DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS contra decisão do Vice-Presidente do TJGO, que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (fls. 420/434).<br>Os fatos imputados ao réu PAULO JOSE FERREIRA podem ser resumidos da seguinte forma: no dia 2/1/2009, por volta das 18h20, na Avenida Independência, em frente ao estabelecimento "Fujioka", Setor Central, o acusado, agindo de maneira culposa (imprudência), deu causa à morte de Edimar Maciel dos Santos. Conforme apurado, o denunciado estacionou seu veículo tipo camionete GM/S-10 junto ao meio-fio da avenida e, posteriormente, sem se atentar para o fluxo de veículos, abriu a porta do lado esquerdo, momento em que a vítima, que conduzia uma mobilete pela faixa central da via, mesmo tentando desviar, colidiu com a porta do veículo, caiu no solo e foi atropelada por outro automóvel que trafegava no local, vindo a falecer.<br>Em suas razões recursais, o Ministério Público alega violação do art. 89, §§ 1º, 3º e 5º, da Lei n. 9.099/1995, sustentando que o réu compareceu à audiência para o oferecimento do acordo de suspensão condicional do processo, acompanhado de seu advogado, tendo aceitado as condições propostas e assinado o termo, conforme documentação constante dos autos. Argumenta que, apesar de constar erroneamente que o réu não estava presente, o teor da certidão juntada pelo próprio cartório do juízo deprecante demonstra seu comparecimento presencial e que o cumprimento das condições da suspensão já estava em curso, razão pela qual a suspensão condicional do processo estaria implicitamente homologada, gerando efeitos desde a audiência.<br>A decisão agravada não admitiu o recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ, considerando que a análise das alegações quanto à ausência de nulidade da suspensão condicional do processo e ao descumprimento das obrigações impostas demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório (fls. 413/414).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 458/462).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, visto que presentes seus pressupostos de admissibilidade. Entretanto, o recurso especial não merece ser conhecido.<br>Com efeito, a decisão agravada foi acertada ao aplicar o óbice da Súmula 7/STJ. A controvérsia central refere-se à validade da suspensão condicional do processo e à consequente ocorrência ou não da prescrição da pretensão punitiva.<br>O Tribunal de origem, após análise detida dos elementos probatórios, concluiu pela nulidade da suspensão condicional do processo em razão de irregularidades no procedimento, destacando: (i) a certificação do oficial de justiça que consignou a ausência de intimação do réu para comparecimento à audiência; (ii) a menção de sua falta no Termo de Assentada; (iii) a não efetivação do início do cumprimento das condições; (iv) a inexistência de ato presencial que permitisse ao réu manifestar sua concordância ou discordância com a proposta; (v) a ausência de cumprimento da obrigação de comparecimento periódico; e (vi) a falta de decisão formal do juízo de origem homologando o benefício.<br>Para acolher a pretensão do Ministério Público Estadual e afastar essas conclusões, seria imprescindível o reexame aprofundado dos elementos probatórios constantes dos autos, notadamente quanto ao efetivo comparecimento do réu à audiência, à validade de sua aceitação às condições propostas e ao início do cumprimento do acordo, providência vedada em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.<br>Sobre o tema, confira-se precedente desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A análise da controvérsia demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1.915.186/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 26/5/2021).<br>Ademais, a conclusão acerca da configuração da prescrição da pretensão punitiva decorre diretamente do reconhecimento da nulidade da suspensão condicional do processo, cuja revisão, como demonstrado, encontra óbice na impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA AUDIÊNCIA. FALTA DE REGISTRO NO TERMO DE ASSENTADA. NULIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.