DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto, às fls. 297-312, contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (fls. 289-291).<br>Na sequência, a decisão de fls. 289-291 foi anulada (fl. 314), determinando-se a redistribuição do feito à Vice-Presidência para que realize o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.<br>A despeito disso, o Estado de Santa Catarina, às fls. 327-328, formulou petição RATIFICANDO o agravo interno de fls. 297-312.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 369).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Considerando que o presente agravo interno foi formulado contra a decisão de fls. 289-291, que foi posteriormente anulada (fl. 314), nada há a ser aqui examinado.<br>Caberá à Vice-Presidência, com o trânsito em julgado das decisões desta Relatoria, proceder a novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 270-283.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte, JULGO PREJUDICADO o agravo interno de fls. 297-312.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DA RECLAMAÇÃO. RECURSO FORMULADO CONTRA DECISÃO QUE FOI POSTERIORMENTE ANULADA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.