DECISÃO<br>Elisabete Regina Gomes Bonfim ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais, c/c tutela antecipada, contra a Prefeitura do Município de Itapecerica da Serra/SP, objetivando compensação pecuniária em decorrência da morte de seu filho Wallisson Leão Gomes da Silva, morto em decorrência de ferimentos de arma de fogo provocado pelo Guarda Municipal Edson Tadeu Daraio.<br>Esclarece que seu filho, com 16 anos, em 06/01/2013, por volta das 00:20hs estava na Avenida Soldado Policial Militar Gilberto Agostinho, altura do n. 329, juntamente com outros colegas, ocasião em que foram abordados por guardas municipais, sendo que seu filho, com as mãos para cima, ao tentar tirar o boné, foi atingido por disparo a queima roupa, e, apesar de socorrido, veio a óbito.<br>Requer, assim, indenização por danos morais no importe de 2.000 (dois mil) salários-mínimos vigentes, além de danos materiais, bem assim por pensão mensal no valor de 1 (um) salário-mínimo, até a data em que o de cujus completaria 65 (sessenta e cinco) anos.<br>Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, com a condenação do ente federado réu ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente no pensionamento de 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente, devidos da data do óbito da vítima até a data em que ela completaria 65 anos de idade; bem como, por danos morais, de RS 100.000,00 (cem mil reais) - fls. 255-267.<br>O Tribunal de Justiça Estadual, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação autoral, que pretendia a majoração da indenização por danos morais, e deu parcial provimento à apelação do ente federado réu, apenas para readequação dos consectários legais incidentes sobre o dano moral, nos termos da seguinte ementa (fl. 327):<br>Indenizatória de danos materiais e morais decorrentes da morte de filho da autora que, durante revista policial, foi vítima de disparo acidental por Guarda Municipal.<br>Responsabilidade civil do Estado evidenciada pelas provas dos autos. Indenização devida e arbitrada dentro da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença de parcial procedência. Reforma parcial apenas para readequação dos consectários legais incidentes sobre o dano moral. Apelo da autora não provido, providos em parte os recursos oficial e da Municipalidade, apenas para esse fim.<br>Elisabete Regina Gomes Bonfim interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, no qual aponta a violação do art. 944 do Código Civil, visto que, em suma, da necessidade de majoração da verba indenizatório por danos morais, porquanto o valor arbitrado se mostra inferior ao comumente adotado em casos similares.<br>Aduz, por fim, a violação do art. 398 do Código Civil, sob o argumento de que, em casos de ato ilícito, como é o caso dos autos, a indenização por dano moral, oriundo da morte de uma pessoa, o marco inicial do cômputo de juros e correção monetária deve ser o do evento danoso, e não do arbitramento.<br>Ofertadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 349-352.<br>É o relatório. Decido.<br>No que trata da alegada violação do art. 944 do Código Civil, relacionado à desproporcionalidade e irrazoabilidade do quantum indenizatório fixado a título de indenização por dano moral, é necessário esclarecer que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o reexame dos montantes fixados somente é possível quando se revelem irrisórios ou exorbitantes, circunstâncias que autorizam a flexibilização do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>No caso dos autos, o valor indenizatório por dano moral arbitrado com base nas premissas fáticas do caso concreto, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) não se mostra irrisório a ponto de mitigar o óbice do enunciado sumular 7/STJ.<br>Confira-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação indenizatória contra Televisão Joaçaba Ltda. e o Município de Calmon/SC objetivando o recebimento de valores referentes ao pagamento de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como de pensão mensal fixada em 2/3 do salário mínimo, desde os 14 anos de idade da vítima até a data em que completaria 25 anos, sendo, a partir de então, ajustada em 1/3 do salário mínimo até a data em que completaria 65 anos de idade, ou até o falecimento da autora. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Na hipótese, o acórdão impugnado analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, assentando que: "Logo, perpassadas tais digressões doutrinárias, há de se pontuar que, in casu, constitui fato incontroverso nos autos que, em 22/08/2004, amenina Bruna Thaís Souza Amaral veio a óbito vítima de asfixia/afogamento, consoante demonstram a sua Certidão de Óbito (II. 28) e o respectivo Laudo Pericial Cadavérico (II. 27), ocorrendo o fatídico evento enquanto participava da competição denominada "Band Pé no Rio - 50 Edição - Etapa Calmon", realizada na Fazenda Esmeralda, propriedade da empresa Sincol S/A, no Município de Calmon. .. Por conseguinte, há de ser esquadrinhada, apenas, a ocorrência da alegada culpa exclusiva da vítima arguida por ambos os apelantes, ou sua efetiva parcela de responsabilidade no acontecimento que resultou na precoce morte da menor. E, quanto ao tópico, razão não assisto aos requeridos, quando postulam o afastamento do dever de reparar. Com efeito, apesar dos elementos probatórios demonstrarem um efetivo descuido e inconsequência da vítima, não se pode olvidar que B. T.S. A. estava sob a guarda e vigilância dos propostos dos réus, responsabilizando-se eles pela sua integridade física e bem-estar, sobretudo por ser uma menor de idade desacompanhada dos responsáveis legais. Desse modo, independente da ressalva de exclusão de responsabilidade contida na ficha de inscrição da gincana (fl. 99), evidente que era dever dos apelantes, sim, providenciar o necessário cuidado de que a criança necessitava, cabendo-lhes, ainda, a obrigação de fiscalizar os seus atos e, inclusive, reprimi-los, caso contrários à proposta recreativa encetada, não obstante, ao que se dessome dos autos, esta não foi a conduta o adotada, de maneiras que, ao agirem de forma negligente relativamente à guarda e proteção devida à menor, incorreram em culpa classificada como in vigilando, a qual decorre da falta de atenção com o procedimento de outrem, cujo ato ilícito o responsável deveria prever ou se acautelar e, caso não o tenha feito, arca com o dever de indenizar. A propósito, urge se consigne, não se ignora que a vítima ultrapassou a demarcação da trilha destinada às provas, adentrando na margem do rio e acidentando-se. Essa, aliás, é a informação extraída à unanimidade das provas colhidas na fase de investigação policial, dentre elas, frise-se, do Levantamento de Local feito pela autoridade responsável pela Delegacia de Polícia Municipal (..).<br> .. .<br>Malgrado isso, tal anuência não exime a T. J. Ltda e o M. de C. no que tange à sua responsabilidade vigilante, até porque, repiso-se, tratava-se de uma infante com apenas 11 (onze) anos de idade - embora tenha mentido possuir 13 (treze) anos (II. 99) -, de modo que, conforme o Regulamento da 50 E. do B. P. no R., sequer poderia participar das atividades, eis que a idade mínima para tanto seria de 12 (doze) anos, exigindo-se, para os menores de 16 (dezesseis), "autorização dos pais ou responsáveis" (fl. 19). Portanto é de se concluir que a vítima necessitava de vigilância constante, sobretudo se considerado que o percurso das brincadeiras margeava o rio e a mata (ti. 95), sendo do conhecimento dos envolvidos, pois, a periculosidade porventura decorrente do trajeto, tanto que aposta uma ressalva! no mapa entregue aos participantes, para que "no rio andem com muito cuidado, muito liso" (II. 95). Não obstante, o que se dessome do caderno processual é que no havia nenhuma equipe de monitoramento disposta nas áreas de maior risco, como, V. g. na encosta aquática, conformo depoimento de D. L. F. da S., funcionário da empresa televisiva à época dos fatos. .. Diante disso, infere-se que, de fato, não foram empregadas as necessárias cautelas pelos requeridos, até porque os pontos de maior perigo, como visto, não restaram supervisionados por prepostos do M. de C. ou da T. J. Ltda, diligência tida como imprescindível ainda que inexistentes atividades competitivas no curso d"água, até porque, reitere-se, tratava-se de evento voltado ao público infanto-juvenil, de modo que o respectivo discernimento sobre eventuais situações de insegurança poderia, portanto, não estar suficientemente firmado. .. Frise-se, por oportuno, que a reparação pecuniária arbitrada jamais substituirá a perda de um filho, qualquer que seja o valor, porquanto irremediável a morte de pessoa da família. .. Feitas tais digressões, considerando-se que o importe indenizatário deve obedecer aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade e sua fixação deve levar em consideração as particularidades do processo, bem como as premissas da inexistência de enriquecimento indevido, o grau de culpa e as condições financeiras das partes e considerando-se, ainda, o caráter pedagógico da pena, inviável a minoração do montante arbitrado a título do danos morais, tal como pretendido por ambos os apelantes, mostrando-se o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) solidariamente fixado, razoável frente à perda inestimável sofrida pela genitora, importe que, embora não tenha o condão de remediá-la, ao menos poderá recompensá-los pelo abalo psicológico. .. ".<br>III - Nesse contexto, para se concluir de modo diverso e amparar as pretensões deduzidas pelo recorrente quanto ao reconhecimento de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, bem como à exclusão ou redução do pagamento de pensão e indenização por danos morais, seria necessária a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado pelo teor da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).<br>IV - A propósito, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos".<br>V - Além disso, relativamente à controvérsia envolvendo o cabimento e limites da condenação ao pensionamento mensal, verifica-se que o acórdão recorrido julgou a questão de acordo com o arcabouço fático dos autos e conforme jurisprudência desta Corte, segundo a qual a pensão deve ser arbitrada com base na remuneração percebida pela vítima à época dos fatos, e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada com base no salário mínimo (EREsp n. 1521713/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 26/5/2020, DJe 28/5/2020), razões pelas quais não admite nem merece reforma, nos termos das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida).<br>VI - Por fim, convém enfatizar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, e não à atuação como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas.<br>VII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.101.230/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DA FILHA DA AUTORA, VÍTIMA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO DURANTE AÇÃO POLICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de ação ajuizada por Herica Lídia Braga Fernandes em face do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a indenização por danos morais, decorrentes da morte de sua filha, após ser atingida por projétil de arma de fogo no interior de restaurante, durante troca de tiros entre policial militar e suspeito de roubo. Defende a responsabilidade por omissão do Estado, no que se refere ao dever de cuidado que assegure proteção à integridade patrimonial e extrapatrimonial da pessoa. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgara parcialmente procedente a ação, "para condenar a parte ré a pagar, a guisa de compensação pelo dano moral, a verba de R$100.000,00 (cem mil reais)".<br>III. No presente Recurso Especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo legal, a parte recorrente defende afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois o acórdão recorrido, ao manter o quantum indenizatório em R$ 100.000, 00 (cem mil reais), contraria o disposto no art. 944 do Código Civil, porquanto "o valor fixado diverge inquestionavelmente dos valores usualmente fixados por esta E. Corte Superior para situações de dano-morte".<br>IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). Nesse contexto, "é incabível a arguição de divergência jurisprudencial sobre a quantificação dos danos morais, pois os elementos subjetivos e fáticos subjacentes às causas são distintos a afastar o requisito da similitude fática necessário ao conhecimento do dissídio" (STJ, AgInt no AREsp 1.466.477/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 01/07/2019).<br>V. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "o valor fixado a titulo de reparação moral mostrou-se justo e atento ao principio da razoabilidade, diante da dor pela perda da filha de tenra idade, nas condições como ocorreu", mantendo, assim, a indenização por danos morais fixada, pela sentença, em R$ 100.000,00 (cem mil reais) , quantum que não se mostra irrisório, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. Tal contexto, portanto, não autoriza a majoração pretendida, porquanto fixado com base nas circunstâncias fáticas peculiares e específicas do caso concreto, de maneira que não há como acolher a pretensão da recorrente, em face da Súmula 7/STJ.<br>VI. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.823.206/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 30/6/2021).<br>A respeito da apontada violação do art. 398 do Código Civil, é forçoso esclarecer que é firme o entendimento desta Corte superior o entendimento de que nos casos de responsabilidade civil do Estado, os juros de mora correm desde o evento danoso (o óbito), conforme a Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento (quando o valor da indenização é fixado pelo juiz), de acordo com a Súmula 362 do STJ.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PENSÃO E JUROS MORATÓRIOS DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMOS INICIAIS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>2. Com relação aos termos iniciais da pensão e dos juros de mora dos danos morais, é pacífico o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior segundo o qual, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os termos iniciais são a data do evento danoso, independentemente de o autor exercer ou não atividade laboral à época. Observância da Súmula 54 do STJ. Precedentes.<br>3. Quanto ao conhecimento do recurso, não devem ser observados os enunciados das Súmulas 7 e 126 do STJ, pois, além de não ter-se tratado de matéria de natureza constitucional, não há necessidade de exame de provas para a observância da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.968.131/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUPLA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ, TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da alegada culpa exclusiva da vítima e do direito à indenização por danos morais, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Na hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso (óbito), nos termos da Súmula 54 deste Tribunal.<br>4. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.<br>5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em decisão monocrática, pois são os embargos de declaração a via adequada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, configurando erro grosseiro a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.983.815/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, I e III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial para estabelecer o termo inicial dos juros de mora como sendo o do evento danoso, e da correção monetária desde a data do arbitramento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA