DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CRISTIANO EDUARDO DA LUZ contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 280/STF, por entender necessário o reexame probatório e dada a inviabilidade de manejo de recurso especial para impugnar norma de direito local.<br>O agravante afirma a prescindibilidade do cotejo probatório, bastando a revaloração das premissas assentes no aresto para a análise da controvérsia, e assevera não ser a discussão voltada à norma de direito local, mas à violação expressa, pelo Colegiado de origem, dos arts. 1º e 41, X, da Lei Federal n. 7.210/1984 (fls. 131/137).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 157/161).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.<br>Trata-se, na origem, de agravo de execução interposto por CRISTIANO EDUARDO DA LUZ, atualmente recolhido ao cárcere à vista do cumprimento definitivo de pena em regime fechado, contra decisão que não conheceu do pedido de autorização de visita íntima, por não ter o agravante preenchido o requerimento administrativo e, tampouco, comprovado, nos autos, o preenchimento dos requisitos exigidos pela Portaria da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAPE) do Distrito Federal.<br>A Terceira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao agravo em execução, com a seguinte fundamentação:<br> ..  Com efeito, é direito do preso receber visitas de seus familiares e amigos, conforme previsto no artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal. Entretanto, tal direito não é absoluto, pois o parágrafo único do mesmo artigo disciplina que "os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento".<br>Nesse contexto, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAPE, órgão gestor do sistema penitenciário, no exercício do poder regulamentar, editou a Portaria nº 200, de 11/7/2022, que no artigo 38, regulamentou as visitas íntimas aos detentos no âmbito do sistema penitenciário do Distrito Federal  .. .<br>O Tribunal a quo reconheceu a legalidade da limitação administrativa do direito à visita íntima, observando ter razão o juiz ao não conhecer do pedido por não ter o agravante preenchido o requerimento administrativo e, tampouco, comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos exigidos pela Portaria SEAPE.<br>No recurso especial, o agravante alegou violação dos arts. 1º e 41, X, da Lei de Execução Penal, ao manter o "indeferimento" do pedido de visita íntima.<br>Ocorre que, como bem destacado pelo Ministério Público Federal, no agravo em recurso especial, o recorrente afirmou, de modo expresso, ser a discussão vertida no recurso especial relativa à ilegalidade da Lei Distrital 5.969/2017 e da Portaria 200/2022 da SEAPE/DF (fls. 133/134).<br>Está correta, portanto, a decisão agravada, pois o recurso especial, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal, é cabível quando o acórdão recorrido contrariar tratado ou lei federal, não se prestando à análise de violação a normas de direito local.<br>Ademais, como ressaltado na decisão agravada, a modificação do entendimento firmado pela Corte de origem, quanto ao não preenchimento dos requisitos administrativos pelo agravante, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VISITA ÍNTIMA. REGULAMENTAÇÃO POR MEIO DE PORTARIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 41, X, DA LEI N. 7.210/1984. QUESTÃO QUE ENVOLVE ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA ESTADUAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .