DECISÃO<br>WAGNER ALVES opõe embargos de declaração à decisão de fls. 476-478, em que conheci de seu agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>A defesa sustenta a ocorrência de omissão quanto à incidência da Súmula n. 444 do STJ ao caso concreto.<br>Requer que seja suprida a imperfeição acima apontada.<br>Decido.<br>O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso.<br>Na espécie, apesar dos esforços do embargante, não identifico razão para o acolhimento dos aclaratórios.<br>No que interessa, eis os fundamentos do ato embargado (fl. 477, grifos no original):<br>O Tribunal de origem, no cálculo da pena-base, contextualizou a valoração negativa da personalidade, ao afirmar que "o acusado praticou o crime em comento enquanto cumpria pena por outro delito, em regime semiaberto, gozando de saída temporária, a desrespeitar o sistema judiciário e prisional além de mostrar-se indiferente às decisões judiciais" (fl. 403).<br>Em casos como o dos autos, o julgador deve levar em consideração o descaso do criminoso com o sistema de justiça e sua indiferença em relação às decisões judiciais, circunstâncias que denotam comportamento desvirtuado passível de valoração.<br>Portanto, o entendimento firmado no acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a prática do crime por réu em usufruto de saída temporária demonstra desvio de caráter comportamental, o que justifica a exasperação da reprimenda básica, em virtude da personalidade do agente.<br>A propósito:<br>Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prática de delito durante o cumprimento da pena em regime aberto e em situação análoga, como, por exemplo, enquanto o recluso está no gozo de saída temporária, autoriza o aumento da pena basilar (AgRg no HC n. 825.510/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023).<br>De acordo com a jurisprudência desta Casa, a prática do crime por réu foragido ou quando em gozo de saída temporária demonstram desvio de caráter comportamental, justificando a exasperação da reprimenda básica. Precedentes (HC n. 447.340/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018)<br>Feitas essas considerações, não constato violação do art. 59 do Código Penal.<br>Não vejo necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como omissão o seu inconformismo com o resultado da solução prévia.<br>À vi sta do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA