DECISÃO<br>ALEFE OLIVEIRA DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n. 5002615-42.2023.4.04.7009.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação do art. 45, § 1º, do Código Penal, e requer que seja reduzida a prestação pecuniária para 1 salário-mínimo.<br>O apelo especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do reclamo (fls. 198-202).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido. O recurso especial, todavia, não preenche integralmente os requisitos de admissibilidade necessários.<br>Com efeito, o acórdão proferido no julgamento da apelação não analisou a tese ora apresentada de desproporcionalidade da prestação pecuniária imposta ao réu, de modo que a suscitada violação do art. 45, § 1º, do Código Penal, não pode ser apreciada nesta oportunidade.<br>Saliento, ademais, que quando intimada do julgamento da apelação, a defesa não opôs embargos de declaração com o intuito de provocar a manifestação do órgão colegiado sobre a questão. Assim, constato a ausência de prequestionamento da matéria, a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que impede o reconhecimento do recurso especial.<br>Nessa perspectiva: "A ausência de prequestionamento constitui óbice ao exame da matéria pela Corte Superior, a teor das Súmulas 282 e 356 do Pretório Excelso" (AgRg no AREsp n. 1.260.175/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 15/6/2018).<br>À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA