DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATHEUS QUEIROS DE CARVALHO contra a decisão do Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão do Sexto Grupo de Direito Criminal daquela Corte que indeferiu a Revisão Criminal n. 0042038-27.2023.8.26.000 .<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática de homicídio qualificado na forma tentada.<br>No recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alega violação dos arts. 226 e 621, ambos do Código de Processo Penal, bem como dos arts. 14, II, 59 e 63, todos do Código Penal.<br>Sustenta que a sentença condenatória se divorcia do texto expresso da lei penal e da evidência dos autos, aponta nulidade do reconhecimento fotográfico e argumenta que a negativação das circunstâncias judiciais está calcada em elementares do crime.<br>Ainda, sustenta a readequação da fração de aumento em decorrência da reincidência e a redução pela tentativa no patamar máximo (2/3).<br>Requer a absolvição pela nulidade das provas produzidas e, subsidiariamente, a redução da pena (fls. 273/290).<br>A decisão de inadmissão do recurso especial fundamentou-se em três pontos: (i) não foram atacados todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF); (ii) não foi observado o prequestionamento da matéria relativa à fração de aumento aplicada na primeira fase do apenamento (Súmulas 282 e 356/STF); e (iii) não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato (Súmula 7/STJ) - fls. 308/311 .<br>Em seu agravo, o recorrente sustenta, em síntese, o cabimento do recurso especial, ante a não incidência dos referidos óbices sumulares, reiterando os argumentos expendidos nas razões de recurso especial (fls. 317/335).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 362/379).<br>É o relatório.<br>O agravo é inadmissível.<br>Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>Conforme já exposto, o Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão dos óbices contidos nas Súmulas 282, 283 e 356, todas do STF, e, também, em razão da Súmula 7/STJ.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à Súmula 283/STF, pois o agravante não demonstrou como se insurgiu contra todos os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de apontar os trechos do recurso especial em que rebate todos os pontos da decisão guerreada.<br>Ademais, no tocante à alegada ausência de prequestionamento da matéria referente à dosimetria da pena, verifica-se ter o agravante impugnado de forma genérica, limitando-se a rechaçá-la, sem indicar o trecho do acórdão em que verificado o mencionado debate atinente à suposta ilegalidade na fração aplicada na primeira fase da dosimetria.<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.379.751/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/10/2023; e AgRg no HC n. 755.900/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2022.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.