DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLAYTON GONCALVES ANTERO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1516683-67.2022.8.26.0228.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 14 anos de reclusão no regime fechado e pagamento de 34 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.<br>A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 69):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELA COMPARSARIA E EMPREGO DE ARMA. I Direito de recorrer em liberdade indeferido. II - Condenação mantida. Palavras dos representantes da vítima, reconhecimento válido, depoimentos dos policiais e apreensão da arma de fogo e objetos subtraídos. Dinâmica da prisão dos envolvidos após perseguição e fuga. Elementos probatórios robustos. Causas de aumento bem reconhecidas. Participação de menor importância afastada. Desclassificação do crime para o de furto - impossibilidade, diante a grave ameaça praticada durante a subtração. III Penas mantidas. Aumento da base justificado para o corréu, em razão da quantidade de antecedentes criminais. Agravante da reincidência bem reconhecida. Ausência de dupla valoração da mesma condenação na primeira e segunda fase. Fração de aumento pelas majorantes adequada, levando-se em consideração as nuances do caso concreto e entendimento do julgador. Regime prisional fechado mantido, impossibilidade de detração penal e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. APELOS DESPROVIDOS.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo a insuficiência de provas de autoria delitiva para a condenação do paciente pois baseada em depoimentos contraditórios prestados pelas testemunhas e em reconhecimento realizado em desconformidade com os preceitos legais.<br>Afirma, ainda, a necessidade de revisão da dosimetria da pena, "fixando-se a pena no mínimo legal, em regime mais brando" (e-STJ fl. 19).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente ou a readequação da dosimetria da pena.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Esta Corte de Justiça, ao analisar o Tema n. 1.258/STJ, processado e julgado sob o rito dos repetitivos, dentre outras providências, fixou as teses no sentido de que "As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação, nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia", e que " Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".<br>No caso dos autos, a Corte estadual manteve a condenação do paciente assim fundamentando (e-STJ fls. 72/81):<br>Segundo o apurado, na data dos fatos, os denunciados se concluiaram para a prática do roubo. Para tanto, um dos agentes entrou no estabelecimento vítima e, se passando por cliente, pediu informações para a aquisição de telefone celular, ocasião em que o gerente da loja lhe atendeu. Nesta oportunidade, o agente sacou a arma de fogo e anunciou o roubo, exigindo a entrega dos celulares e tablets que estavam expostos à venda.<br>O segundo agente entrou no referido estabelecimento empunhando arma de fogo e foi na direção do caixa, momento em que exigiu que a funcionária entregasse o dinheiro. Logo em seguida, os denunciados deixaram o local em poder das mercadorias e valores roubados e fugiram a bordo de um veículo VW/Gol, cor preta, que estava estacionado na frente do estabelecimento vítima.<br>A Polícia Militar foi acionada e os funcionários da loja informaram aos policiais a localização dos agentes, eis que um dos aparelhos subtraídos, contava com sistema de rastreador. Assim que, os policiais se dirigiram à localização apontada pelo rastreador, mais precisamente, no interior de uma comunidade.<br>Neste interim, assim que chegaram no endereço apontado, os policiais localizaram o veículo utilizado na empreitada delituosa, abandonado na via pública e, em seu interior, um simulacro de arma de fogo.<br>Ocorre que, um morador avisou aos milicianos que um dos agentes estava tentando pular o muro de seu quintal, razão pela qual, ingressaram no imóvel para averiguar e conseguiram deter CLAYTON que caiu do muro.<br>Ainda, em buscas no imóvel vizinho, os policiais localizaram HENRIQUE que tentou se passar por morador. No entanto, a moradora da residência conseguiu alertar os milicianos de que não conhecia o agente, momento em que realizaram sua abordagem.<br>Neste contexto, os policiais localizaram sobre o telhado do imóvel uma mochila contendo os produtos subtraídos, além de uma pistola, marca CZ, calibre .380, municiada com 09 (nove) cartuchos íntegros. Além disso, os milicianos constataram que CLAYTON se encontrava foragido da Justiça<br>O valor em dinheiro subtraído não foi recuperado. Os denunciados foram presos em flagrante delito. Em sede policial, as vítimas reconheceram os acusados como sendo os autores do roubo sofrido.<br>Pois bem. Sem razão os apelantes.<br>A materialidade delitiva comprovou-se pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, perícia na arma de fogo e no simulacro, bem como pelas demais provas dos autos.<br>A autoria, da mesma forma, é incontroversa.<br>Em seu interrogatório judicial, Clayton negou os fatos que lhe são imputados, dizendo que morava em Capão Redondo e estava bebendo no dia dos fatos. Por volta das duas horas da manhã, foi até o baile funk com sua namorada Amanda, situado no bairro de Paraisópolis. Após, ambos sentaram num bar por volta das 10h30 da manhã para comer e, nesse momento, a polícia chegou. O interrogando estava sem camiseta, porque era calor. Como era foragido, ficou com medo da polícia e, tentou subir um escadão, mas o local era sem saída. Assim, o interrogando viu um portão aberto e entrou numa casa porque a porta estava aberta. Um senhor de idade lhe avisou que os policiais estavam subindo e o depoente pulou a janela e caiu. Em nenhum momento subiu em uma laje. Fugiu da polícia apenas porque era foragido da Justiça e não sabe o motivo pelo qual as vítimas o reconheceram como um dos autores do crime. Acredita que os policiais mandaram sua foto para as vítimas e pediu para elas o reconhecer. Os P Ms colocaram o "B. O em cima dele apenas porque era foragido e tem ficha criminal" (fls. 296 vídeo 10).<br>O acusado Henrique, em seu interrogatório judicial, afirmou que estava no Paraisópolis para visitar um parente e pediu para entrar na casa de uma senhora, porque estava com medo dos policiais que estavam armados. Nada sabe dizer sobre o roubo noticiado. Quanto à sua versão extrajudicial, afirmou que confessou o crime, pois estava amedrontado na Delegacia. Estacionou o veículo em frente da casa que entrou em Paraisópolis, por coincidência. Não conhecia do corréu Clayton (fls. 296 - vídeo 9).<br>Na delegacia, conforme constou no relatório, Henrique apresentou versão totalmente diversa: "Cientificado de seu direito constitucional ao silêncio e da acusação que recai sobre si, Henrique preferiu falar. Ele respondeu que apenas serviu como carona em seu VW/Gol para os outros coautores que entraram nas Americanas, e receberia R$ 1.000,00 (mil reais). Ele respondeu que o outro rapaz (Clayton) não está envolvido no roubo. O interrogado disse que invadiu a casa que fica perto de um escadão e dá para uma viela, porque ficou desesperado quando viu a movimentação da PM. Henrique declarou que não conhecia Clayton e ele entrou na casa dos moradores da viela porque ele estava foragido, e ficou com medo de ficar na rua. Sobre os demais coautores, Henrique respondeu que sabe apenas que um deles mora na Pedreira, mas não sabe sua qualificação. O interrogado disse que as pessoas que esconderam os celulares e arma na casa correram, e o interrogado não sabia onde eles haviam sido guardados. Henrique não é assistido por advogado e sua família compareceu ao plantão. Questionado se sofreu "violência policial", respondeu "não"." (fls. 123)/<br>O representante da vítima, José Henrique, relatou que o acusado Clayton lhe é familiar e foi ele quem chegou perto do depoente, e não se lembra do réu Henrique, mas sabe que ele fora preso pela polícia. Em relação ao roubo, o depoente relatou que estava na loja no local onde ficam os celulares e dois rapazes armados ingressaram na loja com uma mochila, sendo que um deles pegou o celular e o outro, dinheiro. Ele estava muito agressivo e o depoente evitou desviar o olhar o máximo possível e, depois do assalto, os dois ladrões saíram em um carro preto (gol ou golf) e saíram. Havia mais uma pessoa dentro do carro, pois não foram os assaltantes que dirigiram o veículo e entraram no banco do passageiro. Em razão do rastreador dos celulares, os ladrões foram localizados. Foi subtraído também a quantia de R$ 600,00 a R$ 700,00. Após, os bens foram localizados próximo ao local da loja, exceto o dinheiro. Os ladrões foram presos depois de trinta minutos a uma hora. Em seguida, o depoente foi até a Delegacia. O reconhecimento dos réus fora feito por vídeo chamada, oportunidade na qual o depoente reconheceu Clayton (fls. 296 vídeo 1).<br>Na Delegacia, policiais militares mostraram as fotografias dos indivíduos que foram presos, e José Henrique reconheceu os dois como os roubadores que entraram na loja.<br>A testemunha Vitória, na fase judicial, também trabalhava na Loja Americanas no momento do roubo. Na oportunidade, a depoente reconheceu Clayton como um dos autores do crime, sem qualquer dúvida. Quanto à dinâmica do crime, afirmou que estava no caixa quando os dois assaltantes entraram em poder de uma arma de fogo. Eles renderam os clientes e levaram celulares e tablets que estavam na vitrine , bem como o dinheiro do caixa. Eles a ameaçaram com a arma e pegaram o dinheiro. Os assaltantes saíram em um carro preto e havia mais dois comparsas. A depoente fez reconhecimento dos réus na Delegacia por vídeo chamada, sendo que eles foram presos por causa do GPS instalado em um dos aparelhos roubados (fls. 296 vídeo 2).<br>O policial militar Felipe afirmou que a notícia do crime foi irradiada via COPOM e, pelo GPS do aparelho roubado, chegou no local onde os acusados foram detidos. Durante as buscas e perseguição, um dos réus caiu de uma laje e o outro, estava escondido em uma casa. Parte dos bens subtraídos e a arma de fogo foram encontrados em uma sacola na laje de fácil acesso e o carro utilizado no crime (gol preto) fora localizado estacionado em frente a rua. No interior do veículo, que possuía placas adulteradas, foi localizado um simulacro de arma de fogo. No porta-malas, estavam as placas retiradas do carro. Henrique disse que aos policiais que o carro lhe pertencia e lhe indicou o paradeiro da chave do carro. As chaves estavam na mesma residência em que Henrique tentou se esconder, bem como onde fora localizada a mochila. Clayton negou a prática delitiva, mas Henrique confessou o crime, dizendo que encarregado de ser o motorista e Clayton fora quem praticou o roubo diretamente. A blusa utilizada por Henrique era a mesma descrita pelas vítimas ao noticiarem a ocorrência. Às perguntas da Promotoria, o depoente afirmou que fora o responsável por deter Clayton, após ele pular de uma laje e ele não demonstrava estar bêbado. Não sabe dizer se as vítimas reconheceram os ora apelantes na Delegacia e não sabe se as imagens das câmeras de segurança foram enviadas à Polícia (fls. 296 vídeo 6).<br>O policial militar Adonys, em Juízo, corroborou o relato de seu companheiro de farda. Na ocasião, acrescentou que na residência onde Henrique fora localizado, a proprietária afirmou aos policiais que o réu não pertencia à família. Na laje foram localizadas vestes e, em cima do telhado da laje, havia uma bolsa com todos os eletrônicos roubados da loja e uma arma de fogo. Em nenhum momento a equipe do depoente mostrou as fotos dos réus para as vítimas. O réu Clayton fora preso pelo depoente ao tentar pular de uma janela durante a fuga e nada de ilícito fora encontrado em poder dos ora apelantes (fls. 296 vídeo 4).<br>A testemunha Ana Paula reconheceu Clayton e Henrique como sendo as pessoas que entraram na casa de sua mãe. Em relação aos fatos, a depoente relatou estava saindo de sua casa quando viu cinco rapazes correndo e os policiais indagaram se ela viu alguém e ela confirmou. Em seguida, sem saber de nada, a depoente foi para a casa de sua mãe e deparou-se com os dois réus, sendo que Henrique estava deitado na cama de sua genitora e Clayton no sofá. Eles pediram para a depoente apagar a luz e colocar uma tolha na porta, porém, ela disse que era para eles se entregarem senão chamaria a polícia. Os réus ficaram desesperados com as buscas dos policiais e, em seguida, a declarante saiu da residência e informou os policiais que haviam duas pessoas que ela não conhecia no local. Os policiais foram até a casa de sua mãe e, nesse momento, o réu Clayton pulou a janela e fora preso. Henrique falava para os PMs que trabalhava na residência, mas a depoente afirmou que não o conhecia. A depoente mostrou ao PM que havia uma sacola das americanas e uma blusa na laje e, após, todos foram encaminhados à Delegacia (fls. 296 vídeo 3).<br>A testemunha de Defesa Jonathan, sob o crivo do contraditório, conhece o réu Henrique e comentou sobre seu caráter. Nada sabe dizer sobre os fatos e não sabe de nada que desabone a conduta do réu Henrique (fls. 296 - vídeo 8). No mesmo sentido, é o relato da testemunha Mailson (fls. 297 vídeo 7).<br>Como se vê, de absolvição não se cogita. Com efeito, ambos os acusados foram presos após invadirem uma residência para fugir da polícia logo depois do assalto à Lojas Americanas, sendo que a filha da proprietária do imóvel afirmou que eles estavam nervosos e lhe pediram para a polícia não ser avisada. A sacola com os bens subtraídos e a arma de fogo foi descartada durante a fuga em uma laje próxima e depois localizados.<br>O endereço do paradeiro dos réus foi revelado pelo GPS instalado em um dos aparelhos subtraídos e facilitou suas prisões perto da loja e do local onde eles abandonaram o carro utilizado no crime - que era de Henrique -, um carro preto, segundo o relato dos representantes da vítima e dos policiais que os perseguiram.<br>O réu Clayton fora reconhecido pela depoente Vitória, em Juízo, sem sombra de dúvida. O depoente José Henrique disse que ele lhe era familiar. Tudo isso somado à dinâmica da prisão dos réus e vários pontos de intersecção de evidências como a fuga pelas proximidades não deixa qualquer margem de dúvida quanto à sua participação no roubo.<br>Quanto ao réu Henrique, a testemunha Ana Paula o reconheceu como sendo a pessoa que invadiu a casa de sua genitora com Clayton para fugir da polícia. Ela reconheceu ambos, sem sombra de dúvidas. Os ofendidos reconheceram o réu na Delegacia, sendo que José Henrique afirmou em Juízo que ele fora preso por causa do roubo noticiado.<br>No mais, em que pese Henrique tenha se retratado da confissão policial por ele realizada, por livre e espontânea vontade na Delegacia de Polícia, passando a negar a prática do crime, tem-se que a segunda versão dos fatos apresentada não se mostra crível, uma vez que os depoimentos prestados são tão incoerentes e contraditórios entre si, que deixam evidente o intenso desejo de escusar de qualquer participação nos fatos criminosos tratados nestes autos.<br>Lado outro, os policiais militares foram claros em relação às circunstâncias da prisão dos acusados e localização dos bens e da arma na sacola. Eles relataram como se deu a frustrada tentativa de fuga bem ambos, bem como informaram que o carro utilizado no crime gol preto - estava estacionado na rua.<br>A versão de Clayton de que fora preso por causa de seu histórico criminal não fora comprovada, tratando-se de alegação sem qualquer fundamento diante as circunstâncias de sua prisão e seu reconhecimento. De outro lado, Henrique apresentou justificativa vazia e confusa do motivo pelo qual invadiu a casa de um morador para se esquivar da polícia. Se nada devia, não tinha motivos para fugir e entrar sem permissão na casa de desconhecidos.<br>Por fim, anoto que a ausência de imagens da câmera de segurança em nada altera a certeza da condenação, com base nas provas acima referidas.<br>Dos trechos colacionados, verifica-se que a autoria delitiva do crime em questão não tem como único elemento de prova o reconhecimento realizado pelas vítimas, pois, conforme registrado pela Corte estadual ,"Tudo isso somado à dinâmica da prisão dos réus e vários pontos de intersecção de evidências como a fuga pelas proximidades não deixa qualquer margem de dúvida quanto à sua participação no roubo".<br>De fato, "ambos os acusados foram presos após invadirem uma residência para fugir da polícia logo depois do assalto à Lojas Americanas", "A sacola com os bens subtraídos e a arma de fogo foi descartada durante a fuga em uma laje próxima e depois localizados", e "O endereço do paradeiro dos réus foi revelado pelo GPS instalado em um dos aparelhos subtraído", elementos de prova independentes do reconhecimento pessoal impugnado.<br>Nesse aspecto, "A condenação pode ser mantida com base em provas independentes, mesmo que o reconhecimento fotográfico não tenha observado o art. 226 do CPP" (AgRg no AREsp n. 2.818.372/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Outrossim , "A condenação foi mantida com base em outras provas além do reconhecimento fotográfico, como depoimentos em juízo e apreensão de bens indicativos da prática delitiva, estando em consonância com o Tema 1258 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp n. 2.698.279/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CPP. OUTRAS PROVAS A SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, no qual o agravante sustenta nulidade no reconhecimento pessoal realizado fora das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e subsidiariamente pede a revisão da pena-base e do regime inicial fixado.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial e analisar se há nos autos elementos probatórios suficientes para manter a condenação, independentemente da validade do reconhecimento; e (ii) estabelecer se uma qualificadora pode ser utilizada para exasperar a pena-base e se ao agravante pode ser fixado regime inicial mais benéfico.<br>III. Razões de decidir<br>3. O reconhecimento pessoal realizado fora das formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade quando há outras provas robustas que sustentam a autoria delitiva, como depoimentos, apreensão dos objetos subtraídos e confissão em juízo, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ e STF.<br>4. As instâncias ordinárias destacaram que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento, mas também em elementos como a prisão em flagrante e a apreensão dos bens roubados, sob o crivo do contraditório, afastando-se a alegação de insuficiência de provas.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base.<br>6. No que tange à fixação do regime inicial, constatou-se que não há ilegalidade na imposição do regime fechado pela Corte Estadual, que se baseou na gravidade concreta do delito, pois o modus operandi do crime (roubo em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo) justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, de acordo com o artigo 33, §§ 2º e 3º, do CP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal fora das formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade quando há outras provas robustas que sustentam a autoria delitiva. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base. 3. A fixação de regime inicial mais gravoso deve ser fundamentada em elementos concretos, não apenas na gravidade abstrata do delito".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2005645/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024; STJ, AgRg no HC 944.136/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.158.910/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>2. O agravante alega nulidade processual devido a vício no reconhecimento do réu em sede policial, argumentando que o termo de depoimento da vítima não menciona a realização do procedimento de reconhecimento conforme o artigo 226 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de menção ao procedimento de reconhecimento no termo de depoimento da vítima gera nulidade processual.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo não apresenta fundamentação nova capaz de infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados pelas instâncias ordinárias.<br>5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao magistrado se convencer da autoria delitiva a partir de provas independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato dito viciado.<br>6. A condenação do réu foi baseada em um conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos testemunhais e outros elementos autônomos, não se limitando ao reconhecimento questionado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido, mantendo-se integralmente a decisão que não conheceu do recurso especial.<br>Tese de julgamento: "1. O magistrado pode se convencer da autoria delitiva a partir de provas independentes que não guardem relação com o ato dito viciado." 2. A ausência de menção ao procedimento de reconhecimento no termo de depoimento da vítima não gera qualquer nulidade processual quando a condenação se baseia em conjunto probatório robusto e autônomo".<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, §4º, incisos I e II; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp 1.986.619/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.05.2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.130.829/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Desse modo, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado.<br>Por fim, quanto ao pedido de redimensionamento da pena, verifico que foi impetrado anteriormente perante esta Corte Superior o HC n. 848.229/SP, também em benefício do ora paciente, o qual apontava como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir, revelando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração.<br>Naquela oportunidade, foi concedida a ordem, de ofício, para reduzir as penas aplicadas ao paciente, fixando-se em 11 anos e 8 meses de reclusão e 28 dias-multa, mantido o regime prisional inicialmente fechado e os demais termos da condenação.<br>Assim, é "assente nesta eg. Corte que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017)". (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA