DECISÃO<br>SIMONE CRISTINA LUIZ opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 90-92, em que concedi a ordem pleiteada a fim de redimensionar a pena da paciente para 3 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão mais 18 dias-multa.<br>Nestes aclaratórios, a embargante suscita haver omissão no decisum mencionado no tocante à readequação do regime inicial. A defesa alega que a ré faz jus ao modo aberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.<br>Requer, ao fim, seja sanada a omissão e sejam concedidos efeitos infringentes, a fim de fixar o regime aberto.<br>Decido.<br>Preambularmente, faço lembrar que os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos<br>casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum embargado.<br>No caso, observo que os embargos declaratórios comportam acolhimento, haja vista que a parte requereu a adequação do regime, caso fosse concedida a ordem de redução da pena.<br>Quanto à almejada modificação do regime inicial, cumpre enfatizar que esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda imposto.<br>É dizer, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena (HC n. 279.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T., DJe 25/11/2013; HC n. 265.367/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ªT., DJe 19/11/2013; HC n. 213.290/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/11/2013; HC n. 148.130/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 3/9/2012).<br>O art. 33, § 3º, do Código Penal estabelece que "a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código".<br>Portanto, as mesmas circunstâncias judiciais aferidas pelo magistrado para fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria deverão ser sopesadas na imposição do regime inicial de cumprimento de pena.<br>No caso, em que pese a reduzida pena aplicada, a ré possui circunstâncias judicial desfavorável, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, o que justifica idoneamente a imposição de regime prisional mais gravoso que o previsto em lei.<br>A propósito:<br> .. <br>2. Ainda, "consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, "a análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime semiaberto, bem como o afastamento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, ainda que a pena imposta ao agravante seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do Código Penal" (AgRg no AREsp 1.473.857/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020; sem grifos no original.) 3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 564.428/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 29/6/2020, grifei).<br>3. No caso, o Tribunal de origem consignou que o agravante possui uma condenação anterior que ensejou o reconhecimento dos maus antecedentes. Ainda, apontou elementos concretos dos autos aptos a evidenciar a inadequação da substituição da pena.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.816.824/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>À vista do exposto, acolho os embargos declaratórios, tão somente para integrar a motivação acima exposta, e manter a denegação da ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA