DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEAN HENRIQUE BETALIA NUNES, em que se aponta como autoridade coatora o juiz de direito da Vara Criminal de Loanda/PR (fl. 2).<br>Na inicial, a defesa informa o número do feito principal como Ação Penal n. 0002635-40.2022.8.16.0105 (fl. 2). O ato coator indicado é a sentença penal condenatória proferida pelo juízo singular em 25/4/2023, portanto decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, condenando o paciente como incurso no art. 157, § 3º, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal (CP), à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, além de 65 dias-multa, nos autos da Ação Penal n. 0002635-40.2022.8.16.0105 ("0002635-40.2022.8.16.0105") (fl. 3). Registra-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Paraná, em apelação, manteve a condenação (fls. 3-4).<br>Quanto aos fatos, a defesa afirma que o delito imputado ao paciente refere-se aos arts. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, e § 3º, I, do CP, com denúncia oferecida em 11/7/2022 (fl. 3). Assinala que os fatos teriam ocorrido em 15/6/2022 e que as declarações das vítimas foram tomadas em 16/6/2022 (fl. 5). Sustenta que uma das vítimas (Eliseu), que teria sido atingida por disparo, não reconheceu nenhum dos réus, e que outra vítima (Ana Lúcia) e o informante (Caio) relataram em audiência que o autor do disparo usava touca e máscara, impossibilitando o reconhecimento facial (fl. 7). Alega, ainda, que o reconhecimento se deu por fotografias obtidas de redes sociais, sem observância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), e sem alinhamento de pessoas com características semelhantes, sendo, portanto, inválido (fls. 6, 8-12).<br>A defesa aponta constrangimento ilegal decorrente da invalidade do reconhecimento pessoal/fotográfico e da insuficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação (fl. 4; fls. 12). Sustenta nulidade do reconhecimento por violação ao art. 226 do CPP, com necessidade de desentranhamento do ato, à luz do art. 573 do CPP (fls. 4-12; fl. 13). Afirma inexistirem outras provas independentes de autoria: não houve apreensão de objetos, nem realização de perícia, e a condenação estaria lastreada exclusivamente em reconhecimento fotográfico irregular (fl. 12). Menciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça e tese firmada em recurso especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.987.651/RS), que consolidam a obrigatoriedade das formalidades do art. 226 do CPP e a inadmissibilidade do reconhecimento viciado como prova de autoria ou lastro mínimo para decisões processuais relevantes (fls. 8-12).<br>No tocante à pena, registra-se que foi aplicada pena privativa de liberdade de 6 anos e 6 meses de reclusão, além de pena pecuniária fixada em 65 dias-multa, decorrente da condenação pelos arts. 157, § 3º, I, c/c o art. 14, II, do CP (fl. 3).<br>No mérito, a defesa requer: a) o reconhecimento da violação ao art. 226 do CPP, com o consequente desentranhamento do reconhecimento dos autos, nos termos do art. 573 do CPP (fl. 13); b) a declaração de ilicitude das provas derivadas; e c) a absolvição do paciente (fl. 13).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado datado de 03/06/2024, conforme consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, não verifico, de plano, a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA