DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR HUGO FARIAS REATO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem postulada no HC n. 2238130-70.2025.8.26.0000.<br>Depreende-se dos autos que o Juízo da Vara do Plantão da Comarca de Batatais/SP converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>Irresignada, a defesa do paciente impetrou habeas corpus perante a Corte local, cuja ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 23):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame Pedido de habeas corpus impetrado pelo Dr. Guilherme Fortini Violin em favor de Vitor Hugo Farias Reato, contra a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, sob alegação de ausência de fundamentação e violação de domicílio.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste na análise da legalidade da prisão preventiva e da alegada violação de domicílio, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela reincidência específica e gravidade concreta do delito.<br>4. A alegação de violação de domicílio é afastada pela natureza permanente do crime de tráfico de drogas e o estado de flagrância.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada, mantendo-se a prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela reincidência e gravidade do delito. 2. A natureza e quantidade de droga apreendida podem justificar a prisão preventiva.<br>Legislação Citada: CPP, art. 302, art. 310, II, art. 312, art. 319. Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudência Citada: STF, HC nº 129.626/RS-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, D Je de 08.05.17. STJ, HC 217.175/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 12/03/2013. STF, HC 112.642, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 10.08.12.<br>Daí o presente habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, no qual a defesa, em síntese, renova o pedido de ilicitude da prova produzida nos autos, diante da ocorrência de violação de domicílio.<br>Ainda, busca a revogação da prisão preventiva, pois decretada sem a devida fundamentação, não havendo nos autos indícios de traficância.<br>Ao final, enumera os seguintes pedidos (e-STJ fl. 15): a) A concessão da medida liminar, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente; b) A notificação da autoridade coatora para que preste as informações que julgar necessárias; c) Ao final, a concessão da ordem de habeas corpus em definitivo, para: c.1) Reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio e determinar seu desentranhamento dos autos; c.2) Revogar a prisão preventiva do paciente, por ausência de fundamentação idônea, com a consequente expedição de alvará de soltura, aplicando-se, se for o caso, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Em relação à alegada nulidade por invasão domiciliar, colhe-se do voto condutor do acórdão impugnado que (e-STJ fl. 25): De início, não há que se falar em nulidade do flagrante por violação de domicílio, uma vez que os policiais militares sequer ingressaram no imóvel. Pelos depoimentos prestados na Delegacia, o paciente foi abordado na porta de uma residência com porções de maconha, haxixe e dinheiro, motivo pelo qual os agentes decidiram vistoriar a entrada do local e apreenderam mais porções de drogas e a quantia de R$3.000,00 (três mil) reais em notas diversas.<br>Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>Ademais, considerando o prematuro estágio do feito na origem, em que não há notícia de oferecimento/recebimento de denúncia em face do paciente, o exame acerca da suposta ilegalidade na ação policial demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária.<br>Nesse viés, a Corte local consignou que (e-STJ fl. 29): Quanto a questões referentes ao mérito da ação penal, trata-se de matéria a ser analisada por ocasião da prolação da sentença, pelo magistrado de primeiro grau, após concluída a colheita de elementos de convicção ao longo da instrução processual.<br>No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados do STJ:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCAS VEICULAR E PESSOAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NULIDADE. LAUDOS PERICIAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>3. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito.<br>5. Na hipótese, o Tribunal a quo rejeitou a pretensão de trancamento da ação penal, destacando que há, em uma análise perfunctória dos fatos narrados, aparente materialidade e indícios de autoria do delito, e que a análise quanto à comprovação da prática delitiva e à responsabilização criminal dos agravantes demandaria exame aprofundado da matéria fático-probatória, uma vez que as teses aduzidas não se afiguraram incontestes ou flagrantes no caso descrito.<br>6. Os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória.<br>7. O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas.<br>8. Quanto à alegação de nulidade dos laudos periciais produzidos no processo de origem, esclarece a Corte estadual que não se verificaram, primo ictu oculi, vícios nos laudos provisório e definitivo constantes dos autos, e que a discussão acerca dos procedimentos empregados pelo peritos demandaria também exame aprofundado dos autos, impossível de ser realizada na via estreita do habeas corpus.<br>9. Não tendo o pleito aqui deduzido sido alvo de efetivo debate na origem, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de examiná-lo, sob pena de indevida supressão de instância.<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 920.297/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) - negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL E INSURGÊNCIA CONTRA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. INVIÁVEL REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO FIRMADO NA ORIGEM. MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE NA ORIGEM APÓS ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, O trancamento prematuro da persecução penal, sobretudo via habeas corpus, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a absoluta falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia. Precedentes (AgRg no AgRg no HC n. 388.874/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 2/4/2019).<br>2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, em acréscimo, possui firme jurisprudência no sentido de que o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>4. Na hipótese, conforme foi consignado pela Corte local, no julgamento do writ originário, o quadro fático dos autos indica, a princípio, quadro de justa causa autorizador do ingresso domiciliar, considerando o fato de que os policiais tinham prévias informações de que o paciente teria chegado no local dos fatos, levando consigo uma pessoa amarrada, havendo suspeitas da ocorrência de um sequestro em andamento, o que exigiu a pronta atuação policial. Além disso, teria havido a suposta autorização do acusado para a entrada dos agentes no local. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>5. Ressalta-se que a autorização do morador, prima facie, legitima o ingresso dos agentes policiais no domicílio. Apenas com o prosseguimento do inquérito e com a realização da eventual posterior instrução criminal será possível se aferir a ocorrência de vício no consentimento do morador, ao autorizar o ingresso dos policiais militares, ou até mesmo a inexistência de consentimento prévio.<br>Assim, considerando que não houve produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a fim de que se conclua, peremptoriamente, pela incursão indevida em domicílio por parte dos policiais, a ponto de se abreviar o andamento da investigação, de modo que prematuro se falar em trancamento do feito, especialmente quando sequer denúncia oferecida existe.<br>6. Nessa linha de intelecção, É prematuro, pois, determinar o trancamento do inquérito policial, sendo certo que, no curso da instrução processual, caso seja oferecida denúncia, poderá a Defesa demonstrar a veracidade dos argumentos sustentados, mesmo porque a estreita e célere via do habeas corpus não permite revolvimento fático-probatório (HC n. 749.576/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022) 7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 760.856/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) - negritei.<br>Por fim, em relação à segregação cautelar do paciente, a Corte local manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fls. 26/32):<br> .. <br>Apenas para permitir o entendimento da situação fática delineada, consta da decisão que decretou a prisão preventiva (fl. 70/72) que: "Quanto à necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva, verifico que a medida se impõe como necessária e adequada ao caso concreto, considerando a reincidência específica e a gravidade concreta do delito. O fumus commissi delicti encontra-se evidenciado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, demonstrados pelo laudo pericial do Instituto de Criminalística que confirmou a presença de THC na maconha e cocaína nas demais substâncias, totalizando 34,22g de drogas apreendidas. O periculum libertatis, por sua vez, manifesta-se deforma concreta pela necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP. O flagranciado se apresenta como reincidente específico em tráfico de drogas, conforme certidão de antecedentes criminais acostada aos autos (folhas 42/54), demonstrando que a prática delitiva constitui seu meio habitual de subsistência. Ademais, a gravidade concreta do delito é evidenciada por circunstâncias que revelam organização e habitualidade na prática do tráfico: grande quantidade de drogas diversificadas (maconha, cocaína e haxixe), significativo valor em espécie (R$3.215,00), material para acondicionamento (rolo de filme plástico) e 58 pinos vazios tipo eppendorf, além do local funcionar como ponto de tráfico próximo a estabelecimento escolar, potencializando o dano social. As circunstâncias do caso revelam que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, seriam insuficientes para resguardar a ordem pública, especialmente considerando que o agente, mesmo após condenações anteriores, persistiu na prática delitiva, demonstrando absoluto descaso com a lei penal e representando risco concreto de reiteração criminosa. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 302, 310, inciso II, e 312, todos do Código de Processo Penal: a) HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, por estar formalmente em ordem e materialmente adequado aos preceitos legais; b) CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA do Sr. VITOR HUGO FARIAS REATO, com fundamento na garantia da ordem pública, determinando a expedição do competente mandado de prisão".<br>Nesse sentido, verifica-se que a quantidade de substância ilícita apreendida foi superior ao normalmente necessário para o uso momentâneo de uma só pessoa, sendo importante considerar, ainda, a natureza de uma das drogas, vez que a cocaína, em particular, é um entorpecente de alta potência e especialmente nocivo.<br>Inclusive, segundo a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem de prisão preventiva" (HC nº 129.626/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, D Je de 08.05.17).<br>Assim, não é possível descartar, de plano, no apertado âmbito deste writ, a perspectiva, em tese, de intuito deliberado de mercancia ilícita de entorpecentes e de que haja dedicação ao delito como prática econômica. Logo, justifica-se a medida prisional para coarctar o exercício da traficância, de tão nefastas consequências sociais, de modo a garantir, assim, a ordem pública.<br>Com efeito, apesar dos argumentos lançados na impetração, a configuração dos requisitos demonstrativos do cabimento da medida prisional está evidenciada, conforme demonstrada na decisão do Juízo, que proferiu, fundamentadamente, a r. decisão combatida.<br>Portanto, existe prova da materialidade do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), de acordo com o auto de apreensão, boletim de ocorrência e laudo de constatação prévia de entorpecente. Há também indícios de autoria, conforme relatório de investigação, que contém a dinâmica dos fatos que, a princípio, indica a prática do delito pelo indiciado.<br>A própria gravidade do crime de tráfico traz ínsita a necessidade da manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública. Nítido, ademais, que a medida prisional não carece de fundamentos, sendo sobejamente sabido que na fase processual em apreço cabe que o magistrado se mantenha relativamente sucinto, reservando considerações extensas e aprofundadas para o momento do julgamento do feito.<br>A preservação da prisão preventiva, portanto, é necessária, já que a sua revogação, além de poder acarretar risco à ordem pública, também poderia prejudicar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>Cumpre anotar, ainda, apenas ad argumentandum, que a Jurisprudência é uníssona ao afirmar que eventuais "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema" (HC 217.175/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 12/03/2013). No mesmo sentido a orientação o C. STF: HC 112.642, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 10.08.12.<br>Quanto a questões referentes ao mérito da ação penal, trata-se de matéria a ser analisada por ocasião da prolação da sentença, pelo magistrado de primeiro grau, após concluída a colheita de elementos de convicção ao longo da instrução processual.<br>Por fim, diante das circunstâncias peculiares do caso concreto, que demonstram a gravidade da conduta específica imputada ao paciente, bem como da situação em que flagrado, é certo que outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes neste momento e em face dos elementos trazidos aos autos.<br>No mesmo sentido o entendimento desta Corte:<br> .. <br>Correta, enfim, a imposição da medida prisional, visto que efetivamente presentes os requisitos para a prisão preventiva.<br>Diante do exposto, pelo meu voto, DENEGA-SE A ORDEM. - negritei.<br>Com efeito, para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.<br>Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade.<br>No caso, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta do paciente, especialmente em razão da apreensão, em ponto de tráfico próximo a estabelecimento escolar, de grande quantidade de drogas diversificadas (maconha, cocaína e haxixe), significativo valor em espécie (R$ 3.215,00), material para acondicionamento (rolo de filme plástico) e 58 pinos vazios tipo eppendorf.<br>Além disso, consta do decreto preventivo que o paciente é reincidente específico em tráfico de drogas, conforme certidão de antecedentes criminais acostada aos autos (folhas 42/54), demonstrando que a prática delitiva constitui seu meio habitual de subsistência.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, DESOBEDIÊNCIA, CORRUPÇÃO ATIVA, CRIME DE TRÂNSITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 131,10 g de cocaína e 511,50 g de crack.<br>3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando a quantidade e diversidade de drogas apreendidas e a reincidência específica.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela presença dos requisitos do art. 312 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o agravante - que responde pelo suposto cometimento dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006; 333, caput, e 330, ambos do Código Penal; e 311 do Código de Trânsito Brasileiro - foi preso em flagrante transportando 131,10 g de cocaína e 511,50 g de crack, desobedeceu a ordem legal dos policiais militares, trafegou em alta velocidade e teria tentado subornar os agentes públicos.<br>6. Ademais, a segregação cautelar também encontra fundamento como forma de evitar a reiteração delitiva, na medida em que o agravante é reincidente específico.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, dado o risco de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, aliados ao risco concreto de reiteração delitiva, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando há risco de reiteração delitiva".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 199.058/RR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no HC 933.700/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no HC 943.098/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024.<br>(AgRg no HC n. 983.551/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) - negritei.<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA