DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIANO FERNANDES LOPES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0042972-78.2013.8.26.0050.<br>O impetrante informa que o paciente foi condenado à pena de 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 15 dias-multa, como incurso no art. 171, caput, c/c o art. 71, ambos do Código Penal (fl. 2). A apelação foi desprovida; o recurso especial não foi admitido por intempestividade; e o agravo em recurso especial, interposto contra a negativa de seguimento, foi desprovido por esta Corte, sem exame do mérito (AREsp 2.679.384/SP) (fl. 3).<br>Indica-se, como ato coator, o acórdão da Corte Estadual que manteve a dosimetria da pena e o regime aplicado, notadamente a elevação da pena-base acima do mínimo legal, em razão de maus antecedentes e das consequências do delito às vítimas, com referência ao elevado prejuízo causado.<br>Ao final, pede-se a concessão da ordem para: (i) reduzir o aumento da pena-base para 1/3; (ii) reduzir o aumento pela reincidência para 1/6; e (iii) modificar o regime carcerário para o aberto ou, ao menos, para o semiaberto (fl. 16).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pelos critérios empregados na dosimetria da pena, assim como por aqueles utilizados para o estabelecimento do regime inicial prisional.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA