DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, a empresa contribuinte impetrou mandado de segurança para afastar a exigência da taxa de prevenção de incêndios, instituída pela legislação estadual de Minas Gerais. Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).<br>Na sentença, concedeu-se a segurança. A sentença foi confirmada em sede remessa necessária pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS VOLUNTÁRIAS. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIO. LEI ESTADUAL Nº 14.938, DE 2003. COBRANÇA IRREGULAR. ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL. PREVALÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A taxa constitui contraprestação do contribuinte por um serviço público divisível, efetivo ou potencial, ainda que não tenha sido efetivamente utilizado. 2. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mencionado RE nº 643.247 - SP, com repercussão geral, fixou entendimento segundo o qual a prevenção e o combate a incêndio constituem espécie do gênero segurança pública e seu custeio não pode ser feito com instituição de taxa. 3. Assim, a exigibilidade da taxa de incêndio configura lesão ao direito líquido e certo da contribuinte. 4. Remessa oficial e apelações cíveis voluntárias conhecidas. 5. Sentença que concedeu a segurança confirmada no reexame necessário, prejudicadas as apelações voluntárias. (fls. 185-193)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>O ESTADO DE MINAS GERAIS alega violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, sustentando, em síntese, que o Tribunal de origem foi omisso ao não enfrentar questões jurídicas relevantes, quais sejam, a modulação de efeitos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.411, bem como a impossibilidade de compensação em mandado de segurança.<br>Adiante, aponta ofensa ao art. 170 do Código Tributário Nacional (CTN), argumentando, em suma, que não seria possível realizar compensação tributária por depender de lei específica do ente federado, não sendo cabível sua determinação em mandado de segurança.<br>Na sequência, afirma inobservância do art. 927, III, do CPC/2015, justificando, em resumo, que o acórdão recorrido deixou de observar a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da taxa de incêndio e de sobrestar o feito, apesar de pendentes embargos de declaração na ADI 4.411/MG.<br>Não foram apresentadas contrarrazões nas peças disponibilizadas.<br>É o relatório. Decido.<br>Assiste razão ao recorrente, no que toca à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>De fato, o recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a modulação de efeitos da decisão pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.411 e a compensação dos valores pretéritos. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão.<br>O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão na ADI 4.411/MG, conforme excertos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, in verbis:<br>(..)<br>9. Em relação ao marco temporal a partir do qual esta decisão passa a ser eficaz, proponho que produza efeitos a contar da data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (01.09.2020) .<br>10. Proponho, ainda, que este Tribunal consigne de forma expressa que devem ser ressalvados da modulação de efeitos (1) os processos administrativos e as ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data; (2) os fatos geradores anteriores à referida data. Quanto a estes últimos, o Fisco não pode cobrar a taxa ainda não paga, mesmo que tenha sido objeto de lançamento tributário anterior, e o contribuinte não poderá reaver o que tenha pagado. A vedação a que a Fazenda estadual efetue essa cobrança impede que o contribuinte sofra exações inconstitucionais, após este Supremo Tribunal Federal ter assim se manifestado. Observe-se que não se trata de premiar o mau pagador de tributos, mas sim de paralisar um estado de inconstitucionalidade anterior. Por outro lado, a impossibilidade de o contribuinte obter a restituição do valor do tributo evita o comprometimento das finanças do Estado, que já vivencia uma grave crise fiscal e econômica. A modulação de efeitos, nessas duas hipóteses, atende ao princípio da segurança jurídica, conservando situações já consolidadas no tempo. Assegura, ainda, certo equilíbrio na relação entre o Fisco e o contribuinte, pondo obstáculos a pretensões de ambos os lados.<br>(..) (Grifos não constam no original)<br>Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE NÃO SANADA NA ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUANTO À VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.<br>1. Sobre os presentes embargos de declaração, a análise de suas razões evidencia, de forma clara e inequívoca, que o seu objetivo não é o de sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, mas sim o de buscar a reforma da decisão embargada. Assim, recebo-o como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015.<br>2. É de ser mantida a decisão agravada, tendo em vista que a Corte de origem, mesmo com a oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre o tema da responsabilidade subjetiva para fins de aplicação de multa por infração administrativa ambiental. Como se trata de vício cuja correção tem o potencial de alterar o resultado da demanda, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que novo julgamento dos aclaratórios seja realizado, de forma seja apreciada a alegação em questão.<br>3. Embargos recebidos como agravo interno e, nesta extensão, não provido.<br>(EDcl no AREsp 1486730/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO RARO POR RECONHECER OMISSÕES NO ACÓRDÃO, NÃO SUPRIDAS MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. CABIMENTO, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE SE APRECIAR A ALEGADA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA PROPOSTA ADMINISTRATIVA, PARA FINS DE COMPARAÇÃO AO VALOR INDENIZATÓRIO FINAL AFERIDO, E, A PARTIR DAÍ, SE DETERMINAR A SUCUMBÊNCIA E A PARAMETRIZAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. MATÉRIA RELEVANTE AO DESLINDE DA CAUSA, CUJA APRECIAÇÃO, PODERÁ EM TESE, ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER APRECIAÇÃO OUTRA, DADA A PREJUDICIALIDADE DESTA MATÉRIA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE QUE NÃO IMPLICA A INCORREÇÃO DO ACÓRDÃO LOCAL, APENAS DO VÍCIO DECLARADO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Ocorre a violação do art. 535 do CPC/1973, quando a parte opõe perante a Corte local, Embargos de Declaração alegando omissão relevante e capaz de influenciar o resultado final do julgamento e, tal argumentação não é apreciada.<br>2. O reconhecimento da nulidade de acórdão local, por violação do art. 535 do CPC/1973, nesta Instância Superior demanda apenas a objetiva constatação de um dos vícios previstos na legislação específica; análise realizada de maneira prejudicial às demais alegação e, que, por óbvio, não implica a análise da correção do acórdão recorrido.<br>3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1478694/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA