DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de AUREO PEREIRA MATIAS DA COSTA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento da Apelação Criminal n. 8000106-41.2021.8.05.0237.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 10 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 260 dias-multa, além do pagamento de R$ 30.000,00 a título de indenização por danos causados à vítima, pela prática dos delitos tipificados no art. 240, § 2º, II, c/c o art. 241-E, ambos da Lei n. 8.069/1990, e no art. 158, caput, do Código Penal (e-STJ, fls. 704/716).<br>Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a indenização a R$ 4.000,00, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls. 718/745).<br>No presente writ (e-STJ, fls. 2/21), o impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal em sua condenação, pois as evidencias produzidas nos autos, deixam clara a atipicidade da sua conduta, ante a inexistência da completa objetividade do tipo penal delineado no Art. 158 CP (e-STJ, fl. 6), haja vista que a própria declaração da vítima nos autos, deixam claro que não levou a sério a conduta (grave ameaça) do paciente (e-STJ, fl. 10).<br>Ademais, defende que assim não se entendendo, deve a conduta ser desclassificada para a modalidade tentada do delito de extorsão, tendo em vista que a vítima, após sofrer a ameaça, não realizou o comportamento exigido pelo paciente. Assim, assevera que não houve consumação, apenas uma tentativa de crime.<br>Diante disso requer liminarmente, a suspensão da execução da sanção aplicada ao paciente, até o julgamento definitivo desta impetração e, no mérito, sua absolvição pelo crime de extorsão ou, apelo menos, a desclassificação para sua modalidade tentada.<br>Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.<br>É o relatório. Decido.<br>Em que pesem os judiciosos argumentos expendidos pelo impetrante, da análise dos autos, não verifico patente constrangimento ilegal a ensejar sequer o processamento deste writ.<br>Isso porque, verifico que as insurgências suscitadas - absolvição do crime de extorsão, por atipicidade da conduta, ante a inexistência da completa objetividade do tipo penal ou, pelo menos, a desclassificação para sua modalidade tentada - não foram submetidas à apreciação e, tampouco analisadas pela Corte estadual, tratando-se, portanto, de matérias nova, somente ventiladas neste mandamus, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>Inviável a apreciação da alegação de bis in idem na imputação simultânea ao réu da prática pelos crimes de associação para o tráfico e de organização criminosa, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, pois os temas não foram analisados no aresto combatido.<br>PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECLAMO DO QUAL PARCIALMENTE SE CONHECE E, NA EXTENSÃO, NEGA-SE-LHE PROVIMENTO.<br> .. <br>2. No caso, a quantidade da substância tóxica apreendida em poder do agente somada às circunstâncias em que se deu o delito - os estupefacientes individualizados e embalados, e transportados do Estado de Goiás ao Maranhão em uma caminhonete, declarada pelo agente como possível fruto de roubo - são elementos que revelam o possível tráfico em grande escala e o maior envolvimento com a narcotraficância, o que autoriza a manutenção da constrição processual, com o fim de evitar que, solto, continue a delinquir.<br>3. Não se pode dizer que a medida é desproporcional em relação a eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois não há como, em âmbito de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que ao réu será imposto regime menos gravoso que o fechado ou deferida a substituição de penas, especialmente em se considerando as particularidades do delito denunciado.<br> .. <br>6. Recurso ordinário do qual parcialmente se conhece e, na extensão, nega-se-lhe provimento. (RHC n. 115.593/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 23/9/2019, grifei).<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. NULIDADES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. VÍCIO SANADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL REALIZADO COM BASE EM EXAME PARTICULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br> .. <br>III - Ao juiz é dado decretar a prisão preventiva, inclusive de ofício, quando no curso do processo, consoante se depreende da leitura do art. 311, do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em ofensa ao devido processo legal pela ausência de intimação da defesa.<br>IV - Quanto à nulidade do laudo pericial, realizado com base em exame particular, não houve pronunciamento sobre o tema por parte do eg. Tribunal a quo, de modo que não é possível ao Superior Tribunal de Justiça conhecer pela vez primeira de matéria não debatida nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 51.303/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe 18/12/2014, grifei).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habea s corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA