DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GERALDO FERREIRA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (Apelação Criminal n. 0194594-43.1998.8.09.0168) que manteve a condenação do agravante como incurso no crime de homicídio qualificado.<br>Nas razões do recurso especial, apontou violação dos arts. 593, III, d e 564, III, e, ambos do Código de Processo Penal.<br>Alegou nulidade do processo decorrente da ausência de interrogatório do réu durante a primeira fase do rito especial do júri. Sustentou, ainda, que o veredicto é manifestamente contrário à prova dos autos.<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 1.318/1.321).<br>Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls.1.326/1.333).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, em razão do óbice da Súmula 182/STJ (fls. 1.355/1.358).<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.<br>Passando a analisar o recurso especial, suscita o recorrente a nulidade do processo, em razão da falta de interrogatório na primeira fase do júri (art. 564, III, e, do CPP).<br>Sob o ponto, consta no acórdão combatido os seguintes fundamentos (fl. 1.276):<br>  <br>Aduz a defesa que "após decretar a suspensão do processo em 2011, este, permaneceu suspenso até o apelante apresentar advogado no ano de 2019. Todavia, mesmo assim não restou oportunizado a sua oitiva, a não ser no dia do júri no ano de 2024, ou seja, restou um lapso temporal de mais ou menos cinco anos sem o acusado ter sido ouvido".<br>De fato, compulsando detidamente os autos, noto que o apelante não foi ouvido na 1ª fase do rito do Júri, sendo decretada pelo magistrado a sua revelia.<br>Porém, como bem observado pelo Ministério Público Goiano em suas contrarrazões, "após ser citado por edital, o apelante constituiu advogado e atualizou seu endereço, oportunidade em que apresentou resposta à acusação (mov. 3/vol. 2/fls. 258/272). Determinado o prosseguimento do feito com a realização de seu interrogatório, o acusado não compareceu ao ato e não justificou a sua ausência, resultando na decretação de sua revelia (mov. 3/vol. 2/fls. 283)".<br>Ainda, cumpre mencionar que tal nulidade não foi aventada no momento oportuno, eis que sequer em alegações finais, antes da decisão de pronúncia, foi suscitada  autos físicos, vol. II, p. 312 , tampouco em sede de recurso em sentido estrito  mov. 31 , embora reconhecido intempestivo  .. .<br>Ora, pelo que se extrai do acórdão recorrido, a insurgência defensiva pela falta de interrogatório antes da decisão de pronúncia foi rechaçada pelo Tribunal de origem em razão da preclusão, pois não foi exposta em alegações finais, tampouco em sede de recurso em sentido estrito.<br>Ocorre que tal fundamentação (preclusão) nem sequer foi rebatida nas razões do recurso especial, o que atrai o óbice contido na Súmula 283/STF. Assim, por não ter impugnado especificamente todos os argumentos contidos no acórdão recorrido para afastar a nulidade arguida, neste ponto o recurso não merece ser conhecido.<br>No tocante à suposta contrariedade entre o veredicto e às provas dos autos, a decisão recorrida assim se manifestou (fl. 1.281):<br> .. <br>Isso porque, acolheram a tese acusatória, amparada nos depoimentos das testemunhas José Orlando Pereira da Costa, irmão da vítima, e Demilson Souza Bruno, conhecido do recorrente.<br>Na sessão plenária, José Orlando relatou que a vítima  José Cláudio  e o Rubens  corréu, cuja punibilidade foi extinta pela prescrição  se desentenderam, pois este último tinha um lava jato e, certo dia, Cláudio lavou sua moto no estabelecimento sem sua autorização, por isso, os dois "viviam brigando", sendo que Rubens proferia ameaças, dizendo que "as brigas não iam ficar assim".<br>Afirmou, ainda, que Geraldo "tomou as dores" de Rubens, de quem era padastro, e que isso, na sua visão, motivou o crime. Também, minudenciou que, embora não tenha presenciado o ocorrido, estava perto, uns "cento e poucos metros" da casa, motivo pelo qual chegou a escutar os tiros.<br>Explanou que à época conseguiu, até mesmo, distinguir que um decorreu de revólver e outro de espingarda. Após escutar os estampidos, disse que correu até o local, encontrando o irmão já morto.<br>Ademais, narrou que já presenciou Rubens andando armado, apesar de não saber se a arma era dele mesmo. Contou, enfim, que sua sobrinha, Marilene, morava no quarto ao lado, a qual "escutou tudo", inclusive, as súplicas do ofendido pela vida.<br>Demilson, por sua vez, revelou que foi vizinho de Geraldo, confirmou que este pernoitou na sua residência na noite do ocorrido, contudo, afirmou não se lembrar da moto vermelha deixada pelo apelante e Rubens na sua casa, sob o pretexto de que "estava sem combustível", conforme havia dito em sede policial;<br> .. <br>Adotando exclusivamente as premissas fáticas estabelecidas no acórdão atacado, é possível verificar que existem provas em sentido contrário ao sustentando pelo recorrente, considerando todos os depoimentos transcritos no mencionado acórdão.<br>De certo, o depoente José Orlando, ouvido em plenário, afirmou que o recorrente "tomou as dores" de Rubens, do qual era padrasto, tendo sido este o motivo do crime.<br>Portanto , pelas próprias razões do recurso especial, verifica-se a imprescindibilidade do revolvimento do conjunto fático-probatório para a análise das circunstâncias do caso concreto, situação esta inviável por esta via recursal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. REVELIA DECRETADA. FALTA DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO PELA CORTE DE ORIGEM . FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NESTA VIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ARGUIÇÃO DE VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.