DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LÚCIA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0066718-42.2018.8.21.7000.<br>O impetrante sustenta que o delito imputado refere-se ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com data dos fatos em 22/7/2016 (fls. 4 e 12). A paciente está atualmente recolhida, tendo sido condenada à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 500 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (fl. 4).<br>Afirma-se que o acórdão impugnado padece de ilegalidade, pela ausência de fundamentação e pela flagrante contrariedade à prova dos autos (fl. 2). Defende-se a nulidade das provas derivadas de invasão de domicílio, realizada à margem da legalidade. Argumenta-se que a dosimetria da pena, tal como realizada, configura constrangimento ilegal, especialmente quanto à negativa da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado).<br>Pede-se, assim, a concessão de liminar para reconhecer a nulidade da invasão e da busca domiciliar realizadas, pela violação aos artigos 240, § 1º, c/c artigo 241, ambos do Código de Processo Penal, assim como, de forma subsidiária, para reconhecer a minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em seu patamar máximo.<br>Ao final, pugna-se pela concessão da ordem para confirmar os termos da liminar.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como pela ausência de fundamentação idônea quanto à licitude da prova obtida mediante ingresso não autorizado em domicílio.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA