DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA LUIZA RODRIGUES QUINTARELLI contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 2.862/2.863e):<br>ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REFORMADA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de apelação interposta por MARIA LUIZA RODRIGUES QUINTARELLI nos autos da ação ordinária ajuizada em face do INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, na qual objetiva que a ré seja impedida de efetuar cobranças, com a finalidade de obter qualquer ressarcimento ao erário dos valores relativos ao reajuste salarial de 45% (quarenta e cinco por cento) pagos pela autarquia, em razão de deferimento de tutela antecipada no processo nº 0079395- 53.1992.4.02.5101, posteriormente revogada pelo E. TRF2. (Petição Inicial, Evento 1, Págs. 01/19).<br>2. Legítima a restituição ao Erário dos valores devidos em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, em grau de recurso, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa (AgInt no REsp n. 1.877.556/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023).<br>3. Da análise dos autos do processo nº 0079395-53.1992.4.02.5101, é possível constatar que em março/2010 operou-se o trânsito em julgado da decisão proferida pelo E. TRF da 2ª Região, no sentido de reformar a sentença de primeira instância que havia garantido aos autores o reajuste de 45% (quarenta e cinco por cento).<br>4. A partir de então o INPI iniciou procedimento interno para cobrança administrativa dos valores pagos indevidamente aos servidores, vindo a protocolar petição nos autos do processo nº 0079395- 53.1992.4.02.5101 requerendo a execução dos valores a serem ressarcidos ao erário, o que foi indeferido pelo Juízo da 18ª Vara Federal, que determinou que a autarquia continuasse com o procedimento administrativo para o cumprimento do julgado ou, querendo, distribuísse livremente, de forma individual, as devidas ações de liquidação.<br>5. Colhe-se da decisão impugnada: "Diferente do alegado pelo autor, o INPI promoveu a execução judicial coletiva antes do escoamento do prazo prescricional. O que se verifica nos autos da ação ordinária 0079395-53.1992.4.02.5101 é que o INPI requereu o desarquivamento em 28/10/2014 (folha 494 do proc. nº 0079395-53.1992.4.02.5101 - Apolo) com o propósito de iniciar a execução dos valores a serem ressarcidos ao erário (folhas 497/498 - Apolo); que, em 11/02/2015, o INPI requereu o redirecionamento da referida petição para o processo cautelar 0025797-87.1992.4.02.5101 (folhas 558/559); e que, em 03/03/2015, o juízo da 18ª Vara Federal desta Seção Judiciária indeferiu o pedido na ação ordinária, bem como no processo cautelar, sob o argumento de que o INPI deveria continuar com o procedimento administrativo para cumprimento do julgado ou distribuir livremente, de forma individual, as devidas ações de liquidação (folhas 560/562 - Apolo - Evento 1, Doc. 11, Pág. 14). Os documentos seguintes, que compõe o proc. nº 0 079395-53.1992.4.02.5101, demonstram que, em 04/05/2015, a apelada apresentou suas contrarrazões (folhas 706/719 - Apolo); que, em 27/11/2019, o TRF 2ª Região negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo INPI (folhas 788/798 - Apolo); que, em 21/10/2020, o INPI opôs embargos de declaração (folhas 801/802 - Apolo); que, em 06/05/2020, o TRF 2ª Região negou provimento ao recurso oposto (folhas 812/816); e que, em 08/07/2020, o referido decisum transitou em julgado (folha 820 - Apolo). Pela análise do Processo originário principal nº 0079395-53.1992.4.02.5101, verifica-se que o INPI tentou iniciar naquele processo a liquidação coletiva dos valores pagos a título de reajuste de 45%, implementado por decisão judicial posteriormente reformada, pretensão que foi obstada por decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal/RJ, que expressamente consignou que caberia à autarquia distribuir livremente liquidações individuais, ou dar continuidade ao procedimento administrativo já instaurado para descontar os valores pagos (Evento 1, Doc. 15, págs. 02/04) e cujo pronunciamento judicial foi confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região quando do julgamento do recurso de apelação, cujo acórdão transitou em julgado em 24/06/2020 (Evento1, Doc. 16, Pág. 17). Assim, resta afastada a ocorrência quer de prescrição quer de decadência." Desta forma, não há que se falar em ocorrência da prescrição ou mesmo de decadência no presente caso.<br>6. A decisão judicial transitada em julgado tem força de lei entre as partes (art. 503 do CPC), não cabendo discussão quanto ao seu mérito. A Autora foi notificada para ciência no processo administrativo relativamente à liquidação promovida pela Autarquia, e não para rediscutir a justiça da decisão quanto ao mérito, proferida pelo Poder Judiciário. Destaca-se que o referido processo administrativo se deu de forma regular, sob crivo sob crivo do contraditório e da ampla defesa, não trazendo a Apelante aos autos qualquer prova de irregularidade.<br>7. Recurso conhecido e desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.876/2. 884e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil - aponta omissão no acórdão recorrido quanto ao pedido formulado na inicial para que " ..  o INPI fosse condenado a afastar do cálculo unilateral o período de julho de 1992 a dezembro de 1993, uma vez que dentre esses meses ainda não havia sido implementada a decisão favorável aos servidores - que só veio a ocorrer a partir da criação de rubrica específica intitulada "01251 DEC. JUD. ISENTA IR PSS AT", conforme comprovado pelo documento nº 24 da inicial, denominado "Fichas financeiras e cálculo - 05.2021" "(fl. 4.037e);<br>(ii) Art. 54 da Lei 9.784/1999 - sustenta que a teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o direito da Administração Pública de efetuar o desconto no contracheque dos servidores de valores indevidamente pagos por força de decisão judicial precária, posteriormente revogada, deve ser exercido no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, contados da data do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido;<br>(iii) Art. 54, § 2º, da Lei 9.784/1999 - aduz que " ..  o Acórdão Recorrido não poderia ter interpretado, ainda que de forma omissa, que o peticionamento avulso de janeiro de 2015 como um marco interruptivo da decadência ou de prescrição quinquenal" (fl. 4.010e); e<br>(iv) Art. 202, I, do Código Civil; 46 da Lei n. 8.112/1990; 2º, 27 e 68 da Lei n. 9.784/1999 - aponta que " ..  nenhum servidor do INPI (grupo no qual se inclui a ora Recorrente) foi intimado ou citado para efetuar qualquer pagamento. Após o fracasso do peticionamento, o INPI instaurou procedimento administrativo, no qual a Recorrente foi intimado em maio de 2021. Considerando-se, para fins argumentativos, que o direito do INPI se submete a prazo prescricional quinquenal, seria necessário comprovar que houve algum fato interruptivo ou suspensivo no lapso temporal entre 19/03/2010 (trânsito em julgado) e maio de 2021 (intimação da Recorrente no procedimento administrativo), sob pena do necessário reconhecimento da prescrição" (fl. 4.019e).<br>Sustenta, ainda, que " ..  não teve sequer a possibilidade de discutir os cálculos unilaterais realizados pelo INPI no procedimento administrativo nº 52402.007795/2020-18, em afronta direta ao contraditório administrativo" (fl. 4.028e).<br>Com contrarrazões (fls. 4.129/4.138e), o recurso foi admitido (fl. 4.152e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos  termos  do  art.  932,  III  e  IV,  do  Código  de  Processo  Civil ,  combinado  com  os  arts.  34,  XVIII,  a  e  b,  e  255,  I  e  II,  do  Regimento  Interno  desta  Corte,  o  Relator  está  autorizado,  por  meio  de  decisão  monocrática,  respectivamente,  a  não  conhecer  de  recurso  inadmissível,  prejudicado  ou  que  não  tenha  impugnado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  recorrida,  bem  como  a  negar  provimento  a  recurso  ou  a  pedido  contrário  à  tese  fixada  em  julgamento  de  recurso  repetitivo  ou  de  repercussão  geral  (arts.  1.036  a  1.041),  a  entendimento  firmado  em  incidente  de  assunção  de  competência  (art.  947),  à  súmula  do  Supremo  Tribunal  Federal  ou  desta  Corte  ou,  ainda,  à  jurisprudência  dominante  acerca  do  tema,  consoante  Enunciado  da  Súmula  n.  568/STJ:<br>O  Relator,  monocraticamente  e  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  poderá  dar  ou  negar  provimento  ao  recurso  quando  houver  entendimento  dominante  acerca  do  tema.<br>A  Recorrente  sustenta  a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, quanto ao pedido formulado na inicial para que " ..  o INPI fosse condenado a afastar do cálculo unilateral o período de julho de 1992 a dezembro de 1993, uma vez que dentre esses meses ainda não havia sido implementada a decisão favorável aos servidores - que só veio a ocorrer a partir da criação de rubrica específica intitulada "01251 DEC. JUD. ISENTA IR PSS AT" conforme comprovado pelo documento nº 24 da inicial, denominado "Fichas financeiras e cálculo - 05.2021" " (fl. 4.037e).<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem assim consignou (fl. 3.918e):<br>Por fim, ao pedido da apelante de "exclusão do cálculo das verbas relativas ao período de 08/1992 a 12/1993, no qual ainda não havia sido implantada a medida cautelar, o que só veio a ocorrer em 01/1994 ", convém destacar que não houve pronunciamento do juízo originário acerca deste ponto, conforme se observa da sentença recorrida, restando inviável a análise do pedido neste recurso, a fim de se evitar a supressão de instância.<br>No  caso,  não  verifico  omissão  acerca  de  questão  essencial  ao  deslinde  da  controvérsia  e  oportunamente  suscitada,  tampouco  de  outro  vício  a  impor  a  revisão  do  julgado.<br>Consoante  o  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015,  cabe  a  oposição  de  embargos  de  declaração  para:  i)  esclarecer  obscuridade  ou  eliminar  contradição;  ii)  suprir  omissão  de  ponto  ou  questão  sobre  o  qual  devia  se  pronunciar  o  juiz  de  ofício  ou  a  requerimento;  e,  iii)  corrigir  erro  material.<br>A  omissão,  definida  expressamente  pela  lei,  ocorre  na  hipótese  de  a  decisão  deixar  de  se  manifestar  sobre  tese  firmada  em  julgamento  de  casos  repetitivos  ou  em  incidente  de  assunção  de  competência  aplicável  ao  caso  sob  julgamento.<br>O  Código  de  Processo  Civil  considera,  ainda,  omissa,  a  decisão  que  incorra  em  qualquer  uma  das  condutas  descritas  em  seu  art.  489,  §  1º,  no  sentido  de  não  se  considerar  fundamentada  a  decisão  que:  i)  se  limita  à  reprodução  ou  à  paráfrase  de  ato  normativo,  sem  explicar  sua  relação  com  a  causa  ou  a  questão  decidida;  ii)  emprega  conceitos  jurídicos  indeterminados;  iii)  invoca  motivos  que  se  prestariam  a  justificar  qualquer  outra  decisão;  iv)  não  enfrenta  todos  os  argumentos  deduzidos  no  processo  capazes  de,  em  tese,  infirmar  a  conclusão  adotada  pelo  julgador;  v)  invoca  precedente  ou  enunciado  de  súmula,  sem  identificar  seus  fundamentos  determinantes,  nem  demonstrar  que  o  caso  sob  julgamento  se  ajusta  àqueles  fundamentos;  e,  vi)  deixa  de  seguir  enunciado  de  súmula,  jurisprudência  ou  precedente  invocado  pela  parte,  sem  demonstrar  a  existência  de  distinção  no  caso  em  julgamento  ou  a  superação  do  entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>E depreende-se da leitura do acórdão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>Quanto à prescrição e à decadência administrativa, observo que o tribunal de origem concluiu pela existência de marco interruptivo do prazo prescricional da ação de ressarcimento ao erário, consistente no requerimento formulado pelo INPI nos autos do Processo n. 0079395-53.1992.4.02.5101, afastando a alegada inércia do credor em buscar a devolução dos valores: (fls. 3.917/3.919e):<br>No presente feito, observa-se que o trânsito em julgado no âmbito da ação principal nº 0079395-53.1992.4.02.5101, ocorreu em 19/03/2010. Em 12/04/2011, os demandados na referida ação foram instados a requererem o que entendiam de direito e, em resposta, em 15/01/2015, o INPI postulou a intimação dos devedores para devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada. No dia, 03/03/2015, o Juízo da 18ª Vara Federal indeferiu o pedido do INPI, sob o fundamento de que o mesmo deveria dar prosseguimento aos procedimentos administrativos para o cumprimento do julgado ou ajuizar ações de liquidação de forma individual, mediante livre distribuição. Por sua vez, a 7ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região negou provimento ao recurso interposto contra a referida decisão, operando-se o trânsito em julgado da mesma em 24/06/2020.<br>Desse modo, não se verifica a ocorrência de prescrição como alegada pela autora, já que a demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional previsto no referido decreto, cabendo sublinhar que o requerimento formulado pelo INPI, nos autos do Processo nº. 0079395-53.1992.4.02.5101, para requerer a execução coletiva dos valores a serem ressarcidos ao erário, interrompeu o prazo prescricional para propositura de eventual execução individual, não estando caracterizada qualquer inércia do exequente. Confira-se:<br>(..)<br>Ademais, a alegação de prescrição já havia sido rechaçada na decisão proferida pela Sétima Turma Especializada desta Corte Regional, nos autos da ação principal (nº 0079395-53.1992.4.02.5101).<br> ..  Por fim, afasto a prescrição alegada em contrarrazões, vez que a pretensão de liquidação coletiva foi apresentada em 16/1/2015, menos de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, em 22/3/2010.<br> .. <br>Logo, não havendo qualquer inércia do INPI em promover, no prazo legal, a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, afasta-se a alegação da autora, ora apelante, de que houve decurso do prazo decadencial/prescricional.<br>A seu turno, a apelante alega a nulidade do processo administrativo conduzido pelo INPI, " por não ter observado o direito ao contraditório e à ampla defesa", aduzindo que "a notificação de abertura do processo administrativo enviada à parte autora em 05/2021 (Evento 1, OUT17) contém a equivocada advertência de que "por se tratar de sentença judicial, não cabe sua rediscussão ou revisão na esfera administrativa"", uma vez que "não há qualquer decisão judicial que determine a(o) servidor(a) ora notificado(a) a devolução de valores. Logo, não havendo título executivo contra o(a) notificado(a), o processo administrativo seria justamente um dos meios para constituir o débito, até então inexistente". Entretanto, tais argumentos não prosperam.<br>É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, " s  egundo o princípio do pas de nullité sans grief, o reconhecimento de nulidade exige a demonstração de prejuízo. Essa regra, ressalte-se, foi plenamente recebida no âmbito do direito administrativo (inclusive em sua vertente disciplinar)" (STF. Ag. Reg. no Rec. Ord. em Mandado de Segurança nº 35.056/DF. Rel. Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 18/12/2017). No caso dos autos, o apelante, ao aduzir que o processo administrativo é nulo opor não ter observado o direito ao contraditório e à ampla defesa, não se desincumbiu de demonstrar o prejuízo causado em sua defesa, a caracterizar a alegada violação dos direitos constitucionais processuais, de modo que sua irresignação não deve prosperar.<br>Contudo, ao analisar controvérsia idêntica, a 1ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento, ao fixar orientação segundo a qual o simples peticionamento de execução formulado pelo INPI não é suficiente para interromper o prazo prescricional já iniciado, pois, para tanto, fazia-se necessária a citação válida da parte ora recorrente ou qualquer outro ato judicial que a constituísse em mora, nos termos do art. 202, I e IV, do Código Civil, c/c o art. 240 do CPC.<br>O acórdão restou assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO POR ISONOMIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.<br>1. Recurso especial manejado pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, reformando a sentença, julgou improcedente o pedido de reconhecimento judicial da inexigibilidade dos valores cobrados pelo INPI, por meio do Procedimento Administrativo n. 52402.007753/2020-79, a título de reposição ao erário.<br>2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relatora em. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).<br>3. Hipótese em que a Corte Regional não emitiu nenhum juízo de valor acerca da tese de prescrição trienal. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. Ao contrário do que foi consignado no aresto hostilizado, o simples peticionamento de execução formulado pelo INPI não é suficiente para interromper o prazo prescricional já iniciado, pois, para tanto, fazia-se necessária a citação válida da parte ora recorrente ou qualquer outro ato judicial que a constituísse em mora, nos termos do art. 202, I e IV, do Código Civil, c/c o art. 240 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 962.865/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/10/2016; AgInt no REsp n. 1.591.915/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/8/2016.<br>5. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, ""em razão do princípio da isonomia, deve-se aplicar o mesmo prazo previsto para a Fazenda Pública quanto à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado a partir da concessão benefício previdenciário" (STJ, REsp 1.535.512/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018)" (AgInt no AREsp n. 2.169.059/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 24/4/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 815.466/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/10/2019.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de procedência do pedido autoral.<br>(REsp 2.210.191/RJ, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 12.08.2025).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido autoral, a fim de declarar a prescrição da pretensão de ressarcimento e reconhecer em favor da parte autora a inexigibilidade dos valores cobrados a título de reposição ao Erário provenientes da Ação n. 0079395-53.1992.4.02.5101.<br>Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA