e que a recorrente nunca afirmou ter matado o próprio filho, pugnando pela despronúncia (fls. 919/934).<br>O recurso especial teve seu seguimento negado pela decisão agravada, com fundamento no óbice da Súmula 7/STJ, entendendo que seria necessário o reexame de matéria fático-probatória para infirmar as conclusões do Tribunal de origem (fls. 960/961).<br>Em suas razões de agravo, defende a recorrente a inaplicabilidade do óbice sumular, sob o argumento de que a controvérsia não demanda reexame do conjunto probatório, mas análise jurídica sobre a insuficiência de elementos para se concluir pela materialidade do crime (fls. 970/979).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial (fls. 1.014/1.021).<br>É o relatório.<br>O presente recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade.<br>A controvérsia cinge-se à suficiência ou não dos elementos probatórios para embasar a pronúncia da recorrente pelo crime de infanticídio, tendo em vista que o laudo pericial foi inconclusivo quanto à causa da morte da recém-nascida.<br>Como cediço, nos procedimentos relativos aos processos de competência do Tribunal do Júri, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se da prova da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria.<br>O acórdão recorrido restou assim ementado (fls. 880/906):<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. SENTENÇA PRONÚNCIA. INFANTICÍDIO. MATERIALIDADE. LAUDO INCONCLUSIVO. INDICIOS DE AUTORIA. CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos dos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria ou participação do réu.<br>2. Somente a inequívoca demonstração da inexistência dos fatos narrados ou a certeza da inocência do denunciado, ensejara a impronúncia do réu.<br>3. A indeterminação da causa da morte atestada no laudo pericial não caracteriza a ausência da comprovação da materialidade, mormente quando há outros elementos a serem sopesados pela sentença de pronúncia e que serão posteriormente aprofundados pelo conselho de sentença por ocasião do julgamento plenário.<br>4. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, mediante valoração do acervo probatório produzido, concluiu pela presença de elementos suficientes para a pronúncia. Conforme destacado no acórdão recorrido:<br>A indeterminação da causa da morte atestada no laudo pericial não caracteriza a ausência da comprovação da materialidade, mormente quando há outros elementos a serem sopesados pelo conselho de sentença por ocasião do julgamento plenário.<br>A alegação de inexistência de crime apta a afastar a sentença de pronúncia reclama prova inequívoca das circunstâncias fáticas apuradas, hipótese não verificada no caso em apreço, mormente se levado em apreço as circunstâncias em que a genitora e o neonato foram encontrados, bem como os depoimentos das testemunhas que colheram a versão da recorrente logo após sua chegada no hospital.<br>Nesse sentido, extrai-se que o acervo coligido demonstra que no dia e hora consignados na denúncia ocorreu a morte de um neonato em circunstâncias que apontam para a possibilidade de infanticídio (edema alveolar agudo, insuficiência respiratória aguda e negligência de cuidados no pós-parto), as quais deverão ser confrontadas pelo conselho de sentença com as demais provas coligidas para formação da convicção quanto ao crime.<br>Verifica-se, portanto, que o Tribunal a quo, de modo fundamentado, entendeu pela existência de indícios suficientes de materialidade e autoria, com base não apenas no laudo pericial, que registra "edema alveolar agudo", "insuficiência respiratória aguda" e "negligência de cuidados no pós-parto", mas também nas demais circunstâncias que envolveram o fato.<br>Nesse contexto, a desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, com vistas à impronúncia da recorrente, demandaria necessariamente o revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte de que tendo as instâncias ordinárias concluído fundamentadamente pela presença de elementos probatórios a fundamentar a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, (..) a pretendida revisão do julgado, para fins de impronunciar o réu, demandaria necessariamente o revolvimento do material fático-probatório dos autos, insuscetível de ser realizado na via eleita (AgRg no HC n. 866.374/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/12/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFANTICÍDIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.