DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por YAGO ROMANHI FERREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 19/11/2024, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180 e 311, § 2º, III, c/c o art. 29, na forma do art. 69, todos do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 241/242):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 21/11/2024 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180 e 311, § 2º, III, do Código Penal. Alega-se a ilegalidade da custódia por excesso de prazo na formação da culpa e por ausência de fundamentação concreta para a decretação da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão por meio da qual foi mantida a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada; (ii) determinar se há excesso de prazo para a formação da culpa que justifique a soltura do paciente, à luz do princípio da razoabilidade e da complexidade da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva mostra-se cabível, uma vez que a soma das penas máximas em abstrato dos delitos imputados ultrapassa 4 (quatro) anos, preenchendo o requisito do art. 313, I, do Código de Processo Penal. 4. A necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública se fundamenta na gravidade concreta da conduta, pois o uso de veículo receptado, com placa adulterada, potencialmente vinculado à prática de outros crimes, indica a periculosidade social do agente, ainda que este não responda criminalmente pelos armamentos apreendidos com os corréus. 5. O risco de reiteração delitiva constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão, o qual se evidencia pelos múltiplos registros criminais em desfavor do paciente. 6. A análise do excesso de prazo não se restringe a uma contagem meramente aritmética, exigindo a aplicação do princípio da razoabilidade e a ponderação sobre a complexidade do feito, o comportamento das partes e a atuação do Judiciário. 7. Inexiste constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo, visto que a ação penal originária possui notória complexidade, com quatro réus e imputação de crimes graves, e o processo tem recebido regular impulso pelo juízo de primeiro grau, que recentemente reavaliou a necessidade da custódia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada.<br>No presente recurso, a defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Sustenta que o recorrente se encontra preso há 9 meses, sem que a instrução criminal tenha se iniciado e sem designação de audiência para tal, o que ultrapassa os limites da razoabilidade e viola o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como o art. 400 do Código de Processo Penal. Assevera que a demora não pode ser atribuída à defesa e que o processo está paralisado.<br>Argumenta, ainda, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar. Aduz que a decisão que decretou a prisão preventiva e os acórdãos que a mantiveram se basearam em elementos genéricos, como a gravidade abstrata do delito e a garantia da ordem pública, sem demonstrar o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do recorrente.<br>Destaca a falta de individualização das condutas na decisão de primeiro grau, que teria se fundamentado na apreensão de armas de fogo para decretar a prisão de todos os autuados. Menciona que o recorrente não foi denunciado pelo crime de porte de arma, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03, e que nenhuma arma foi encontrada em seu poder, tornando os fundamentos fáticos utilizados não imputáveis a ele.<br>Aduz, também, que a reiteração delitiva, apontada pelo Tribunal de origem com base em registros criminais, não constitui, por si só, fundamento válido para justificar a segregação cautelar, conforme entendimento jurisprudencial.<br>Por fim, sustenta a desnecessidade da prisão, ressaltando que os crimes imputados não envolvem violência ou grave ameaça e que medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam adequadas e suficientes.<br>Diante disso, requer, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva em razão do excesso de prazo ou, subsidiariamente, a sua revogação com a aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pela confirmação da ordem.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva do recorrente, acusado da suposta prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.<br>Inicialmente, a defesa alega que o recorrente sofre constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa, pois está preso há mais de 9 meses e a instrução criminal ainda não foi inciada.<br>A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.<br>Portanto, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação.<br>Ao examinar a matéria, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fl. 246):<br>Por fim, para examinar o suposto excesso de prazo, imprescindível se faz levar em conta, sob a ótica do princípio da razoabilidade, a i) complexidade do feito, ii) o comportamento dos litigantes e iii) a atuação do Estado-Juiz.<br>Na hipótese, a ação penal originária reveste-se de notória complexidade, envolvendo quatro réus, aos quais são imputadas diversas e graves infrações penais. Ademais, o trâmite processual demonstra regular impulsionamento pelo juízo de primeiro grau, que, inclusive, em decisão recente datada de 25 de junho de 2025, analisou e recebeu aditamento à denúncia, determinou novas citações e reavaliou a necessidade da custódia cautelar, afastando qualquer cenário de paralisação indevida do feito, não havendo que se falar, por ora, em constrangimento ilegal.<br>Como visto, a ação penal originária reveste-se de notória complexidade, uma vez que envolve quatro réus, aos quais são imputadas diversas infrações penais, circunstância que, naturalmente, demanda maior dilação temporal para a prática dos atos processuais.<br>Com efeito, "Justifica-se certa morosidade em ação penal que envolve complexidade e pluralidade de agentes e de crimes" (HC 526.418/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019).<br>Ademais, o acórdão impugnado ressaltou que o feito tem recebido regular impulso pelo juízo de primeiro grau, que, inclusive, reavaliou a necessidade da custódia cautelar em 25/06/2025, o que afasta a alegação de paralisação indevida do feito ou de desídia por parte do aparato judicial. Desse modo, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>Superada esta questão, passa-se ao exame dos fundamentos da custódia.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:<br>A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC nº 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).<br>No particular, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do recorrente pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 244/246):<br>Segundo a peça acusatória, após levantamento do serviço de inteligência, a força tática e grupos de abordagem da Polícia identificaram imóveis em que criminosos do Terceiro Comando Puro (TCP) estariam articulando ataques a criminosos do Bairro do Riacho.<br>Diante das informações, os militares seguiram para o endereço supracitado, onde foi possível visualizar Rhullyan e Cassiano tentando fugir de um imóvel, enquanto Willbner e Yago também tentaram evadir-se de um segundo imóvel.<br>Apesar da tentativa de fuga, os agentes de polícia conseguiram fazer o cerco e abordar os indivíduos, ocasião em que encontraram no imóvel de onde saíram Rhullyan e Cassiano os materiais acima listados.<br>Segundo um indivíduo anônimo prestou informações aos policiais relatando que os quatro indivíduos estariam utilizando o veículo para cometerem ações criminosas na região. Apresentou, também, imagens demonstrando que os réus estavam ostentando armas de fogo nas redes sociais com o intuito de intimidar os moradores.<br>Além disso, durante a ação, o Sr. Silvio Carlos Souza informou aos policiais que Willbliner e Yago estavam utilizando sua residência sem o seu consentimento.<br>A prisão preventiva foi decretada com fundamento, dentre outras, na garantia da ordem pública, consignando a autoridade coatora a gravidade concreta dos fatos. Em Decisão proferida em 25/6/25, o juízo primevo manteve a prisão por não vislumbrar inovação substancial que tenham força de ilidir a necessidade da segregação dos réus.<br>(..)<br>Além disso, o juízo primevo destacou que o paciente possui em seu desfavor outros registros criminais. Confira-se:<br>"Outrossim, conforme pesquisas, o autuado YAGO ROMANHI FERREIRA, ao que parece, possui os seguintes registros criminais em seu desfavor: 01 (uma) Ação Penal - Procedimento Ordinário, tramitando perante à 1ª Vara Criminal da Comarca de Serra/ES (autos do processo nº 0000228-65.2019.8.08.0048), oportunidade em que se apura a suposta prática do crime de falsidade ideológica, ocasião em que foi julgado procedente em parte do pedido em 18/01/2022; 01 (uma) Ação Penal - Procedimento Sumário, tramitando perante à 2ª Vara Criminal da Comarca de Cariacica/ES (autos do processo nº 0000437-11.2020.8.08.0012), oportunidade em que se apura a suposta prática de crime previsto no Art. 157, §2º, II e § 2º-A, do CPB, 2 vezes em concurso material; 01 (uma) Ação Penal - Procedimento Ordinário, digitalizado perante à 1ª Vara Criminal da Comarca de Serra/ES (autos do processo nº 0003572- 54.2019.8.08.0048), oportunidade em que se apura a suposta prática do crime de quadrilha ou bando, ocasião em que foi julgado procedente em parte do pedido em 18/01/2022, sem maiores informações no sistema ejud e 1 (um) Mandado de Prisão Preventiva expedido pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Serra/ES, sob os autos do processo nº 0000228- 65.2019.8.08.0048, oportunidade em que se apuram as supostas práticas dos crimes previstos no Art. 157, §2º-A, I, n/f do Art. 69, ambos do CPB; Art. 28 da Lei nº 11.343/06 e Art. 14 da Lei 10.826/03, devidamente cumprido pela Autoridade Policial, conforme se infere do Auto de Prisão em Flagrante"<br>(..)<br>Diante dessas circunstâncias, tem-se que a prisão preventiva, além de cabível, revela-se necessária e, também, adequada, não sendo pertinente, por ora, a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>Com efeito, a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública foi demonstrada de forma inequívoca. Diferentemente do que alega o recorrente, a decisão não se fundamenta na gravidade abstrata dos delitos, mas em elementos concretos que revelam a acentuada periculosidade do agente. As instâncias ordinárias destacaram que a prisão ocorreu no contexto de uma operação policial deflagrada para coibir a atuação de integrantes da organização criminosa conhecida como "Terceiro Comando Puro" (TCP), da qual os autuados fariam parte.<br>Nesse cenário, a conduta imputada ao recorrente, qual seja, utilizar um veículo receptado e com sinal identificador adulterado, transcende a esfera de um mero crime patrimonial, revelando-se um ato instrumental à atividade do grupo criminoso, o que potencializa sobremaneira o risco à ordem pública. Tal circunstância, por si só, demonstra a gravidade diferenciada da conduta e a periculosidade social do recorrente, justificando a imposição da medida cautelar mais gravosa para interromper a atuação delitiva.<br>Ainda que o recorrente não tenha sido denunciado pelo porte das armas apreendidas, sua vinculação aos fatos e ao contexto de criminalidade organizada, aliada ao modus operandi empregado, são fundamentos concretos e suficientes para a manutenção da custódia.<br>A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta" (HC 219565 AgR, Relator Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Ademais, a custódia se fundamenta no risco concreto de reiteração delitiva, o qual se evidencia pelos múltiplos registros criminais em desfavor do recorrente, listados nas decisões ordinárias.<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>Nesse mesmo sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do recorrente.<br>Ao ensejo, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXTENSÃO DE LIBERDADE CONCEDIDA A CORRÉU. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. Caso em que, de acordo com a denúncia, a referida organização criminosa era financiada pelo agravante e outros denunciados, "além de outros lojistas não identificados até o momento, os quais adquirem, de forma habitual e reiterada, as peças dos automóveis obtidas criminosamente pelos demais denunciados".<br>3. Na espécie, o Tribunal a quo destaca a necessidade da medida da medida extrema, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, apontando-se a existência de fundadas suspeitas de que o agravante não agia de forma isolada, mas fazia das condutas imputadas um estilo de vida, integrando organização criminosa estruturada e voltada para o cometimento de crimes de receptação de veículos automotores, inclusive com a adulteração de sinal identificador visando os desmanches de tais veículos e posterior comércio clandestino de suas peças a terceiros. Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando, ainda, coibir a reiteração delitiva.<br>4. Ademais, não há nos autos nada que comprove, de plano, a absoluta identidade da situação fático-processual do agravante e do corréu beneficiado com a liberdade provisória, o que, a teor do que preconiza o art. 580 do Código de Processo Penal, é imprescindível para que recebam o mesmo tratamento.<br>5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 617.420/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA PATERNA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos delitos de receptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, §3º, do Código Penal). A prisão em flagrante ocorreu em 4/2/2025, na oficina mecânica do agravante, onde foram encontrados veículos com sinais adulterados e equipamentos destinados à adulteração.<br>2. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, alegando inexistência de risco de reiteração delitiva, primariedade do agravante e regularidade da sua oficina mecânica. Postula, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sob o argumento de ser imprescindível aos cuidados de três filhos, sendo um menor de 2 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) a idoneidade da fundamentação do decreto de prisão preventiva; e (ii) a possibilidade de concessão da prisão domiciliar ao agravante com base na imprescindibilidade de sua presença para os cuidados dos filhos. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A fundamentação do decreto de prisão preventiva é idônea, pois evidencia a necessidade de cessar a atividade ilícita, considerando que há indícios da participação do agravante em organização criminosa dedicada à adulteração e desmanche de veículos furtados, com atuação transnacional, configurando risco concreto de reiteração delitiva.<br>5. O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, justificando a prisão preventiva (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).<br>6. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é inadequada, pois as circunstâncias do crime demonstram a insuficiência das providências menos gravosas para resguardar a ordem pública (AgRg no HC n. 960.341/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>7. O pedido de prisão domiciliar não pode ser acolhido, pois a mera existência de filhos menores de 12 anos não garante automaticamente esse benefício. A jurisprudência exige prova de que o genitor seja o único responsável pelos cuidados da criança, o que não foi demonstrado nos autos (AgRg no HC n. 923.327/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 29/11/2024).<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 989.834/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Nesse sentido, "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido:  ..  Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social  ..  (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).<br>Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas n ão seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA