DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Maria Alecia Pereira da Silva, contra ato atribuído ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, nos autos do processo nº 0804529-68.2024.8.20.5300.<br>A paciente foi condenada pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena total de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado.<br>O trânsito em julgado ocorreu em 31/7/2025, com início do cumprimento da pena definitiva em 25/8/2025.<br>A defesa afirma que a paciente é primária, possui bons antecedentes, colaborou com a instrução e possui residência fixa, não representando risco à ordem pública ou à instrução.<br>Registra a necessidade de substituição da custódia por medidas menos gravosas.<br>Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura para revogação da prisão ou, subsidiariamente, substituição por medidas cautela res diversas da prisão (art. 319 do CPP); no mérito, a concessão definitiva da ordem, com o salvo-conduto. Alternativamente, o arbitramento de fiança ou outra medida restritiva (art. 660, § 3º, do CPP).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão transitado em julgado, funcionando como, em tese, substituta da ação ou recurso próprio.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso/ação legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Cinge-se a impetração a pedido de revogação da "prisão preventiva".<br>Contudo, verifica-se que a paciente foi condenada com trânsito em julgado.<br>Nesse contexto, a sentença condenatória, agora imutável, impõe uma alteração do campo argumentativo, exigindo que o exame das questões articuladas se opere à luz de um espectro processual não coincidente com o inicialmente impugnado (AgRg no HC n. 768.635, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 18/05/2023).<br>Ora, a superveniência de sentença condenatória acarretou a modificação do título prisional originário, pois a responsabilidade penal já foi assentada pela coisa julgada, não tendo sequer os argumentos aqui expostos pela defesa dialeticidade com o momento processual na origem.<br>In verbis:<br> ..  Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a alegações genéricas e inespecíficas, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal  ..  (AgRg no AREsp n. 2.612.329/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br> ..  A superveniência de sentença condenatória prejudica o recurso que visava impugnar a prisão preventiva. 2. A condenação constitui novo título judicial que impede o prosseguimento do habeas corpus em decorrência da perda de objeto  ..  (AgRg no RHC n. 212.371/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Tudo o que enseja não mais falar em prisão cautelar.<br>Portanto, não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA