DECISÃO<br>MAURO SERGIO DE SOUZA FEITOSA agrava da decisão de fls. 1.915-1.916, em que não conheci do habeas corpus diante da reiteração de pedido anterior no REsp n. 1.571.323/PE.<br>Em suas razões, a defesa refuta a tese de reiteração de pedidos, na medida em que os pleitos do writ e do recurso especial são diversos.<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.<br>Decido.<br>I. Juízo de retratação<br>Compulsando os autos, observo que a irresignação do insurgente tem procedência. Assim, diante da possibilidade de retratação inerente ao agravo regimental, reconsidero a decisão de fls. 1.915-1.916 e passo a analisar o mandamus.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos, 4 meses e 2 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, I, II e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal.<br>Nesta impetração, a defesa pretende a redução da pena-base, com exclusão da valoração negativa da culpabilidade (quanto ao roubo) e dos antecedentes (quanto ao roubo e ao crime de quadrilha), por violação ao art. 59 do CP e à Súmula 444/STJ.<br>II. Redução da pena-base<br>Quanto à ilegalidade da pena-base, rememoro que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.<br>Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.<br>No caso, o Juiz de primeiro grau, no que foi corroborado pela Corte estadual, exasperou a pena-base do réu pela análise desfavorável de três circunstâncias judiciais, havendo sido as circunstâncias do crime a única não questionada pela defesa.<br>A culpabilidade foi considerada negativa, pelo fato do réu "ter permanecido durante quase todo o tempo do assalto com a réplica de arma de fogo em punho, ameaçando os clientes e seguranças, bem como ter sido ele quem subtraiu, pessoalmente as duas armas que os vigilantes usavam na data do roubo" (fl. 919).<br>Tais circunstâncias, a meu ver, são suficientes para negativar a referida vetorial, uma vez que os elementos probatórios constantes dos autos denotam que a forma como foi perpetrado o delito, com o réu permanecendo durante quase todo o tempo do assalto portando réplica de arma de fogo em punho, proferindo ameaças contra clientes e seguranças, bem como subtraindo pessoalmente as duas armas dos vigilantes presentes no local, elevam sobremaneira a reprovabilidade da conduta praticada.<br>Em relação aos antecedentes do agente, o Juiz de primeiro grau consignou (fl. 920):<br> .. <br>259. Quanto aos réus JOSEPH NYKOLLAS e MAURO SÉRGIO SOUZA FEITOSA, porém, entendo que é o caso de considerá-los portadores de maus antecedentes, pois, como bem asseverado pelo MPF, muito embora não tenham em seus antecedentes criminais registros de sentenças com trânsito em julgado, confessaram em Juízo a prática de delitos anteriores, circunstância que deve ser sopesada neste quesito.<br> .. <br>261. Já MAURO SÉRGIO SOUZA FEITOSA, além de possuir registros de mandados de Prisão e movimentações penitenciárias no Estado de Sergipe, declarou em seu interrogatório que matou duas pessoas em Sergipe, em retaliação à morte de seu irmão e participou de um assalto ao BANESE daquele mesmo Estado.<br>262. Nem se argumente que esta ponderação violaria o princípio da presunção de inocência, uma vez que se trata de circunstância por eles próprios confessada em Juízo, não havendo, por isso, nenhum óbice a sua valoração negativa.<br>Sobre o tema, é da jurisprudência deste Tribunal que, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, a título de indicador de maus antecedentes, de conduta social negativa ou de a personalidade do agente ser voltada para o crime, situação ocorrida nos autos. Inteligência do Enunciado Sumular n. 444 do STJ, segundo o qual "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".<br>Assim, observada a orientação desta Corte, reconheço a ilegalidade apontada.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem, a fim de que reconhecer a ausência de fundamentação idônea para negativar os antecedentes do paciente e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para que proceda a readequação da pena.<br>Comunique-se, com urgência, à autoridade apontada como coatora.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA