DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 397/399e):<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. PERCENTUAL DE 3,17%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA CONTADORIA DO FORO. JUROS DE MORA APLICADOS NOS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TR ATÉ 25.03.2015. RESP. Nº. 1.495.146/MG. RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº. 905. APELAÇÃO DA UFPE IMPROVIDA. APELAÇÃO DO PARTICULAR PROVIDA EM PARTE.<br>1. Apelações interpostas pela UFPE - Universidade Federal de Pernambuco e pelo particular contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto a um dos particulares e julgou procedente, em parte, o pedido deduzido na vestibular desses embargos à execução, para reconhecer o excesso da execução e determinar o prosseguimento da execução em relação à embargante (UFPE), de acordo com os cálculos apresentados pela Contadoria do Foro (fls. 220/224), fixando ainda os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor embargado (R$ 16.053,10), sendo o embargante condenando em 50% (cinquenta por cento) desse montante e o embargado nos 50% (cinquenta por cento) restantes, tendo em vista a sucumbência recíproca e a impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14º, do CPC/2015, ficando ainda suspensa a exigibilidade do pagamento da verba advocatícia pela parte embargada (particular), em face do benefício da justiça gratuita.<br>2. No que concerne à prescrição, o marco inicial da fluência do prazo se deu em 09/03/2007 (trânsito em julgado), ao passo que foi proposta a medida cautelar de protesto em 07/02/2012 - dentro do prazo quinquenal -, e ajuizada a execução na data de 07.02.2013 (menos de 2 anos e 6 meses depois), de modo que não há que se cogitar de prescrição.<br>3. A execução de sentença deverá ser realizada em conformidade com o título exequendo, em respeito à coisa julgada. Para que tal objetivo seja plenamente alcançado, afigura-se possível a utilização das informações prestadas pela Contadoria do Foro que gozam de presunção de imparcialidade e correção, inclusive quanto ao disposto na sentença/acórdão exequendo, dado que ofertadas por terceiro habilitado tecnicamente e equidistante das partes.<br>4. Na espécie, de acordo com os cálculos apresentados pela Contadoria do Foro, houve excesso de execução, sendo o valor de R$ 8.793,03 (oito mil, setecentos e noventa e três reais e três centavos) devido pela UFPE - Universidade Federal de Pernambuco, e não os R$ 16.053,10 (dezesseis mil e cinquenta e três reais e dez centavos) postulados pela parte exequente, tendo em vista a aplicação da TR até 25.03.2015 e de juros de mora nas parcelas pagas pela via administrativa.<br>5. A incidência de juros moratórios sobre as parcelas pagas administrativamente constitui operação matemática necessária ao adequado encontro de contas, pois, do contrário, o executado seria compelido ao pagamento de juros moratórios sobre o montante global da execução, incluindo as parcelas já quitadas na via administrativa. Esta Turma vem entendendo pela possibilidade de tal procedimento, tendo em vista se tratar de mero artifício contábil, que não enseja prejuízo ao particular.<br>6. O egrégio STJ - Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº. 1.495.146/MG (Recurso Repetitivo - Tema nº. 905), pacificou o entendimento de que " As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E". Nesta senda, merece guarida a apelação do particular nesse ponto.<br>7. Quanto aos juros de mora, verifica-se que os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo observaram os parâmetros estabelecidos pelo egrégio STJ - Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp. nº. 1.495.146/MG (Recurso Repetitivo - Tema nº. 905).<br>8. Como a sentença foi publicada após a vigência do CPC/2015 (18.03.2016), aplica-se, ao caso, os termos do Enunciado nº. 07/2016, do egrégio STJ - Superior Tribunal de Justiça ( somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC ). Condenação da UFPE, vencida nesta instância recursal, ao pagamento de honorários advocatícios recursais de 10% (dez por cento) do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados contra ela pela r. sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>9. Reforma da r. sentença tão somente para determinar que a correção monetária seja aplicada de acordo com o que fora estabelecido pelo R Esp. nº. 1.495.146/MG (Recurso Repetitivo - Tema nº. 905).<br>10. Precedentes desta egrégia Corte ( TRF-5ªR, PJe (AC) nº. 0812148-87.2019.4.05.8400, Rel. Des. Fed. Frederico Wildson da Silva Dantas, (Convocado), 4ª Turma, j. 26.01.2021; PROCESSO: 08109099120204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 26/01/2021; PROCESSO: 08008886120154058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 14/07/2020; PJe (AGTR) nº. 0801018-17.2018.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, j. 07.08.2018; PJe (AGTR) nº. 0812369-16.2020.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Brauno Leonardo Câmara Carra. 4ª Turma, j. 30.03.2021 e PROCESSO: 08115412520174050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 08/05/2018) e do colendo STJ.<br>11. Apelação da UFPE improvida; apelação do particular provida em parte.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 480/487e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, alega-se, em síntese, a necessidade de incidência de juros moratórios sobre os valores adimplidos administrativamente, porquanto "sobre tais valores não há mais mora por parte do ente público, quanto à parcela da dívida que foi adimplida" (fl. 527e).<br>Com contrarrazões (fls. 545/553e), o recurso foi admitido (fl. 555e).<br>Com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, determinei a devolução dos autos ao tribunal de origem para que o processo permanecesse suspenso até a publicação do acórdão do recurso extraordinário com a tese firmada em repercussão geral (Tema n. 1.170/STF), e posterior juízo de conformidade, nos moldes do art. 1.040 do estatuto processual (fls. 593/594e).<br>Em novo julgamento, a Vice-Presidência do tribunal a quo, mediante decisão monocrática, entendeu descabida a retratação e determinou a devolução dos autos a esta Corte Superior (fls. 639/647e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>- Da incidência de juros moratórios sobre os valores adimplidos administrativamente<br>Quanto à alegação de necessidade de incidência de juros moratórios sobre os valores adimplidos administrativamente, observo não haver firme indicação, pelo Recorrente, de qual seria o dispositivo de lei federal violado no acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INDICAÇÃO. SÚMULA 284. NÃO INCIDÊNCIA.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).<br>2. A Súmula 284 do STF é aplicada quando houver deficiência na fundamentação que comprometa a análise do julgado, como, por exemplo, quando a parte não indica ou faz mera citação ao dispositivo legal sem qualquer demonstração.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.906.293/RS, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 12.4.2021, DJe 5.5.2021 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 896/STJ. INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>III - Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.<br> .. <br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 4.12.2023, DJe 6.12.2023 - destaque meu).<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Outrossim, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente deixou de indicar os dispositivos legais que teriam sido interpretados de forma divergente, atraindo, assim, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), aplicável por analogia nesta Corte.<br>Espelhando tal compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>6. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais, incidindo na espécie a Súmula 284 do STF.<br>7. Ausente o cotejo analítico, não há o cumprimento dos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.902.013/AP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 12.9.2022, DJe 15.9.2022 - destaque meu).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO. LEI N. 9.847/1999. PORTARIA N. 29/1999. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL AUTOMOTIVO EM QUANTIDADE DIVERSA DA AUTORIZADA. MULTA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA E FUNDAMENTADA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA N. 83/STJ. MULTA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>4. No que diz respeito à alegada divergência jurisprudencial, a não indicação dos dispositivos legais que estariam sendo interpretados de forma divergente pelos tribunais pátrios, atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.088.618/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 13.3.2023, DJe 16.3.2023 - destaque meu).<br>- Dos honorários recursais<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 11 e 3º, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados.<br>- Do dispositivo<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial, majorando em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários advocatícios arbitrados na instância ordinária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA