DECISÃO<br>MAURO SERGIO PINTO DE MELLO JUNIOR alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0829107-27.2023.8.19.0202.<br>A defesa pretende a redução da reprimenda.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 171-177).<br>Decido.<br>Este habeas corpus não pode ser conhecido ou processado, pois foi impetrado contra acórdão de apelação ainda não concluído, simultaneamente a embargos de declaração pendentes de julgamento pelo Tribunal de Justiça.<br>Sem o esgotamento da jurisdição ordinária, a competência estabelecida no art. 105 da Constituição Federal ainda não foi instaurada.<br>Ilustrativamente: " ..  há óbice processual à análise do habeas corpus quando impetrado na pendência de análise de embargos  ..  pelo Tribunal de origem, dada a ausência de esgotamento da instância ordinária" (AgRg no HC n. 774.400/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA