DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim resumido (fls. 324-325):<br>TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. IRPJ. CSLL. ARTIGOS 15 E 20 DA LEI Nº 9.429/95. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. SERVIÇOS HOSPITALARES. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. NORMAS DA ANVISA. REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face da sentença que, em ação de procedimento comum, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nesses termos: a) afastar a exigência prevista no inciso II, § 4º, do artigo 33, da IN RFB nº 1.700/2017 e autorizar a apuração e recolhimento pela autora da base de cálculo do IRPJ (8%) e da CSLL (12%), de forma minorada, nos serviços hospitalares prestados, independentemente do local do serviço prestado, excluídas simples consultas médicas e elaboração de pareceres médicos. b) determinar à União que se abstenha de promover qualquer ato de fiscalização e autuação em sentido diverso;c) condenar a União a restituir à autora os valores indevidamente pagos a maior, inclusive mediante compensação com outros tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos pela Taxa Selic desde cada recolhimento, na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/96.(..)<br>2. A apelante requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, bem como, subsidiariamente, que a compensação observe as limitações impostas pela lei. Para tanto, alega que apelada não cumpriu o requisito de se organizar sob a forma de sociedade empresária, uma vez que se configura como sociedade unipessoal. Além disso, aduz que inexiste demonstração do atendimento às normas da ANVISA pelas unidades de atendimento em que a apelada presta os seus serviços de natureza hospitalar.<br>3. A remessa necessária não deve ser conhecida. Embora o julgador a quo tenha determinado a remessa dos autos à esta egrégia Corte para reexame necessário, observa-se que o valor da causa não supera a 1.000 (mil) salários mínimos. Em tal hipótese, o duplo grau obrigatório de jurisdição pode ser dispensado, com esteio no art. 496, §º3º, I, do CPC. Na forma da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível, não obstante a aparente iliquidez de determinadas condenações/proveito econômico, não conhecer da remessa necessária, quando se tiver certeza de que o benefício obtido não alcançaria valor superior a 1.000 salários mínimos. No caso em exame, o valor atribuído à causa foi de R$ 122.700,00 em 27/06/2022. Com a sentença publicada em 29/06/2023, o montante não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, o que configura hipótese de dispensa do duplo grau de jurisdição, na forma do art. 496, § 3º, I do CPC/2015.<br>4. De início, convém destacar que, apesar de a União Federal ter reconhecido a procedência dos pedidos em contestação, o fez informando os requisitos legais previstos, bem como restringindo "as atividades tipicamente hospitalares desenvolvidas pela autora em ambiente de terceiros que atendam às normas da ANVISA, comprovado esse atendimento por meio de alvará sanitário válido."<br>5. A pretensão da parte autora tem como base legal o disposto nos artigos 15, § 1º, III, "a", e 20 da Lei n. 9.249/95. De acordo com a referida previsão legal, para que sejam aplicados os percentuais de de 8% e 12% para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, devem ser observados os seguintes requisitos: (1) natureza do serviço prestado (serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas); (2) caráter empresarial do prestador de serviço ( desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária); (3) atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. Nesse ponto, cumpre ressaltar que, em relação à interpretação da expressão serviços hospitalares contida na alínea a do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei 9.249/95, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o R Esp 1116399/BA sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 217), fixou a tese de que: "Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos (REsp 1116399/BA, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, publ. DJe 24/02/2010)". Registre-se ainda que os serviços hospitalares podem ser realizados em estabelecimento próprio ou de terceiros. Contudo, na segunda hipótese, "os diretamente obrigados ao atendimento das normas sanitárias próprias são os terceiros, hospitais e clínicas, que sediam os serviços prestados. Todavia, não há dispensa da demonstração documental de que estes preenchem o requisito de regularidade sanitária". Precedentes.<br>6. No caso concreto,  de acordo com o contrato social anexado aos autos, arquivada na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro em 19/05/2022 a parte autora é sociedade empresária limitada unipessoal e tem por objeto social "A prestação de execução de exames de imagem, procedimentos de radiointervenção, laudos médicos de exames de imagem (ultrassonografia, tomografia, ressonância magnética) e atendimento hospitalar." O fato de se tratar de sociedade unipessoal não retira o caráter de sociedade empresária. Precedente. Assim, resta comprovada a qualidade de sociedade empresária da parte autora desde 19/05/2022.<br>7. Ademais, no comprovante de inscrição e de situação cadastral da parte autora consta: número de inscrição 46.465.442/0001-04, Matriz e "Código e descrição das atividades econômicas principais 86.30-5-02 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares" e "Código e descrição das atividades econômicas secundárias 86.40-2-04 - Serviços de tomografia 86.40-2-06 - Serviços de ressonância magnética 86.40-2-07 - Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética". As atividades restaram comprovadas nos autos, uma vez que as notas fiscais apresentadas demonstram a realização de serviços de tomografia e ultrassonografia, em elevado valor e em data próxima ao ajuizamento da demanda. Ressalta-se que os referidos serviços prestados são considerados de auxílio diagnóstico para fins da redução pretendida. Sendo assim, da análise dos documentos juntados aos autos, observa-se que houve a comprovação da natureza dos serviços prestados.<br>8. No mais, registre-se que a parte autora, tendo informado a prestação de serviços em ambiente de terceiro, comprovou o atendimento às normas da Anvisa ao apresentar alvará sanitário referente ao referido estabelecimento. Além disso, a parte autora também apresentou alvará para licenciamento sanitário no próprio nome, no mesmo endereço indicado na nota fiscal. Nesse sentido, agiu bem o juízo de origem ao dispor que "A parte autora possui, ainda, alvará de licença para estabelecimento concedido pela Prefeitura do Rio de Janeiro (Evento 1, alvará 7). Por fim, no tocante ao atendimento às normas da Anvisa, a nota fiscal acostada no Evento 1, nota fiscal 12, demonstra que o serviço é prestado para AMA ASSISTÊNCIA MÉDICA ALTERNATIVA LTDA, no mesmo endereço da empresa autora.". Isso posto, conforme já fundamentado, nos termos da legislação de regência, a parte autora tem direito à aplicação da alíquota reduzida de IRPJ e de CSLL, de que trata o art. 15, § 1º, III, a, da Lei 9.249/1995, com a redação da Lei 11.727/2008.<br>9. A compensação, frise-se, na via administrativa, deve ser realizada na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/97, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN, e de acordo com a legislação vigente à época do encontro de contas, conforme orientação firmada pelo E. STJ no REsp nº 1.164.452/MG. No mais, tendo em vista o entendimento vinculante do julgado no Tema 1.262 do STF (art. 927, III, CPC), não se mostra mais possível a restituição administrativa do indébito, reconhecido na via judicial, sob pena de inobservância ao preceito constitucional de que os pagamentos da Fazenda Pública devem se dar por precatório/RPV.<br>10. Quanto aos ônus sucumbenciais, considerando o provimento parcial da apelação da União, apenas para declarar a forma devida da compensação do indébito, a sentença deve ser mantida no ponto.<br>11. Dessa forma, a sentença merece ser reformada apenas para declarar que a compensação, frise- se, na via administrativa, deve ser realizada na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/97, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN, e de acordo com a legislação vigente à época do encontro de contas, conforme orientação firmada pelo E. STJ no REsp nº 1.164.452/MG.<br>12. Apelação conhecida e parcialmente provida. Remessa Necessária não conhecida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 360-367).<br>Em suas razões, a recorrente aponta como violados os arts. 489, § 1º, IV, e art. 1022, II, do CPC, além do artigo art. 15, § 1º, inc. III, da Lei 9.249/1995, com a alteração introduzida pela Lei 11.727/08.<br>Afirma que "O acórdão recorrido não se manifestou sobre todas as questões apontadas nos embargos de declaração opostos pela União, deixando de sanar as contradições e omissões apontadas no referido recurso, incorrendo, assim, em clara ofensa aos artigos 1.022, I e II, e art. 489, § 1º, IV, do CPC." (fl. 378).<br>Assevera que a Corte de origem não examinou seus argumentos acerca da descaracterização da sociedade unipessoal como sociedade empresária, nem sobre a ausência do preenchimento, na íntegra, dos requisitos previstos no art. 15, § 1º, III, "a", da Lei n.º 9.429/95. Aponta, ainda, omissão quanto ao termo a quo do benefício fiscal.<br>Alega que a incompletude do julgado resulta, ainda, na negativa de vigência ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>Quanto ao mérito, sustenta que "com a edição da Lei 11.727/2008, o art. 15, § 1º, inc. III, da Lei 9.249/1995 introduziu outro requisito, qual seja, que a prestadora de serviço nela referidos devem estar organizadas sob a forma de sociedade empresária, excluídas, portanto, as sociedades simples e os empresários individuais, como é o caso em tela." (fl. 380).<br>Acrescenta que para o deferimento do pleito, se faz necessário que o contribuinte comprove o preenchimento concomitante de três requisitos, quais sejam, (i) ser prestador de serviços hospitalares; (ii) atender às normas da Anvisa; e (iii) ser empresa organizada sob a forma de sociedade empresária. Este último ponto não teria sido atendido, já que se trata de uma sociedade unipessoal.<br>Defende que "a inscrição, embora obrigatória (art. 967), não é o que constitui o empresário ou a sociedade dessa natureza, mas sim como se organiza na prática o desempenho das suas atividades, articulando os fatores produtivos: capital, mão de obra, insumos e tecnologia." (fl. 383).<br>Requer a admissão e provimento do recurso para anular o acórdão recorrido, "determinando-se o retorno do processo ao órgão colegiado originário para novo julgamento do mérito à luz dos fundamentos de fato e de direito não apreciados, restabelecendo-se a vigência dos dispositivos legais violados e afastando as nulidades ora suscitadas" (fl. 388).<br>Alternativamente, pede a reformar o acórdão impugnado favoravelmente às suas considerações.<br>O prazo para apresentar contrarrazões decorrer in albis (fl. 393).<br>O recurso foi admitido à fl. 399.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC tem-se, da leitura do acórdão recorrido, bem como daquele que examinou os aclaratórios posteriormente opostos, que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. Aliás, até mesmo as alegações aqui apresentadas como elididas na fundamentação do acórdão foram combatidas e estão claramente delineadas no voto. Senão vejamos (fls. 317-319):<br>Assim, de acordo com a referida previsão legal, para que sejam aplicados os percentuais de de 8% e 12% para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, devem ser observados os seguintes requisitos: (1) natureza do serviço prestado (serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas); (2) caráter empresarial do prestador de serviço (desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária); (3) atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.<br>Nesse ponto, cumpre ressaltar que, em relação à interpretação da expressão serviços hospitalares contida na alínea a do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei 9.249/95, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1116399/BA sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 217), fixou a tese de que:<br>Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos (REsp 1116399/BA, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, publ. DJe 24/02/2010).<br>Registre-se ainda que os serviços hospitalares podem ser realizados em estabelecimento próprio ou de terceiros. Contudo, na segunda hipótese, "os diretamente obrigados ao atendimento das normas sanitárias próprias são os terceiros, hospitais e clínicas, que sediam os serviços prestados. Todavia, não há dispensa da demonstração documental de que estes preenchem o requisito de regularidade sanitária". (..)<br>(..)<br>No caso concreto, para comprovar as suas alegações, a parte autora juntou com a inicial: contrato social da sociedade empresária (evento 1, CONTRSOCIAL3), comprovante de inscrição e de situação cadastral (evento 1, CNPJ4), alvará sanitário (evento 1, ALVARA6 ), alvará de licença para estabelecimento (evento 1, ALVARA7) e notas fiscais (evento 1, NFISCAL12).<br>De acordo com o contrato social anexado aos autos (evento 1, CONTRSOCIAL3), arquivado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro em 19/05/2022 a parte autora é sociedade empresária limitada unipessoal e tem por objeto social "A prestação de execução de exames de imagem, procedimentos de radiointervenção, laudos médicos de exames de imagem (ultrassonografia, tomografia, ressonância magnética) e atendimento hospitalar.", nos seguintes termos:<br>(..)<br>Quanto à questão, há de se destacar que o fato de se tratar de sociedade unipessoal não retira o caráter de sociedade empresária. (..)<br>(..)<br>Assim, restou comprovada a qualidade de sociedade empresária da parte autora desde 19/05/2022.<br>Ademais, no comprovante de inscrição e de situação cadastral da parte autora ( evento 1, CNPJ4 ) consta: número de inscrição 46.465.442/0001-04, Matriz e "Código e descrição das atividades econômicas principais 86.30-5-02 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares " e "Código e descrição das atividades econômicas secundárias 86.40-2-04 - Serviços de tomografia 86.40-2-06 - Serviços de ressonância magnética 86.40-2-07 - Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética".<br>(..)<br>Sendo assim, da análise dos documentos juntados aos autos, observa-se que houve a comprovação da natureza dos serviços prestados (ou seja, de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas).<br>No mais, registre-se que a parte autora, tendo informado a prestação de serviços em ambiente de terceiro, comprovou o atendimento às normas da Anvisa ao apresentar alvará sanitário referente ao referido estabelecimento (evento 1, ALVARA6).<br>Além disso, a parte autora também apresentou alvará para licenciamento sanitário no próprio nome (evento 1, ALVARA7), no mesmo endereço indicado na nota fiscal.<br>Não se pode dizer que a solução, ainda que não tenha satisfeito a parte insurgente, esteja eivada por quaisquer vícios. A controvérsia foi integralmente examinada, de forma fundamentada, com amparo nos elementos que o relator considerou válidos, não atraindo qualquer ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC.<br>Nesse sentido<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu de forma clara e fundamentada as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Quanto ao mérito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Tema 217, firmou a seguinte tese jurídica:<br>"Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos"".<br>No que se refere às alterações introduzidas pela Lei n.º 11.727/08, consignou o órgão julgador que a norma somente se aplica às demandas ajuizadas após a sua vigência, hipótese verificada no caso em exame.<br>Assim, a tributação pelo IRPJ e pela CSLL com base de cálculo reduzida dar-se-á quando atendidos os requisitos da Lei 9.249/95, já ajustados às modificações promovidas pela Lei n.º 11.727/08, respeitados os critérios estabelecidos no precedente vinculante.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem, ao examinar o contrato social da empresa e demais documentos vinculados à atividade desta confirmou que a parte autora é sociedade empresária limitada unipessoal prestadora de serviços, registrada na junta comercial do Estado, que executa atividades voltadas à promoção da saúde, e que atende às normas da Anvisa.<br>Para se chegar à conclusão diversa no que se refere ao preenchimento dos requisitos, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>A esse respeito, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.116.399/BA, Tema repetitivo n. 217/STJ, em que se discutiu a aplicação das alíquotas diferenciadas, de 8% e 12% para o IRPJ e a CSLL, assentou que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental" (REsp n. 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 24/2/2010).<br>2. As Turmas de Direito Público desta Corte Superior consolidaram o entendimento de que, "com o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA" (AgInt no AREsp 1.768.558/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023).<br>3. A adoção de conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal de origem quanto o não preenchimento dos requisitos para a fruição do benefício fiscal de redução de alíquotas de IRPJ e de CSLL demanda a interpretação das cláusulas do contrato social e o revolvimento do acervo fático-probatório, providências inviáveis no recurso especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.763.969/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADE MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 217/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória objetivando o reconhecimento do direito à apuração do IRPJ sobre 8% da receita bruta e, quanto à CSLL, 12% sobre a receita bruta. Em prazo de contestação, a Fazenda Nacional manifestou-se reconhecendo a procedência do pedido e pedindo o afastamento da condenação em honorários. Na sentença o pedido foi julgado procedente.<br>II - Em embargos de declaração, a Fazenda apontou omissão relativa à ausência de manifestação do juízo acerca da necessidade de cumprimento das normas da Anvisa para que a autora fizesse jus à apuração e recolhimento decorrentes da prestação de serviços hospitalares. O Juízo singular consignou a desnecessidade da apresentação de alvará sanitário da sede da empresa para reconhecimento do direito pleiteado, apenas da sede administrativa, e não o local onde os serviços hospitalares são efetivamente prestados.<br>III - Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação, defendendo a inaplicabilidade do benefício legal da redução de alíquota nas hipóteses em que os serviços hospitalares são prestados em ambiente de terceiros. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido.<br>IV - De início, com relação à alegada violação dos arts. 942 e 1.000 do CPC, entendo que a matéria não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, não sendo observado o requisito de prequestionamento na interposição do recurso especial, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e 356 do STF.<br>V - Quanto ao mérito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.116.399/BA, submetido ao regime de recursos repetitivos, correspondente ao Tema n. 217/STJ, firmou o entendimento, no tocante à aplicação das alíquotas reduzidas de IRPJ (8%) e CSLL (12%) - art. 15, § 1º, III, a, da Lei n. 9.249/1995, de que: "(a) devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos"; (b) a expressão "serviços hospitalares "deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental."<br>VI - Após o advento da Lei n. 11.727/2008, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Tais requisitos são validados por esta Corte Superior e devem ser observados pelos contribuintes, sob pena de violação do art. 111 do CTN. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.984.280/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022; AgInt no REsp n. 1.877.568/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.<br>VII - Outrossim, conforme apontado nos autos, a Receita Federal também reconhece o direito à redução das alíquotas de IRPJ e CSLL para as sociedades empresárias prestadoras de serviços hospitalares em ambiente de terceiro. Nesse sentido, a Solução de Consulta DISIT/SRRF04 n. 4.030/2023. Entretanto, não obstante o fato de a Administração Tributária reconhecer que a redução de alíquota de IRPJ e CSLL é permitida nas hipóteses em que o serviço hospitalar é prestado em estabelecimento de terceiro, no presente caso, o Tribunal a quo, mediante a análise dos documentos juntados aos autos, concluiu que os serviços prestados pela recorrente não podem ser considerados hospitalares e, por consequência, seria inaplicável a redução das alíquotas.<br>VIII - Nesse sentido, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "No caso em exame, compulsando os documentos que instruíram a inicial, é possível verificar que a empresa autora celebrou com o Hospital Regional Helmuth Nass, contrato de prestação de serviço de anestesiologia, em atendimentos de urgência, emergência e em procedimentos cirúrgicos. Como se observa, a parte apelada presta através de seus integrantes serviços de natureza técnica/profissional e utiliza dos meios fornecidos pelo hospital contratante, tais como a estrutura física, o apoio técnico e serviços de atividade-meio, como de secretaria. Disto decorre que na realidade os serviços hospitalares a que a Lei 9.249 faz referência são prestados pelas entidades com quem a apelada mantém relação de prestação de serviços especializados e não pela requerente. Enfim, não é possível interpretação da norma de tal forma que se alargue o conceito de serviço hospitalares para atividades que não preenchem as características para tal. Registro, ainda, que a discussão envolve apuração de tributos pelo regime do lucro presumido, sendo sempre facultado ao contribuinte optar pela tributação pelo lucro real, de forma que a base de cálculo do IRPJ e CSL envolva apenas o resultado positivo dos serviços prestados."<br>IX - Nesse diapasão, é irrefutável que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais fundamentou-se o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático e probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.072.662/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)<br>Por fim, no que se refere ao enquadramento da contribuinte como sociedade empresária, a Corte de origem baseou-se de entendimento segundo o qual a sociedade unipessoal prevista no § 1º do art. 1.052 do Código Civil classifica-se como empresária, possuindo o direito de apurar a base de cálculo dos tributos (IRPJ e CSLL) sobre a receita discriminada nas notas fiscais de prestação de serviços cirúrgicos.<br>Ao refutar o fundamento, a ora recorrente sustenta (fl. 386):<br>O exame do caso dos autos, calcado nas premissas acima, permite concluir claramente que a Autora não corresponde a uma sociedade empresária para fins do enquadramento no benefício fiscal ora pretendido. Trata-se de uma sociedade unipessoal, com apenas um sócio e administrador, assinando pela empresa, que detém 100% do capital social.<br>A possibilidade de a sociedade limitada ser unipessoal foi autorizada pela Lei 13.874/2019, que incluiu parágrafos ao art.1.052, do Código Civil. Contudo, é de se observar que referida figura jurídica, a despeito de sua classificação legal, em muito se assemelha à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), à qual é vedado o benefício fiscal ora pretendido: (..)<br>Cumpre destacar novamente que as conclusões acerca da composição da sociedade empresária foram avaliadas pela Corte de origem com amparo no acervo probatório e, consoante já salientado anteriormente, não será reexaminada nesta via.<br>Ademais, a alegação apresentada constitui argumento retórico, desvinculado de qualquer norma apta a justificar a distinção pretendida. Ainda que mencione o dispositivo legal em debate, a recorrente não indica de forma clara como o acórdão recorrido afrontou referida legislação. Deixa, assim, de impugnar fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido no ponto, além de apresentar argumentação deficiente atraindo a aplicação dos enunciados n.º 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REVISÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não admitiu o recurso especial, mantendo a decisão que negou o pedido de creditamento de PIS e COFINS com base em pedido genérico de dedução de "todos os custos e despesas relacionados à obtenção de receita".<br>2. O acórdão recorrido entendeu que o pedido genérico impede a análise casuística necessária para a qualificação de insumos, conforme estabelecido nos Temas n. 779 e 780 do STJ.<br>3. A ausência de impugnação ao fundamento do acórdão recorrido, em que a recorrente apenas afirma que a recusa na análise dos critérios de relevância e essencialidade implicou em indevida omissão da corte, atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, tornando inadmissível o recurso especial.<br>4. A eventual verificação acerca da especificidade do pedido veiculado na inicial, se traz ou não todos os elementos necessários para a análise dos critérios estabelecidos nos Temas n. 779 e 780 do STJ, de modo a reformar a conclusão na origem, somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 2.191.461/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, com destaques)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 255, incisos I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.  <br>Intime-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ENQUADRAMENTO DA CONTRIBUINTE COMO SOCIEDADE EMPRESARIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.