DECISÃO<br>WILLIAN RIBEIRO VICENTE alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no Recurso em Sentido Estrito n. 0001137-76.2025.8.12.0019.<br>Nesta Corte, a defesa aponta a falta de requisitos e dos pressupostos para a decretação da medida, e sua desproporcionalidade. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar.<br>Antes de apreciar a liminar, solicitei informações ao Juízo singular. Esclarecimentos prestados às fls. 161-164.<br>Decido.<br>O caso comporta solução antecipada, por verificar, de plano, que as conclusões das instâncias de origem estão em dissonância com orientação consolidada deste Tribunal Superior.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de crime de receptação. A Magistrada de primeiro grau homologou o flagrante e concedeu liberdade provisória ao autuado, pelos seguintes motivos (fls. 71-72, grifei):<br>Em relação à receptação, infiro que a materialidade e os indícios suficientes da autoria restam demonstrados, conforme o auto de prisão em flagrante delito, em que constam o boletim de ocorrência e os relatos das testemunhas e dos policiais responsáveis pela detenção.<br>Infere-se que os fatos imputados ao indiciado revestem-se de gravidade, uma vez que, conforme narrado, este foi preso em flagrante por estar na posse de uma bicicleta subtraída, tendo, inclusive, alterado a cor do bem, possivelmente com o intuito de dificultar sua identificação.<br>Todavia, não obstante a gravidade da conduta, o crime a ele imputado não foi cometido com violência e/ou grave ameaça. Ainda, verifica-se que o autuado é tecnicamente primário, inexistindo nos autos registro de condenações com trânsito em julgado. Nesse ponto, em que pese a manifestação da autoridade policial de fl. 05 e do Ministério Público às fls. 48/50, infiro que nos antecedentes do flagranteado consta que está sendo processado apenas por ter, em tese, cometido um furto. Em relação aos demais boletins de ocorrência, alguns são do ano de 2021 e até o momento sequer foram os inquéritos concluídos. De igual forma, quanto ao boletim de ocorrência de 2024. Assevero, ainda, que em consulta ao SEEU esta magistrada não logrou êxito em encontrar processo de execução em andamento tramitando em face do flagranteado.<br>Ressalte-se, ainda, que o delito de receptação que lhe é imputado possui pena máxima inferior a quatro anos e não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa.<br>Ou seja, sequer estão presentes os requisitos do artigo 313 do Código de Processo Penal.<br>Por oportuno, destaco que, embora haja referência ao crime de tráfico de drogas no boletim de ocorrência de fls. 35/36, não consta nos autos a apreensão de substâncias entorpecentes, sendo o suposto envolvimento do indiciado nesse delito fundamentado unicamente na sua alegação de que teria trocado a bicicleta por drogas. Assim, entendo que não há indícios de materialidade e de autoria para autorizar eventual prisão preventiva do flagranteado por tal delito.<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, que foi provido pela Corte local para decretar a prisão preventiva do acusado. Confira-se (fls. 137-139):<br>Pois bem. Na dicção do art. 312, do Código de Processo Penal, o decreto de prisão preventiva, como medida excepcional, somente se justifica diante da presença dos requisitos do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios da autoria) e do periculum libertatis, (necessidade da prisão para garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal), demonstrados por dados concretos extraídos dos autos, e quando impossível a aplicação das medidas cautelares diversas, relacionadas pelo artigo 319 do CPP.<br>Consta dos autos de n. 0900031-54.2025.8.12.0019 - em que se apura o crime de furto majorado, que o apelado descumpriu as condições impostas e, além disso, não compareceu em juízo para dar início ao cumprimento das cautelares diversas da prisão que lhe foram concedidas, conforme p. 244 de seu respectivo auto de prisão em flagrante n. 0013003-03.2024.8.12.0800.<br>Ao representar pela prisão preventiva, a autoridade policial destacou o "envolvimento de Willian Ribeiro Vicente em diversas práticas delituosas contra o patrimônio e contra a administração da justiça, todas ocorridas no município de Aral Moreira/MS, no período compreendido entre os anos de 2021 e 2025"; e elencou, pormenorizadamente, as ocorrências policiais relacionadas; confira-se:<br>1. Furto Qualificado em Escola Pública (BO 150/2021).<br> .. <br>2. Furto Qualificado em Residência (BO 273/2021)<br> .. <br>3. Furto em Residência com Indicação de Vigilância Previa (BO 192/2024)<br> .. <br>4. Furtos, Receptação e Tráfico - Secretaria de Assistência Social (BO  Datas: 22 a 30/12/2024.<br> .. <br>5. Furtos Reiterados na Funerária Pax Primavera (BO 79/2025)<br> .. <br>Posto isso, a decretação da prisão preventiva revela-se medida imprescindível diante do risco de reiteração delitiva, considerando o vasto histórico de infrações praticadas pelo apelado somado ao descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão concedidas em outra oportunidade.<br>Assim, presente o perigo concreto à ordem pública decorrente da persistência do indiciado em praticar novos delitos, em afronta direta às decisões judiciais, colocando em risco a segurança da coletividade.<br>Conforme esclarecimentos prestados, o Ministério Público estadual ofereceu "denúncia em face do paciente, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal" (fl. 162, grifei).<br>Diante desse cenário, é evidente a ilegalidade apontada pela defesa, uma vez que não se verifica o preenchimento do requisito legal previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, que admite a prisão preventiva apenas nos casos de crimes dolosos cuja pena máxima privativa de liberdade seja superior a 4 anos.<br>Além disso, não consta do acórdão combatido qualquer registro de condenação anterior por outro crime doloso, em sentença com trânsito em julgado. Ressalte-se, ainda, que os fatos narrados não se referem a situação de violência doméstica ou familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, pessoa enferma ou com deficiência.<br>Aplica-se ao caso a compreensão já exteriorizada por esta Corte Superior, de que, "denunciado o paciente como incurso no art. 180 do CP, cuja pena máxima é de 4 (quatro) anos de reclusão, e não sendo ele reincidente, veda-se a decretação da prisão preventiva em razão do disposto no art. 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal" (HC n. 674.421/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021, grifei).<br>À vista do exposto, concedo o habeas corpus para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que concedeu liberdade provisória ao réu, mediante cumprimento de cautelares diversas.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA