DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.23.218219-6/001.<br>No recurso especial, o órgão ministerial sustentou, inicialmente, a omissão na decisão que apreciou os aclaratórios ministeriais, alegando ter sido proferida de forma genérica, não tendo o Tribunal mineiro se manifestado sobre os elementos provocados pelo Ministério Público.<br>Ademais, requereu, em síntese, a cassação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, com a determinação de um novo, uma vez que o veredicto foi manifestamente contrário à prova dos autos, já que os jurados reconheceram a materialidade e a autoria delitiva, mas absolveram o réu, entendendo o agravante que, assim, teria sido acolhida a tese da clemência (fls. 997/1010).<br>Assim, entendeu violados os arts. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal; os arts. 315, § 2º, IV, 619, 386, II e VI, 483, III, § 2º, 495, XIV, 593, III, d, e § 3º, do Código de Processo Penal; e os arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil (na forma do art. 3º, do CPP).<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 1.033/1.040), com base na Súmula 83/STJ, subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 1.050/1.056).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo e conhecimento do recurso especial (fls. 1.104/1.105).<br>É o relatório.<br>Com efeito, verifica-se que o recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos de admissibilidade exigidos por este Superior Tribunal de Justiça, sendo tempestivamente interposto e encontrando-se a matéria devidamente prequestionada, tendo o agravante rebatido os argumentos expostos na decisão de inadmissibilidade.<br>No entanto, o apelo extremo não merece ser conhecido.<br>Inicialmente, no tocante à arguição de omissão exposta pelo recorrente, ao alegar não ter o Tribunal de origem analisado a fundamentação dos aclaratórios opostos pelo Ministério Público, entendo que esta não merece acolhida.<br>Ao examinar o acórdão, verifico que a Corte local entendeu que o inconformismo do recorrente se resumia a rediscussão do mérito da apelação, não vislumbrando nenhum vício a ser suprido. De fato, ao alegar obscuridade, em verdade, o embargante buscava rediscutir o mérito da apelação, tendo a decisão refutado tal tese (fls. 939/941):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, alegando contradição na não aplicação da atenuante de confissão espontânea, apesar de o interrogatório do embargante ter sido utilizado na sentença condenatória.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o uso de declarações do embargante na sentença condenatória caracteriza confissão espontânea, justificando a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.<br>4. A confissão, para fins de aplicação da atenuante, requer a admissão expressa e voluntária da prática do crime, o que não ocorreu no caso, pois o embargante apenas descreveu suas atribuições e alegou desconhecimento das irregularidades.<br>5. O tribunal recorrido entendeu que não houve confissão, mas sim uma descrição das atividades do embargante, sem admissão de dolo ou da prática delituosa.<br>6. A utilização de declarações do réu na sentença não implica, por si só, em confissão, mas sim na formação do convencimento do magistrado com base nas provas dos autos.<br>7. A discordância da parte embargante com a decisão não configura omissão ou contradição no julgado, revelando mero inconformismo com a solução adotada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea requer a admissão expressa e voluntária da prática do crime. 2. A utilização de declarações do réu na sentença não caracteriza confissão espontânea para fins de atenuante, se não houver admissão do fato delituoso".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 65, inciso III, alínea "d".Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 2.137.244/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025.) (grifo nosso)<br>Assim, por inexistirem omissões na decisão impugnada, esta deve ser mantida na íntegra.<br>Passando a examinar a questão de fundo, verifica-se que b usca o recurso especial a cassação do veredicto proferido pelo Conselho de Sentença que, ao ser submetido aos quesitos do juízo, reconheceu a materialidade e a autoria delitiva, porém, optou por votar de forma positiva ao quesito previsto no art. 483, III, do Código de Processo Penal, "se o acusado deve ser absolvido".<br>Segundo o recorrente, a absolvição estaria lastreada apenas na tese da clemência, razão pela qual estaria em manifesta contrariedade às provas produzidas nos autos, devendo, assim, ser cassada, submetendo o réu a novo julgamento.<br>Analisando a ata de julgamento, verifica-se que a defesa sustentou as teses de negativa de autoria, clemência e exclusão das qualificadoras, conforme se observa do seguinte trecho (fl. 879):<br> ..  Após, foi dada a palavra à Defesa, que sustentou as teses de negativa de autoria, decote das qualificadoras e clemência, fazendo uso da palavra no horário de 16:31 horas às 17:25 horas  .. .<br>Desta forma, restou expressa que uma das teses sustentadas e acolhidas pela defesa foi justamente a clemência. Neste sentido, em que pesem os relevantes argumentos do recorrente, no dia 2/10/2024, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 1.225.185, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, a Corte Suprema firmou o Tema 1.087 da repercussão geral, com a seguinte tese:<br>É cabível recurso de apelação, com base no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos.<br>O Tribunal de Apelação não determinará novo júri quando tiver ocorrido apresentação constante em ata de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos.<br>Portanto, a tese extrajudicial da clemência é perfeitamente admitida pela atual jurisprudência como um fundamento capaz de lastrear uma decisão de absolvição por parte do Conselho de Sentença.<br>Ademais, ao apreciar o recurso de apelação, o Tribunal local assim se manifestou (fl. 913):<br>Cumpre registrar contudo, que, em plenário, a defesa sustentou as teses de negativa de autoria, decote das qualificadoras e absolvição por clemência (razões genéricas de convicção íntima ou senso de justiça) (Id. 9679071051, autos de origem, sendo que o acatamento pelos jurados de qualquer tese levantada encontra amparo nos autos<br>Com efeito, durante a sessão plenária, o réu foi interrogado, oportunidade em que negou a autoria delitiva. Ainda, foram inquiridas três testemunhas, sendo duas delas policiais militares, que se limitaram a confirmar os depoimentos anteriormente prestados, e, a terceira, que teria auxiliado a vítima após os fatos, não trouxe informações acerca da autoria.<br>Portanto, não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolheu tese exposta pela defesa, vez que o Conselho de Sentença é livre na escolha e valoração da prova.<br>Pelo que se extrai do acórdão recorrido, além do réu ter negado a autoria, as provas produzidas em juízo foram frágeis, não acrescent ando mais informações sobre os fatos, de maneira que a absolvição não está em manifesta desarmonia com as circunstâncias fáticas delineadas no processo.<br>Desta forma, por ter sido fixado expressamente pelo STF a possibilidade de absolvição, em havendo expressa menção na ata de julgamento pela tese defensiva da clemência (Tema de Repercussão Geral n. 1.087), verifica-se que a tese sustentada pelo recorrente se encontra contrária ao que já foi fixado pelo Pretório Excelso, devendo, destarte, ser obstada, nos moldes da Súmula 568/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos moldes da Súmula 568/STJ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OMISSÃO DA DECISÃO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO DE QUE SE TRATOU DE MERO INCONFORMISMO. PEDIDO PARA ANULAR O JÚRI E DETERMINAR A SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO EM RAZÃO DA TESE ACOLHIDA TER SIDO A CLEMÊNCIA. JULGAMENTO DO TEMA 1.087 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE TESE OU CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA JUSTIFICANTE DA OPÇÃO DOS JURADOS, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO DE ACORDO COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.