DECISÃO<br>GEOVAN VENANCIO ROCHA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso na Apelação Criminal n. 1000013-95.2025.8.11.0010.<br>Nas razões deste recurso, a defesa postula a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente,<br>Decido.<br>De plano, observo que o writ não foi instruído com cópia da decisão constritiva primeva, o que inviabiliza o exame da ilegalidade suscitada neste feito.<br>Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>À vist a do exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA