DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JURANDI DALAROSA e MARIA DO CARMO MEDEIROS FREITAS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 473-488):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. APELAÇÃO 1 (AUTORES RECONVINDOS). APELAÇÃO 2 (RÉ RECONVINTE). AÇÃO PRINCIPAL (INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA E REPARAÇÃO DE DANOS). RECONVENÇÃO (COBRANÇA POR INADIMPLEMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL). SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.<br>AÇÃO PRINCIPAL. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA OBJETO DE CESSÃO DE CRÉDITO. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO EM EXCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA PELO CREDOR DAS QUANTIAS RECEBIDAS. DISCUSSÃO ACERCA DE CLÁUSULA DO CONTRATO EQUIVOCADAMENTE CONSIDERADA DESCUMPRIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DE DOLO DO EXEQUENTE NA COBRANÇA. PRESENÇA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DANO MORAL. DESCABIMENTO. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO.<br>RECONVENÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO QUE ABRANGEU INTEGRALMENTE A DÍVIDA DISCUTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA.<br>SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AÇÃO E RECONVENÇÃO JULGADAS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO 1 CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO 2 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 876 e 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que houve cobrança indevida de dívida já paga e objeto de cessão onerosa com quitação, com a continuidade de medidas expropriatórias e demanda executiva mesmo após o adimplemento, razão pela qual é devida a repetição do indébito em dobro e a responsabilização por danos morais decorrentes do constrangimento ocasionado pela busca e apreensão de veículo da segunda recorrente.<br>Em decisão monocrática de minha relatoria às fls. 731-732, determinou-se a devolução dos autos à origem para que fosse realizado o juízo de admissibilidade do referido apelo nobre.<br>Através do Despacho de fl. 740, o Tribunal de origem restituiu os autos a esta Corte informando seu sobrestamento por tratar de matéria submetida à sistemá tica dos temas repetitivos.<br>É, no essencial, o relatório.<br>De fato, verifica-se que a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos (REsp 1963770/CE), que cuida do Tema 929/STJ nos seguintes termos:<br>Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.<br>Em tal circunstância, considerando a relevância da matéria e a necessidade de se resguardar a segurança jurídica e a isonomia, princípios que balizam o nosso sistema de Precedentes Qualificados, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanism o que enseje às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC.<br>Logo, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre Cortes integrantes do mesmo sistema de Justiça, os recursos que versam sobre a mesma controvérsia devem retornar à origem, dando ensejo à aplicação uniforme da tese vinculante.<br>Somente depois de realizada tal providência, isto é, com o exaurimento da instância ordinária, os recursos excepcionais deverão ser encaminhados para os Tribunais Superiores para análise dos pontos jurídicos neles suscitados, a menos que estejam prejudicados pelo novo pronunciamento do Tribunal local.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observação da disciplina processual dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, devendo-se: i) negar seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante do Tribunal Superior; ou ii) proceder ao juízo de retratação, na hipótese de ter o Colegiado local divergido da interpretação fixada no precedente qualificado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA