DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 861/862):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS FÍSICOS EM IMÓVEIS ADQUIRIDOS MEDIANTE FINANCIAMENTO PELO SFH. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INCONFORMISMO FORMALIZADO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA NÃO RECONHECIDA. QUITAÇÃO DOS CONTRATOS NÃO ENSEJA O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. PREVISÃO DE RISCO GENÉRICO DE DESMORONAMENTO. NULIDADE DAS CLÁUSULAS EXCLUDENTES DE COBERTURA PARA VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. MULTA DECENDIAL. ADEQUABILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>AGRAVO RETIDO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCONGRUIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO, NO CASO CONCRETO, DO FCVS. LEGITIMIDADE DA SEGURADORA REQUERIDA AFERIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO QUE JUSTIFIQUE A INTERVENÇÃO DA CEF E DA UNIÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI 12.409/2011. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. AFASTADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO AFERIDA. APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente afirma (fls. 925/973):<br>Diante do exposto, para se evitar a nulidade de todos os atos processuais ulteriores e a ineficácia da decisão final, com afronta ao art. 50, inciso LIII, da Constituição Federal, e afastar o risco de colapso da política habitacional do país, a CEF e a União deverão integrar a relação processual como litisconsortes passivas necessárias, para a defesa do interesse público, declinando esse MM. Juízo a competência para processar e julgar o presente feito em favor da Justiça Federal, com fulcro no art. 109, I, da Constituição da República e na Súmula nº 150 do STJ.<br> .. <br>Há ilegitimidade passiva ad causam da recorrente, seja pela aplicação da Lei 12.409/11 já analisada acima; seja porque evidenciou-se como causa dos sinistros o vício de construção, cujos defeitos deveriam ser respondidos diretamente pelo construtor das obras, na forma do art. 159 e 1.245 do Código Civil de 1916, atualmente artigos 186 e 618.<br>Conforme se observou, os sinistros, foram causados pela má execução e pela pouca qualidade dos materiais utilizados nas construções, caracterizando-se assim vício de construção.<br>Destarte, pelos danos apontados, conclui-se que os sinistros foram originários de vício de construção, que não possui cobertura securitária, segundo se depreende da cláusula 3.2 das Condições Particulares para os Riscos de Danos Físicos da Apólice Securitária do SFH, instituída pela Circular nº 8/95 da SUSEP.<br>Sendo os danos decorrentes de vício construtivo, não caberia à recorrente responsabilizar-se pelos mesmos, sob pena de restar negado vigência ao art. 1.459 e 1.460 do Código Civil de 1916, devendo os recorridos avocar do responsável técnico a responsabilidade pela recomposição dos imóveis.<br>Em se tratando de vício intrínseco, considerando-se que no momento da assinatura dos contratos de mútuo habitacional, os imóveis em tela já se encontravam edificados, não cabe a Recorrente saldar estes danos, eis que o contrato de seguro tem como finalidade cobrir riscos futuros a que está submetida a coisa segurada, conforme dispunha o art. 1.432 do Código Civil de 1916, atualmente artigo 757 e seguintes, sob pena de, igualmente, restar negada vigência à lei federal.<br> .. <br>De acordo com a norma civil então regente (art. 178, § 6º, inc. II, CC/16), atualmente artigo 206 e seguintes, do Código. Civil, tem-se que o direito dos Recorridos encontra-se irremediavelmente prescrito, pois ultrapassado o prazo ânuo legal para que noticiassem ao Estipulante ou a ora Recorrente, a existência de sinistros, que poderiam ensejar alguma das coberturas securitárias.<br>Repita-se: os Recorridos, desde muito tempo antes do ajuizamento desta demanda, já tinham ciência da existência de problemas construtivos nos seus imóveis; mas somente trouxeram os fatos a conhecimento do Agente Financeiro e da Recorrente quando ajuizaram a demanda, não mais sendo possível pretender suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de infringência aos arts. 199, inc. I ou 202, inc. I, II, V e VI, ambos do CC/02!<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 979).<br>Após período sobrestado, foi realizado juízo de retratação pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em relação ao Tema 1.011/STF, com a seguinte ementa (fl. 1.248):<br>APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA RÉ. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.011/STF (RE Nº 827.996/PR). CONFORMIDADE DO ARESTO COM AS TESES FIRMADAS NO PRECEDENTE VINCULANTE. PROCESSO QUE, EMBORA NÃO SENTENCIADO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA MP 513/2010, É RELATIVO A APÓLICES EXCLUSIVAMENTE PRIVADAS. CAIXA ECONÔMICA QUE MANIFESTOU SEU DESINTERESSE EM ATUAR NO FEITO. AUTOS QUE DEVEM CONTINUAR TRAMITANDO PERANTE A JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL ADEQUADAMENTE MANTIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.<br>A parte recorrente apresentou ratificação dos termos do recurso especial interposto (fl. 1.253).<br>O recurso foi admit ido na origem (fls. 1.277/1.279).<br>É o relatório.<br>As questões debatidas nos autos foram afetadas à Corte Especial e à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para serem decididas sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.039 e Tema 1.301, respectivamente), e foram assim delimitadas:<br>"Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação" (REsp 1799288/PR e REsp 1803225/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - Tema 1.039).<br>"Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS" (REsp 2178751/PR e REsp 2179119/PR, relator Ministro Sérgio Kukina - Tema 1.301).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia quanto aos temas 1.039 e 1.301 do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA