DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE contra a decisão que, às fls. 1.235-1.241, no âmbito da apreciação de agravo interno, reconsiderou decisum previamente proferido para, ao final, conceder provimento parcial ao recurso especial para determinar que a partir da data da respectiva Assembleia Geral Extraordinária (AGE) encerra-se a incidência dos juros remuneratórios.<br>Em seus aclaratórios, a parte embargante sustenta omissão no julgado em relação à verba sucumbencial decorrente do acolhimento e do provimento do recurso especial da Eletrobrás.<br>Afirma que, como o recurso especial foi interposto durante a vigência do novo Código de Processo Civil (CPC), é esse o código aplicável ao presente caso, devendo os honorários ser arbitrados na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>Em seguida, a embargante defende sua habilitação como terceira interessada para requerer a condenação da embargada ao pagamento de honorários de sucumbência.<br>Não foram apresentadas impugnações aos presentes embargos de declaração.<br>É o relatório. Decido.<br>A parte embargante aponta a ocorrência de omissão no julgado e pleiteia a sua habilitação na qualidade de terceira interessada, requerendo a condenação da embargada ao pagamento de honorários de sucumbência e a aplicação da jurisprudência do STJ para o tema, considerando o proveito econômico obtido na presente demanda.<br>Entretanto, não há como conhecer do recurso, uma vez que a embargante não é parte no processo. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE. CARÊNCIA.<br>1. Não deve ser conhecido o recurso quando o peticionante carece de legitimidade para opor embargos de declaração.<br>2. No caso, o ora requerente não é parte na ação e, até a prolação do acórdão recorrido, não foi admitido como terceiro interessado ou amicus curiae, sendo certo que, ainda que houvesse pronunciamento posterior admitindo a intervenção nesses termos (não há), os efeitos disso seriam para o futuro, e não retroativos.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos. Pedido de intervenção no feito prejudicado.<br>(EDcl no REsp n. 1.965.394/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/2/2024, DJe de 4/3/2024.)<br>Na mesma linha de entendimento, cito as seguintes decisões monocráticas: EDcl no AREsp 1.904.284/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 24/09/2024; REsp 2.108.761/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 3/9/2024; AREsp 2.413.370/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 30/8/2023; e AREsp 2.496.351/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 8/5/2024.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA