DECISÃO<br>ADRIANO ALVES SILVA DE SENA interpõe recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios na Apelação Criminal n. 0704353-79.2019.8.07.0010.<br>Consta dos autos que o acusado foi condenado à pena de 7 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e VI, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.<br>Nas razões recursais, foi apontada a violação dos arts. 14, II, 59, 121, § 2º, I e VI, todos do Código Penal, e art. 593, III, "c", do Código de Processo Penal.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 645-647), a Corte de origem admitiu o recurso especial (fls. 650-651).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do recurso e, na parte em que conhecido, pelo não provimento (fls. 665-671).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O recurso especial é tempestivo, mas merece apenas parcial conhecimento.<br>A alegação de violação aos arts. 14, II, e 121, § 2º, I e VI, do Código Penal, e art. 593, III, "c", do Código de Processo é deficiente, pois a parte não apresentou fundamentação a fim de amparar o pedido, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>II. Pena-base<br>A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.<br>Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.<br>Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.<br>III. O caso dos autos<br>O acusado foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e VI, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Aduz o recorrente indevida exasperação da pena-base quanto à circunstância judicial da conduta social, uma vez que o acórdão recorrido "manteve a análise desfavorável da conduta social com base em ações penais ainda em curso" (fl. 636).<br>O Juízo singular estabeleceu a pena-base da seguinte forma (fls. 565-566, grifei):<br>Passo à dosagem da reprimenda, na forma dos artigos 59 e 68 do Código Penal.<br>Na primeira fase:<br>Tenho que a culpabilidade é acentuada, mas não ultrapassa o que já penalizado a título de qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença.<br>Quanto aos antecedentes, constata-se que o réu não ostenta condenações penais transitadas em julgado por fatos anteriores ao do presente processo.<br>A conduta social é examinada de acordo com as relações que o réu mantém com a família, no trabalho e na comunidade em que reside. Quanto a tal circunstância, é de rigor fazer um juízo de reprovabilidade, porque o condenado mantinha uma conduta reiterada de manter relacionamento afetivo baseado em ciclo de violência, com diversos episódios de comportamento abusivo. Esse histórico de violência doméstica encontra-se cabalmente demonstrado diante do procedimento que tramitou no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria, conforme aponta a folha de antecedentes. De rigor ressaltar que a sua conduta social negativa, conforme delineado, encontra claro vínculo com o fato objeto deste julgamento, reforçando o conhecimento de que o réu pauta suas relações, seja com pessoas de sua intimidade, seja com estranhos que encontra na localidade em que vive, pela violência e imposição pela força, especialmente contra mulher, demonstrando que o homicídio tentado pelo qual ora condenado está longe de se tratar de um fato isolado. Forte nessas razões, exaspero a pena por esta circunstância.<br>Não vislumbro elementos para um exame devido da personalidade do réu.<br>O motivo da prática da conduta já ensejou o reconhecimento da qualificadora pelo Conselho de Sentença, não merecendo novo exame nesta fase, sob pena de bis in idem.<br>As circunstâncias a se examinar nesta fase são aquelas que denotam, dos autos do processo, um especial modo de agir, a indicar maior periculosidade e reprovabilidade da conduta. Nada mais há a ser sopesado.<br>As consequências do crime são aquelas que naturalmente decorrem da conduta.<br>Finalmente, os elementos dos autos não autorizam se realizar um juízo favorável ao acusado no que tange ao comportamento anterior da vítima.<br>Com amparo nas circunstâncias acima sopesadas, considerando desfavorável a conduta social, arbitro a pena-base em 14 (catorze) anos e 3 (três) meses de reclusão.<br>A Corte estadual, no julgamento da apelação criminal, manteve a pena-base acima do mínimo legal, conforme fundamentos a seguir (fls. 611-614, grifei):<br>Na primeira fase a pena-base foi fixada na sentença acima do mínimo legal em razão da análise desfavorável da conduta social do réu.<br> .. <br>Entendo correta a avaliação negativa da conduta social, que não está vinculada a nenhum processo em curso, mas sim à personalidade beligerante do acusado. Demonstrado, nos autos, pelo comportamento agressivo perante o círculo social ao qual pertence.<br>Conforme destacado pela Procuradoria República: "o histórico de abuso no relacionamento revela comportamento habitual misógino por parte do acusado, aproveitando-se da vulnerabilidade social da mulher. Este fato demonstra o desprezo pelas regras de boa conduta social, razão pela qual deve ser majorada a pena-base imposta ao recorrente", com o que também é de se concordar.<br>Portanto, a referida circunstância judicial deve efetivamente ser avaliada de forma negativa, conforme devidamente fundamentado na sentença.<br> .. <br>Portanto, na primeira fase mantem-se a pena-base fixada na sentença, em 14 (quatorze) anos e 03 (três) de reclusão, que adotou o critério de 1/8 (um oitavo) de aumento, aceito pela jurisprudência deste e. TJDFT.<br>Da análise dos autos, extrai-se que, ao contrário do que sustenta o recorrente, na primeira fase da dosimetria, as instâncias ordinárias não fundamentaram negativamente a conduta social do réu em razão de outras ações penais em curso.<br>Ao revés, o que se verifica é que o Tribunal de origem valorou de forma negativa a conduta social com base no comportamento agressivo do réu e no histórico de violência doméstica em suas relações , em interpretação que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. CONDUTA SOCIAL. AVALIAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Sodalício.<br>2. Hipótese em que não se mostra cabível a concessão da ordem de ofício.<br>3. A moldura fática delineada no acórdão de origem, inalterável nesta via, indica que o Réu "já quebrou um bar" e interferiu em todos os aspectos da vida da vítima, impedindo-a de trabalhar e isolando-a de amigos e familiares. Tratam-se de fundamentos válidos para desabonar a circunstância judicial da conduta social, pois indicam comportamento desajustado tanto no meio social, como, principalmente, no ambiente familiar.<br>4. A vetorial da personalidade, por sua vez, foi desabonada porque, segundo informações prestadas por testemunhas, o Réu seria dissimulado e agressivo, fundamentos que, por sua vez, não se confundem com aqueles que deram amparo à avaliação negativa da conduta social, razão pela qual não há se falar em bis in idem na primeira fase da dosimetria, ainda que ambas as circunstâncias judiciais tenham sido analisadas no mesmo parágrafo.<br>5. Na segunda etapa da dosimetria, incidiram três agravantes (art.<br>61, inciso II, alíneas c, d e f, do Código Penal) e uma atenuante (art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal). Tratando-se de confissão qualificada - aquela em que o agente admite a prática de uma conduta que se amolda ao tipo objetivo, porém alega excludentes (de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade), buscando sua absolvição -afigura-se harmônica com o princípio da individualização da pena a compensação apenas parcial da confissão qualificada com uma das agravantes que incidam na dosimetria.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 791.446/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. CRITÉRIO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESVALORADAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No que se refere à culpabilidade, verifica-se que o fato de o paciente estar respondendo a uma execução penal quando cometeu o novo delito, constitui fundamentação adequada para a exasperação da pena-base.<br>2. Não se verifica desproporcionalidade no quantum de aumento relativo aos maus antecedentes, pois o paciente possui várias condenações definitivas, o que justifica a exasperação acima de 1/6.<br>3. Está justificada a consideração desfavorável da conduta social, já que consta dos autos a "fixação de medidas protetivas de urgência com fundamento na Lei Maria da Penha em desfavor do acusado (autos nº 0006659-47.2021.8.16.0170 e 0012135-13.2014.8.16.0170 - 1ª Vara Criminal de Toledo), informação suficiente para que se reconheça a inadequação de sua conduta social no âmbito de suas relações familiares" (e-STJ fl. 273). O comportamento afetivo do réu em família mostrou-se reprovável, revelando maior desvalor na conduta perpetrada.<br>4. "Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena- base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020).<br>5. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal).<br>6. No caso, havendo circunstância judicial desvalorada pelas instâncias ordinárias na primeira etapa da dosimetria e a condição de reincidente do paciente, está justificada a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele que o quantum de pena atrairia.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 854.821/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA